Acórdão nº 850/02.3GAFAF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | PEDRO FREITAS PINTO |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os Juízes que integram a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.
I – Relatório Decisão recorrida No âmbito do Processo Comum (Tribunal Singular) nº 850/02.3GAFAF, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Central Criminal de Guimarães, foi proferida no dia 28 de setembro de 2021, o seguinte Despacho, que se transcreve: Por acórdão de 30.10.2003, transitado em julgado em 11.11.2003, o arguido P. J. foi condenado na pena única de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (efectiva).
Em execução de MDE, o condenado foi entregue, pelas autoridades britânicas à Polícia Judiciária, e conduzido ao E.P. de Lisboa, para cumprimento da mencionada pena, em 27.05.2021 (cf. certidão a fls. 935).
Cumpre, pois, proceder à liquidação da referida pena, com observância do disposto nos artigos 61.º, 62.º, 80.º, 81.º e 82.º do Código Penal e no artigo 479.º do CPP.
Neste processo, o arguido, na sequência da sua detenção em 1.06.2003 (cf. fls. 91-91 v.º e 104-104 v.º), foi submetido à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, determinada por despacho de 2.06.2003 (cf. auto de 1º interrogatório judicial de arguido detido a fls. 95-100). Esta medida de coacção manteve-se ininterruptamente, desde o dia 2.06.2003 até ao dia 14.11.2003, data em que o acórdão condenatório proferido nos autos transitou em julgado.
O condenado também esteve privado da liberdade no Reino Unido, desde 16.06.2017 até 20.06.2017, data em que foi libertado sob fiança (cf. informação a fls. 928).
Desta feita, será descontado todo este período de privação da liberdade à pena única aplicada, que se computa em 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias – cf. artigos 80.º, nº1, e 82.º do Código Penal.
Dos autos não constam elementos dos quais resulte que o condenado sofreu qualquer outra medida ou pena de privação da liberdade a relevar neste processo, não sendo considerado medida desta natureza a medida processual «fiança com condições», que lhe foi aplicada, em 17.12.2018, pelo Westminster Magistrates’ Court (cf. doc. a fls. 950-952 v.º).
Assim, homologa-se o cômputo da pena efectuado pelo Ministério Público em 24.09.2021 (ref.ª Citius nº175148213), nos seguintes termos: - Metade da pena: 24.04.2022 (1 ano, 4 meses e 15 dias, descontados 5 meses e 18 dias).
- Dois terços da pena: 9.10.2022 (1 ano e 10 meses, descontados 5 meses e 18 dias).
- Fim da pena: 9.09.2023 (2 anos e 9 meses, descontados 5 meses e 18 dias).
*Para efeitos de adaptação à liberdade condicional, nos termos do artigo 62.º do Código Penal, o período máximo de antecipação da liberdade condicional fixa-se em: - 9.10.2021 – um ano antes de atingidos os dois terços da pena.
*Notifique”.
*Recurso apresentado Inconformado com tal decisão, o arguido P. J. veio interpor o presente recurso no qual apresentou as seguintes conclusões, que se reproduzem: “1. O arguido/recorrente P. J. foi condenado, nos presentes autos, na pena única de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (efetiva), por acórdão proferido no dia 30 de Outubro de 2003, transitado em julgado no dia 11 de Novembro de 2003.
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Entretanto, no âmbito da execução de um Mandado de Detenção Europeu, o arguido/recorrente foi entregue, pelas autoridades britânicas à Polícia Judiciária Portuguesa, no dia 27 de Maio de 2021, tendo o mesmo dado entrada, em tal data, no Estabelecimento Prisional de Lisboa, para cumprimento daquela pena.
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Face à prisão do arguido/recorrente, o Ministério Público requereu a liquidação de tal pena, nos termos da sua douta promoção constante dos autos.
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Por douto despacho, proferido no dia 28 de Setembro de 2021, a M.ª Juíza do Tribunal a quo, homologou a promoção do Ministério Público, relativa à liquidação daquela pena única de 2 anos e 9 meses de prisão (efetiva), em que o arguido, aqui recorrente, foi condenado nos presentes autos, tendo concluído que, àquela, apenas deveria ser descontado os períodos temporais que se passam a descriminar: “(…..) Neste processo, o arguido, na sequência da sua detenção em 1.06.2003 (cf. fls. 9191 v. e 104-104 v.), foi submetido à medida de coação de obrigação de permanência na habitação, determinada por despacho de 2.06.2003 (cf. auto de 1º interrogatório judicial de arguido detido a fls. 95- 100). Esta medida de coação manteve-se ininterruptamente, desde o dia 2.06.2003 até ao dia 14.11.2003, data em que o acórdão condenatório proferido nos autos transitou em julgado.
O condenado também esteve privado da liberdade no Reino Unido, desde 16.06.2017 até 20.06.2017, data em que foi libertado sob fiança (cf. informação a fls. 928).
