Acórdão nº 3174/21.3T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelCRISTINA D
Data da Resolução13 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 3174/21.3T8FAR.E1 (1.ª Secção) Relator: Cristina Dá Mesquita Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1. (…), requerente no procedimento especial de despejo que intentou contra (…) e (…), interpôs recurso da decisão proferida pelo Juízo Local Cível de Faro, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o qual indeferiu a reclamação da decisão de recusa do seu requerimento de despejo, emitida pelo Balcão Nacional de Arrendamento. A decisão sob recurso tem o seguinte teor: «(…) requereu, em 05.08.2021, através de requerimento de despejo, procedimento especial de despejo (doravante PED) (contra … e …) a que foi atribuído no Balcão Nacional do Arrendamento (doravante BNA) o n.º 1030/21.4YLPRT. Por intermédio de carta registada (datada de 20.09.2021) o BNA notificou (…) da sua decisão de recusa do aludido requerimento. Posteriormente, a 06.10.2021, a requerente (…), nos termos do artigo 157.º, n.º 5, do Código de Processo Civil (doravante CPC), apresentou reclamação da decisão de recusa (do BNA) do supra referido requerimento de despejo, peticionando a sua revogação e substituição por um despacho que ordene a citação das requeridas (…) e (…) para se oporem, caso queiram, sob pena de prosseguimento da ulterior tramitação legal, até à decretação e realização efetiva do despejo. Na sequência do que o BNA remeteu o processo para o Tribunal. Cumpre decidir. Os presentes autos reportam-se a um PED, cujo objeto se encontra definido no artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (Novo Regime do Arrendamento Urbano, doravante NRAU) como “um meio processual que se destina a efetivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que este se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes”. Por sua vez e como decorre do artigo 15.º-A, também do NRAU, o BNA é uma entidade administrativa, criada na dependência da Direção Geral da Administração da Justiça, destinada a tramitar, no essencial, a primeira fase do PED, tendo em vista, na falta de oposição do arrendatário, a emissão do respetivo título de desocupação do locado (cfr. também o DL n.º 1/2013, de 7 de janeiro, que instalou o BNA). Com relevância para a resolução da questão “sub iudice”, tome-se em consideração, desde logo, o artigo 15.º-C do NRAU (aditado pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro), o qual, sob a epígrafe “Recusa do requerimento”, dispõe: “1 - O requerimento só pode ser recusado se: a) Não estiver endereçado ao BNA; b) Não indicar o fundamento do despejo ou não for acompanhado dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 15.º; c) Não estiver indicado o valor da renda; d) Não estiver indicada a modalidade de apoio judiciário requerida ou concedida, bem como se não estiver junto o documento comprovativo do pedido ou da concessão do benefício do apoio judiciário; e) Omitir a identificação das partes, o domicílio do requerente, os números de identificação civil ou o lugar da notificação do requerido; f) Não estiver assinado; g) Não constar do modelo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior; h) Não se mostrar paga a taxa; i) Não se mostrar pago o imposto do selo ou liquidado o IRS ou IRC pelas rendas relativas ao locado, nos últimos quatro anos, salvo se o contrato for mais recente; j) O pedido não se ajustar à finalidade do procedimento. 2 - Nos casos em que haja recusa, o requerente pode apresentar outro requerimento no prazo de 10 dias subsequentes à notificação daquela, considerando-se o procedimento iniciado na data em que teve lugar o pagamento da taxa devida pela apresentação do primeiro requerimento ou a junção do documento comprovativo do pedido ou da concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa ou de pagamento faseado da taxa de justiça e dos demais encargos com o processo”. Com efeito, na senda do princípio da economia processual, da recusa do PED pelo BNA, nos termos do n.º 2 do supra mencionado preceito legal, a lei é clara a prever a possibilidade de o requerente poder apresentar novo requerimento, no prazo de 10 (dez) dias (subsequentes à notificação da recusa), aproveitando o procedimento já iniciado e a taxa de justiça já liquidada. O mesmo já não acontecendo quanto à reclamação para o juiz competente da recusa do PED pelo BNA, uma vez que essa possibilidade não se encontra “expressis verbis” consagrada no transcrito artigo 15.º-C do NRAU, ou noutra disposição legal, o que naturalmente deixa margem para a existência de dúvidas hermenêuticas neste ponto em específico. Efetivamente, nestes casos, e quanto à admissibilidade de reclamação para o juiz competente, a doutrina, socorrendo-se das diretrizes hermenêuticas fornecidas...

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