Acórdão nº 181/21.0T8LGA-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução13 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 181/21.0T8LGA-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Comércio de Lagoa – J2 * Recurso com efeito e regime de subida adequados.

* Decisão nos termos dos artigos 652.º, n.º 1, alínea c) e 656.º do Código de Processo Civil: * I – Relatório: Por apenso e como dependência da acção especial de Inquérito Judicial, (…) instaurou o presente procedimento cautelar de arresto contra “(…) F…, Lda.”, “(…) S…, Lda.” e (…). Proferido despacho de indeferimento liminar, a requerente veio interpor recurso de apelação.

* A requerente pretendia o arresto de: a) contas bancárias das sociedades requeridas “(…) F…, Lda.” e “(…) S…, Lda.”.

  1. um conjunto de nove imóveis registados a favor do requerido … (melhor identificados nos pontos II a X da parte 3 da petição inicial, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido).

* Para tanto, a requerente alega que tanto ela como o requerido (…) são detentores de quotas iguais representativas da totalidade do capital de cada umas das supra identificadas sociedades. Mais assinala que nunca houve distribuição de dividendos societários.

Na sua perspectiva, existe um sério risco de ver impossibilitada a satisfação do crédito que se vier apurar em sede de distribuição de dividendos, pois receia pela dissipação do parco património societário e do património do requerido.

* Entre a requerente e o requerido (…) corre termos um processo de divórcio registado sob o n.º 1876/20.0T8PTM do Juízo de Família e Menores de Portimão – J2.

Por sentença datada de 01/06/2021 foi decretada a dissolução do casamento celebrado entre ambos e o requerido interpôs recurso da referida decisão.

* Na parte que releva a decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: «(…) o arresto depende da verificação de dois requisitos: a) probabilidade da existência de um crédito contra o arrestado; b) e justo receio da perda de garantia patrimonial desse crédito.

Da análise do requerimento inicial resulta que a requerente não alega factos que nos permitam concluir, ainda que de forma indiciária, nem pela existência de um concreto crédito sobre os requeridos nem pelo justificado receio de perda de garantia patrimonial desse seu eventual crédito.

Com efeito, a requerente alega, de forma conclusiva, que tem o receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito, mas não concretiza qual o seu crédito, referindo-se a um eventual crédito futuro relacionado com a distribuição de dividendos, sendo certo que peticiona o presente arresto por apenso a uma ação especial de inquérito judicial a sociedade no âmbito da qual não invoca qualquer crédito concreto sobre as sociedades requeridas.

Por outro lado, não concretiza a requerente porque razão receia a perda de garantia já que não refere um único acto por parte do requerido que faça indiciar que o mesmo se encontre a dissipar o património das sociedades e, por outro lado, requer o arresto de 9 (nove) imóveis todos registados em nome do requerido.

Assim, a falta de verificação dos respetivos requisitos necessariamente conduz ao indeferimento liminar da sua pretensão formulada pela requerente».

* Inconformada com tal decisão, a recorrente apresentou recurso de apelação e formulou as seguintes conclusões: «I – Existe uma impossibilidade objetiva de quantificação de um crédito sobre as referidas sociedades e/ou o respetivo sócio-gerente por culpa única e exclusiva deste último e impossibilidade não deveria obstar a que a requerente possa salvaguardar, preventivamente, os créditos que vierem a ser apurados no decorrer do referido Inquérito Judicial. Na acção principal e no requerimento, a Requerente/Recorrente alegou que o Requerido marido logrou, a título pessoal, com património societário, comprar imóveis diversos, as sociedades contabilizaram, relativamente aos sócios, remunerações e dividendos que não foram entregues.

II – O decretamento de uma providência cautelar de arresto está dependente do preenchimento de dois requisitos cumulativos: (i) a probabilidade da existência do crédito invocado e (ii) a existência de justo receio de perda da garantia patrimonial.

III – Quanto ao primeiro requisito, o crédito que se venha a apurar existir a favor da requerente respeitante à distribuição de dividendos nunca poderá ser considerado um "crédito futuro", já que os dividendos em causa dizem respeito aos exercícios de 2007 a 2021 e 2012 a 2021, das sociedades “(…) F…, Lda.” e “(…) S…, Lda.”, respetivamente estando apenas o seu valor dependente de apuramento por parte dos Peritos nomeados pelo Tribunal.

IV – Os artigos 391.º e 392.º do Código de Processo Civil não dispõem que o crédito invocado pela Requerente da Providência Cautelar de Arresto tenha de ser certo líquido e exigível, bastando somente que se prove indiciariamente a sua existência [Vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Processo n.º 57/16.2T80RM.E1, de 19/05/2016]. Tendo sido decretado o divórcio e existindo uma contabilidade "falseada", justificadora da acção principal em que existem dados (remunerações e dividendos) que, embora contabilizados, não foram, de facto, entregues, então, não se vê, a não ser por erro de julgamento de facto e errónea interpretação do artigo 391.º, n.º 1, do NCPC 2013, é que aqui, se pode justificar o indeferimento.

V – Estranha-se e é até contraditório, que as sociedades em causa nunca tiveram lucros que permitissem a distribuição de dividendos, mas permitiram ao Requerido (…) "amealhar" o suficiente para adquirir 8 (oito) bens imóveis com um valor patrimonial tributário global de € 1.487.284,10 EUR (Um Milhão, Quatrocentos e Oitenta e Sete Mil, Duzentos e Oitenta e Quatro Euros e Dez Cêntimos), isto sem mencionar o efetivo valor de mercado.

VI – A informação prestada e a documentação entregue pelo Requerido (…) não espelha a real "vida contabilística" de ambas as sociedades, sendo altamente provável que a Requerente seja detentora de um crédito, sob a forma de dividendos não distribuídos, sobre ambas as sociedades e indiretamente, sobre o Requerido (…), o qual se locupletou à custa da Requerente.

VII – O decretamento da providência cautelar de arresto está igualmente dependente do preenchimento de um segundo requisito: a existência de justo receio da perda de garantia patrimonial ou o...

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