Acórdão nº 04/20.7BCPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução13 de Janeiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

Município de Paços de Ferreira, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 08.10.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 807/840 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que, no quadro do pedido de redução dos montantes de honorários e encargos de arbitragem relativa a Tribunal Arbitral constituído para dirimir litígio com ADPF - ÁGUAS DE PAÇOS DE FERREIRA, SA, deduzido ao abrigo do disposto nos arts. 17.º, n.º 3, 59.º, n.º 1, al. d) e 60.º, n.º 1, da Lei n.º 63/2011, de 14.12 [Lei da Arbitragem Voluntária (vulgo LAV/2011)], decidiu, deferindo em parte a pretensão, «fixar o valor do processo de arbitragem em 57.551.146,40 €» e determinou que fossem «recalculados os valores dos honorários e encargos (estes fixados em apenas 80%), de acordo o automatismo resultante da aplicação da Tabela 2 do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa - CACCIP».

  1. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 853/884] na relevância jurídica e social das questões objeto de litígio [determinação e fixação pelo tribunal arbitral do que, atentos os pedidos deduzidos, constitui o valor da ação e de suas implicações na fixação dos honorários e encargos] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», dado a decisão haver interpretado e aplicado incorretamente o disposto nos arts. 17.º, n.º 3, 46.º, n.º 3, al. a), v), da LAV/2011, 49.º, n.º 1, do Regulamento do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa [RCACCIP], 306.º e 297.º, n.º 3, do Código de Processo Civil [CPC/2013] e a cláusula 9.ª, n.º 5, do Regulamento Arbitral, assim como o princípio do dispositivo.

  2. A recorrida não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 890 e segs.

    ].

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja...

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