Acórdão nº 850/02.3GAFAF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelPEDRO FREITAS PINTO
Data da Resolução10 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes que integram a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – Relatório Decisão recorrida No âmbito do Processo Comum (Tribunal Singular) nº 850/02.3GAFAF, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Central Criminal de Guimarães, foi proferida no dia 28 de setembro de 2021, o seguinte Despacho, que se transcreve: Por acórdão de 30.10.2003, transitado em julgado em 11.11.2003, o arguido P. J. foi condenado na pena única de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (efectiva).

Em execução de MDE, o condenado foi entregue, pelas autoridades britânicas à Polícia Judiciária, e conduzido ao E.P. de Lisboa, para cumprimento da mencionada pena, em 27.05.2021 (cf. certidão a fls. 935).

Cumpre, pois, proceder à liquidação da referida pena, com observância do disposto nos artigos 61.º, 62.º, 80.º, 81.º e 82.º do Código Penal e no artigo 479.º do CPP.

Neste processo, o arguido, na sequência da sua detenção em 1.06.2003 (cf. fls. 91-91 v.º e 104-104 v.º), foi submetido à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, determinada por despacho de 2.06.2003 (cf. auto de 1º interrogatório judicial de arguido detido a fls. 95-100). Esta medida de coacção manteve-se ininterruptamente, desde o dia 2.06.2003 até ao dia 14.11.2003, data em que o acórdão condenatório proferido nos autos transitou em julgado.

O condenado também esteve privado da liberdade no Reino Unido, desde 16.06.2017 até 20.06.2017, data em que foi libertado sob fiança (cf. informação a fls. 928).

Desta feita, será descontado todo este período de privação da liberdade à pena única aplicada, que se computa em 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias – cf. artigos 80.º, nº1, e 82.º do Código Penal.

Dos autos não constam elementos dos quais resulte que o condenado sofreu qualquer outra medida ou pena de privação da liberdade a relevar neste processo, não sendo considerado medida desta natureza a medida processual «fiança com condições», que lhe foi aplicada, em 17.12.2018, pelo Westminster Magistrates’ Court (cf. doc. a fls. 950-952 v.º).

Assim, homologa-se o cômputo da pena efectuado pelo Ministério Público em 24.09.2021 (ref.ª Citius nº175148213), nos seguintes termos: - Metade da pena: 24.04.2022 (1 ano, 4 meses e 15 dias, descontados 5 meses e 18 dias).

- Dois terços da pena: 9.10.2022 (1 ano e 10 meses, descontados 5 meses e 18 dias).

- Fim da pena: 9.09.2023 (2 anos e 9 meses, descontados 5 meses e 18 dias).

*Para efeitos de adaptação à liberdade condicional, nos termos do artigo 62.º do Código Penal, o período máximo de antecipação da liberdade condicional fixa-se em: - 9.10.2021 – um ano antes de atingidos os dois terços da pena.

*Notifique”.

*Recurso apresentado Inconformado com tal decisão, o arguido P. J. veio interpor o presente recurso no qual apresentou as seguintes conclusões, que se reproduzem: “1. O arguido/recorrente P. J. foi condenado, nos presentes autos, na pena única de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (efetiva), por acórdão proferido no dia 30 de Outubro de 2003, transitado em julgado no dia 11 de Novembro de 2003.

  1. Entretanto, no âmbito da execução de um Mandado de Detenção Europeu, o arguido/recorrente foi entregue, pelas autoridades britânicas à Polícia Judiciária Portuguesa, no dia 27 de Maio de 2021, tendo o mesmo dado entrada, em tal data, no Estabelecimento Prisional de Lisboa, para cumprimento daquela pena.

  2. Face à prisão do arguido/recorrente, o Ministério Público requereu a liquidação de tal pena, nos termos da sua douta promoção constante dos autos.

  3. Por douto despacho, proferido no dia 28 de Setembro de 2021, a M.ª Juíza do Tribunal a quo, homologou a promoção do Ministério Público, relativa à liquidação daquela pena única de 2 anos e 9 meses de prisão (efetiva), em que o arguido, aqui recorrente, foi condenado nos presentes autos, tendo concluído que, àquela, apenas deveria ser descontado os períodos temporais que se passam a descriminar: “(…..) Neste processo, o arguido, na sequência da sua detenção em 1.06.2003 (cf. fls. 9191 v. e 104-104 v.), foi submetido à medida de coação de obrigação de permanência na habitação, determinada por despacho de 2.06.2003 (cf. auto de 1º interrogatório judicial de arguido detido a fls. 95- 100). Esta medida de coação manteve-se ininterruptamente, desde o dia 2.06.2003 até ao dia 14.11.2003, data em que o acórdão condenatório proferido nos autos transitou em julgado.

    O condenado também esteve privado da liberdade no Reino Unido, desde 16.06.2017 até 20.06.2017, data em que foi libertado sob fiança (cf. informação a fls. 928).

