Acórdão nº 04/20.7BCPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
Município de Paços de Ferreira, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 08.10.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 807/840 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que, no quadro do pedido de redução dos montantes de honorários e encargos de arbitragem relativa a Tribunal Arbitral constituído para dirimir litígio com ADPF - ÁGUAS DE PAÇOS DE FERREIRA, SA, deduzido ao abrigo do disposto nos arts. 17.º, n.º 3, 59.º, n.º 1, al. d) e 60.º, n.º 1, da Lei n.º 63/2011, de 14.12 [Lei da Arbitragem Voluntária (vulgo LAV/2011)], decidiu, deferindo em parte a pretensão, «fixar o valor do processo de arbitragem em 57.551.146,40 €» e determinou que fossem «recalculados os valores dos honorários e encargos (estes fixados em apenas 80%), de acordo o automatismo resultante da aplicação da Tabela 2 do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa - CACCIP».
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Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 853/884] na relevância jurídica e social das questões objeto de litígio [determinação e fixação pelo tribunal arbitral do que, atentos os pedidos deduzidos, constitui o valor da ação e de suas implicações na fixação dos honorários e encargos] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», dado a decisão haver interpretado e aplicado incorretamente o disposto nos arts. 17.º, n.º 3, 46.º, n.º 3, al. a), v), da LAV/2011, 49.º, n.º 1, do Regulamento do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa [RCACCIP], 306.º e 297.º, n.º 3, do Código de Processo Civil [CPC/2013] e a cláusula 9.ª, n.º 5, do Regulamento Arbitral, assim como o princípio do dispositivo.
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A recorrida não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 890 e segs.
].
Apreciando: 4.
Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja...
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