Desta feita, será descontado todo este período de privação da liberdade à pena única aplicada, que se computa em 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias — cf. artigos 80º n.º 1 e 82º do Código Penal.
Dos autos não constam elementos dos quais resulte que o condenado sofreu qualquer outra medida ou pena de privação da liberdade a relevar neste processo, não sendo considerado medida desta natureza a medida processual «fiança com condições», que lhe foi aplicada, em 17.12.2018, pelo Westminster Magistrates Court (cf. doc. a fls. 950 a 952 vº).
Assim, homologa-se o cômputo da pena efetuado pelo Ministério Público em 24.09.2021 (ref.ª Citius n.º 175148213), nos seguintes termos: - Metade da pena: 24.04.2022 (1 ano, 4 meses e 15 dias, descontados 5 meses e 18 dias).
- Dois terços da pena: 9.10.2022 (1 ano e 10 meses, descontados 5 meses e 18 dias).
- Fim da pena: 9.09.2023 (2 anos e 9 meses, descontados 5 meses e 18 dias).
Para efeitos de adaptação à liberdade condicional, nos termos do artigo 62º do Código Penal, o período máximo de antecipação da liberdade condicional fixa-se em: - 9.10.2021 — um ano antes de atingidos os dois terços da pena.
Notifique.
D.N. ao cumprimento do disposto no artigo 477º, do CPP, como promovido.
Guimarães, 28/09/2021” 5. Salvo o devido respeito, que é muito, por tal douto despacho, o arguido/recorrente não se conforma com o seu teor, uma vez que, no seu entendimento, no mesmo não foi tido na sua devida conta o tempo em que esteve detido, no Reino Unido, in casu, não foi devidamente contabilizado, em tal douto despacho, a medida detentiva - “condição de recolher obrigatório” - a que esteve submetido, na sua residência, quatro horas por dia, durante o período temporal compreendido entre o dia 17 de Dezembro de 2018 e o dia 27 de Maio de 2021, o que corresponde a uma detenção de 901 dias.
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Na verdade, o arguido/recorrente, no período compreendido entre os dias 17 de Dezembro de 2018 e 27 de Maio de 2021, esteve sujeito à condição de recolher obrigatório, entre as 00:00 e as 04:00 horas, sendo que tal período de privação da liberdade de 4 horas diárias não foi tido na sua devida conta, aquando da elaboração e correspetiva homologação da liquidação da pena em que foi condenado, nos presentes autos, omissão que teve como consequência que o mesmo esteja, desde há cerca de cinco meses, ilegalmente e indevidamente preso à ordem dos presentes autos.
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Isto é: o arguido/recorrente esteve efetivamente detido (preso), durante o referido período temporal, compreendido entre o dia 16 e o dia 20 de Julho de 2017, à ordem do mandado de extradição requerido pela Justiça Portuguesa, conforme se constata pelo teor da informação de fls. 928, dos autos.
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Por outro lado, no dia 17 de Dezembro de 2018, o Tribunal de “Westminster Magistrates Court”, concedeu ao arguido/recorrente, a referida medida coativa denominada “Fiança de Imigração” (cfr. doc. a fls. 950 a 952 - vs), ficando assim, o mesmo, sujeito às seguintes condições coativas e de vigilância: (…..) § Condições: 1. Deverá permanecer dentro de casa na sua morada de residência (ou em qualquer outra morada que o tribunal lhe tenha dito para residir) “todos os dias” entre a 00:00 (meia noite) e as 4:00 da manhã.
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A sua condição de recolher obrigatório será monitorizada de forma eletrónica. O serviço de monitorização eletrónica irá zelar pelo cumprimento da condição de recolher obrigatório. Deverá usar sempre um dispositivo de identificação eletrónico pessoal durante a vigência da presente condição de fiança. Não deverá retirar nem de forma alguma adulterar o equipamento de monitorização. Deverá permitir o acesso à equipa de monitorização para que esta conclua ó processo de admissão e seguir quaisquer instruções aceitáveis-que lhe sejam dadas.
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Deverá entregar o seu cartão de identificação expirado ao Agente de Ligação da Acusação [PLO - Prosecution Liaison Officer] no Tribunal da Magistratura de Westminster (Feito); Viajar: não deverá sair nem tentar sair de Inglaterra e País de Gales.
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Deverá manter o seu telemóvel com o número ……. ligado, totalmente carregado e consigo 24 horas por dia, 5. Deverá residir e dormir todas as noites em …..
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Deverá pagar a quantia de 1.000£ até às 16:00 do dia 18/12/2018 no tribunal.
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Não deverá requerer documentos de viagem internacionais nem estar na posse de quaisquer” – (Fim de citação – sublinhados e negritos da nossa autoria).
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Ora, face a tais condições, dúvidas não...
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