    Desta feita, será descontado todo este período de privação da liberdade à pena única aplicada, que se computa em 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias — cf. artigos 80º n.º 1 e 82º do Código Penal.

    Dos autos não constam elementos dos quais resulte que o condenado sofreu qualquer outra medida ou pena de privação da liberdade a relevar neste processo, não sendo considerado medida desta natureza a medida processual «fiança com condições», que lhe foi aplicada, em 17.12.2018, pelo Westminster Magistrates Court (cf. doc. a fls. 950 a 952 vº).

    Assim, homologa-se o cômputo da pena efetuado pelo Ministério Público em 24.09.2021 (ref.ª Citius n.º 175148213), nos seguintes termos: - Metade da pena: 24.04.2022 (1 ano, 4 meses e 15 dias, descontados 5 meses e 18 dias).

    - Dois terços da pena: 9.10.2022 (1 ano e 10 meses, descontados 5 meses e 18 dias).

    - Fim da pena: 9.09.2023 (2 anos e 9 meses, descontados 5 meses e 18 dias).

    Para efeitos de adaptação à liberdade condicional, nos termos do artigo 62º do Código Penal, o período máximo de antecipação da liberdade condicional fixa-se em: - 9.10.2021 — um ano antes de atingidos os dois terços da pena.

    Notifique.

    D.N. ao cumprimento do disposto no artigo 477º, do CPP, como promovido.

    Guimarães, 28/09/2021” 5. Salvo o devido respeito, que é muito, por tal douto despacho, o arguido/recorrente não se conforma com o seu teor, uma vez que, no seu entendimento, no mesmo não foi tido na sua devida conta o tempo em que esteve detido, no Reino Unido, in casu, não foi devidamente contabilizado, em tal douto despacho, a medida detentiva - “condição de recolher obrigatório” - a que esteve submetido, na sua residência, quatro horas por dia, durante o período temporal compreendido entre o dia 17 de Dezembro de 2018 e o dia 27 de Maio de 2021, o que corresponde a uma detenção de 901 dias.

  4. Na verdade, o arguido/recorrente, no período compreendido entre os dias 17 de Dezembro de 2018 e 27 de Maio de 2021, esteve sujeito à condição de recolher obrigatório, entre as 00:00 e as 04:00 horas, sendo que tal período de privação da liberdade de 4 horas diárias não foi tido na sua devida conta, aquando da elaboração e correspetiva homologação da liquidação da pena em que foi condenado, nos presentes autos, omissão que teve como consequência que o mesmo esteja, desde há cerca de cinco meses, ilegalmente e indevidamente preso à ordem dos presentes autos.

  5. Isto é: o arguido/recorrente esteve efetivamente detido (preso), durante o referido período temporal, compreendido entre o dia 16 e o dia 20 de Julho de 2017, à ordem do mandado de extradição requerido pela Justiça Portuguesa, conforme se constata pelo teor da informação de fls. 928, dos autos.

  6. Por outro lado, no dia 17 de Dezembro de 2018, o Tribunal de “Westminster Magistrates Court”, concedeu ao arguido/recorrente, a referida medida coativa denominada “Fiança de Imigração” (cfr. doc. a fls. 950 a 952 - vs), ficando assim, o mesmo, sujeito às seguintes condições coativas e de vigilância: (…..) § Condições: 1. Deverá permanecer dentro de casa na sua morada de residência (ou em qualquer outra morada que o tribunal lhe tenha dito para residir) “todos os dias” entre a 00:00 (meia noite) e as 4:00 da manhã.

  7. A sua condição de recolher obrigatório será monitorizada de forma eletrónica. O serviço de monitorização eletrónica irá zelar pelo cumprimento da condição de recolher obrigatório. Deverá usar sempre um dispositivo de identificação eletrónico pessoal durante a vigência da presente condição de fiança. Não deverá retirar nem de forma alguma adulterar o equipamento de monitorização. Deverá permitir o acesso à equipa de monitorização para que esta conclua ó processo de admissão e seguir quaisquer instruções aceitáveis-que lhe sejam dadas.

  8. Deverá entregar o seu cartão de identificação expirado ao Agente de Ligação da Acusação [PLO - Prosecution Liaison Officer] no Tribunal da Magistratura de Westminster (Feito); Viajar: não deverá sair nem tentar sair de Inglaterra e País de Gales.

  9. Deverá manter o seu telemóvel com o número ……. ligado, totalmente carregado e consigo 24 horas por dia, 5. Deverá residir e dormir todas as noites em …..

  10. Deverá pagar a quantia de 1.000£ até às 16:00 do dia 18/12/2018 no tribunal.

  11. Não deverá requerer documentos de viagem internacionais nem estar na posse de quaisquer” – (Fim de citação – sublinhados e negritos da nossa autoria).

  12. Ora, face a tais condições, dúvidas não...

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