Acórdão nº 997/19.7T8OER-B.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Janeiro de 2022

Data18 Janeiro 2022
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I–RELATÓRIO: BC opôs-se, mediante embargos de executado, à execução que lhe é movida por N, S.A., com vista ao pagamento coercivo da quantia de € 633,05.

Atribuiu aos embargos, ainda que não se compreenda ao abrigo de que critério, o valor de € 1.571,26.

No dia 10 de fevereiro de 2020 o senhor juiz a quo proferiu o seguinte despacho: «Admito, liminarmente, a petição de embargos de executado – art. 732º, nº 1, a contrario, do Código de Processo Civil (CPC).

Notifique o exequente para, querendo, contestar, no prazo e sob as cominações legais (art. 732º, nº 2 e 3 do CPC).» A exequente contestou os embargos, começando por invocar, como questão prévia, a extemporaneidade dos embargos.

Notificada da contestação aos embargos, a executada, invocando indevidamente o art. 7.º, n.º 1, do C.P.C.

[1], veio responder à contestação apresentada pela embargada.

Em seguida à apresentação do articulado de resposta à contestação, a embargante veio apresentar «como parecer sobre o que alega no art. 3.º e pressupostos indicados no artigo 22 do C.P.C., sobre incertos», imagine-se, uma tese de doutoramento intitulada «Os Incertos no Código de Processo Civil», datada de 2018, da autoria de Marta Susana Duarte de Figueiredo Lobo, com nada mais nada menos do que 126 páginas.

Notificada, tanto da resposta à contestação, como da junção do «parecer», a embargada também respondeu, alegando que «a forma processual dos presentes autos não admite direito de resposta ou exercício de contraditório relativamente ao articulado apresentado pela Embargada em 04/03/2020, isto é, a contestação realizada aos embargos de executado apresentados.

Apenas sendo admissível a impugnação dos documentos apresentados pela Embargada, nos termos do disposto nos artigos 415.º n.º 2, 444.º e 446.º do Código de Processo Civil, o que não foi efetuado pela Embargante.

Motivo pelo qual vem requerer a V. Exa. se digne desconsiderar/ordenar o desentranhamento dos requerimentos apresentados pela Embargante em 05 e 06 de Março».

Como se tudo isto não bastasse, a embargante ainda veio «responder à resposta» da embargada.

Conclusos os autos ao senhor juiz a quo, em vez de imediatamente colocar ordem na tramitação processual, mandando desentranhar as peças processuais que não tinham cabimento legal, limitou-se a ordenar a notificação do BNI para envio aos autos de certidão integral do processo injuntivo relativo ao título que suporta a execução.

Junta a certidão, veio a embargante «arguir a falsidade ideológica da declaração de força exarado a fls. 19 da certidão, no canto superior direito.» Notificada deste surpreendente requerimento, veio a embargada afirmar que reiterava o alegado em sede de contestação aos embargos.

Em seguida, a 29 de junho de 2020, o senhor juiz a quo proferiu o seguinte despacho: «1.- Atento o objecto da presente acção e a factualidade trazida ao Tribunal - não havendo matéria de excepção em relação à qual ainda não tenha/tivesse sido exercido o contraditório, com a discussão de facto e de direito nos respectivos articulados -...

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