Acórdão nº 2339/13.6TBEVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução13 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Sumário: (…) Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo de Competência Genérica do Redondo, Parvalorem, S.A., demandou …, … (falecido na pendência da causa e habilitado por …) e …, alegando ser detentora de um crédito em relação aos dois primeiros RR. e que estes procederam à doação da nua propriedade de determinado imóvel à terceira Ré, sua filha, reservando para si o usufruto, e visto que tal doação frustra a satisfação dos créditos, invoca o disposto no artigo 610.º do Código Civil e pede que se julgue procedente a impugnação pauliana, declarando-se a ineficácia da doação na medida do interesse da A., devendo a donatária ser condenada a restituir o bem doado na medida do interesse da A., ou seja, do seu crédito, e reconhecido o seu direito de executar o crédito no património da donatária, bem como o de praticar, sobre os bens no mesmo integrados, os actos de conservação da garantia patrimonial, autorizados por lei.

Os RR. contestaram, afirmando que a doação ocorreu em momento anterior à constituição do crédito da A. e que não houve dolo, motivo pelo qual a acção deveria improceder.

Após julgamento, a sentença julgou a causa improcedente.

Recorre a A. e conclui: I. O Tribunal a quo julgou totalmente improcedente a acção de impugnação pauliana apresentada pelo ora Recorrente; II. Por não se conformar com o teor da sentença, vem agora a Parvalorem apresentar recurso de alegação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 645.º do Código de Processo Civil; III. Resulta como não provado que “aquando do contrato referido em 1) a 4) – contrato de mútuo com data de 22 de Abril de 2010 – já existisse uma situação de incumprimento perante a autora ou a entidade que a antecedeu”.

IV. Entende a Recorrente que existe prova suficiente que demonstre que aquando do mencionado contrato já existia uma situação de incumprimento perante a Recorrente; V. Em primeiro lugar, resulta do próprio contrato de mútuo assinado pelas partes a 23 de Abril de 2010 – no artigo segundo – que existia já uma situação de incumprimento dos mutuários em relação ao BPN; VI. O documento não foi impugnado judicialmente pelo que o mesmo faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, conforme prevê o n.º 1 do artigo 376.º do Código Civil; VII. O contrato de mútuo em causa foi assinado com vista à reestruturação financeira dos mutuários, conforme foi, aliás, confirmado pelas testemunhas que prestaram depoimento em sede de audiência de julgamento; VIII. Como se tal não bastasse, a declaração de insolvência que veio a ocorrer a 02-04-2012 indiciava logo a existência de graves dificuldades no cumprimento das obrigações contratuais, entre as quais as assumidas para com o BPN; IX. Para além disso, se atendermos à lista de créditos provisórios resultante do processo de insolvência, à data da celebração do contrato de mútuo com o BPN existia já uma situação genérica de incumprimento com outras entidades bancárias; X. Por outro lado, resulta igualmente da sentença que o Tribunal a quo não considerou como facto provado que (…) e (…) tenham doado o imóvel com o intuito de impedir a satisfação do crédito do Recorrente; XI. Da prova documental resulta que por altura da doação os Recorridos já tinham uma situação financeira delicada, o que se confirma pela posterior declaração de insolvência da Recorrida (…); XII. O bem doado era o único bem relevante na esfera jurídica dos Recorridos; XIII. Por isso, bem sabiam os Recorridos que, ao doarem o bem, estariam a reduzir substancialmente as possibilidades dos seus credores viram a recuperar o seu crédito; XIV. Naturalmente que esta diminuição era aplicável tanto aos créditos que na altura já estavam constituídos como em relação aos que seriam constituídos em data posterior...

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