Acórdão nº 0704/21.4BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelGUSTAVO LOPES COURINHA
Data da Resolução12 de Janeiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações A…………, melhor identificado nos autos, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida a 4 de outubro de 2021 que julgou improcedente a reclamação por ele apresentada contra despacho da Chefe do Serviço de Finanças de Santo Tirso 1, datado de 28 de dezembro de 2020, que determinou o indeferimento do pedido de substituição da penhora do prédio inscrito na matriz sob o artigo ......, que integra o seu quinhão hereditário na herança indivisa aberta por morte do seu pai, por depósito-caução.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: i) A Recorrente interpõe o presente Recurso contra a Sentença proferida no processo de reclamação judicial acima identificado que julgou improcedente a reclamação judicial apresentada pelo ora Recorrente contra o despacho da Senhora Chefe do Serviço de Finanças, datado de 28 de dezembro de 2020, que determinou o indeferimento do pedido de substituição do prédio inscrito na matriz sob o artigo ......, apresentado pelo ora Recorrente e pelo seu irmão, B…………, contribuinte n.º ………, que integra o quinhão hereditário do ora Recorrente na herança indivisa n.º ………, aberta por morte do seu pai, e que se encontra penhorada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1880201101014307, através de um depósito caução; ii) Na petição inicial de reclamação judicial o ora Recorrente sustentou a ilegalidade do despacho da Senhora Chefe do Serviço de Finanças, datado de 28 de dezembro de 2020, que determinou o indeferimento do pedido de substituição do prédio inscrito na matriz sob o artigo ……; iii) A sentença recorrida integrou na matéria de facto dada como provada os seguintes factos que são fundamentais para a boa decisão da causa: i) foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 1880201101014307, inicialmente contra a sociedade “C…………, S.A.” por dívidas de IRC do ano de 2007, no montante de € 3.126.696,35 e acrescido; ii) no âmbito deste PEF proferido despacho de reversão contra o ora Recorrente A…………, com o NIF ………; iii) o ora Recorrente deduziu oposição judicial, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, sob o n.º 914/16.8BEPNF, mas, não prestou garantia para suspensão da execução, pelo que o OEF efetuou pedidos de penhora – facto admitido por acordo; iv) em 20.06.2018, foi penhorado o quinhão hereditário que cada um dos revertidos (o Recorrente e seu irmão B…………) possuem na herança indivisa com o n.º ………, aberta por óbito de D…………, do qual faz parte o artigo urbano n.º ......, da freguesia do Lordelo, concelho de Paredes, com o valor patrimonial de € 43.370,95; v) o Recorrente, conjuntamente com E…………, F…………, G………… e B…………, enquanto herdeiros legitimários por morte de D…………, celebrou com a Câmara Municipal de Paredes contrato-promessa de compra e venda do prédio urbano, sito na Avenida ………, com o número de polícia ……, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ......; iv) A Sentença recorrida reconhece que o artigo 52.º da LGT não exclui a sua aplicação às penhoras, sendo que o Executado pode, a coberto do disposto no artigo 215.º, n.º 4, do CPPT nomear bens à penhora; v) A sentença recorrida reconhece também que a penhora de bens comporta a possibilidade de substituição dos bens penhorados por outros de igual valor nos termos do artigo 751.º, n.º 5, alínea a) do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não havendo, pois, qualquer impedimento legal a essa substituição; vi) Conforme resulta da matéria de facto dada como provada, o ora Recorrente (e também o seu irmão B............) pretendiam e pretendem, naturalmente, salvaguardar os créditos tributários em apreço, razão pela qual o Recorrente e o seu irmão solicitaram o levantamento da penhora efetuada sobre o referido prédio, que integra o quinhão hereditário, e a constituição de um depósito-caução no valor de € 75.000,00 [2 x 18,75% x € 200.000], correspondendo, pois, a cada um dos dois irmãos que apresentaram aquele pedido, o valor de € 37.500 (cfr. Documento n.º 3 e ponto 7 da matéria de facto dada como provada); vii) Como explicado pelo ora Recorrente já na petição inicial da reclamação judicial, o pedido de substituição, parcial, da garantia apresentada em substituição do prédio inscrito na matriz com o número ...... determina um inequívoco reforço da garantia dos créditos tributários em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º 1880201101014307, pois, os dois quinhões hereditários do ora Recorrente (e do seu irmão) naquele imóvel correspondiam a apenas € 16.300 relativamente ao Valor Patrimonial Tributário do referido prédio, avaliado em 2018, em apenas € 43.370,95; viii) O que significa que, sendo o quinhão hereditário do ora Recorrente e também o do seu irmão correspondentes a 18,75% (de cada um deles) na herança indivisa do seu pai, verifica-se que aplicando aquela percentagem do quinhão hereditário do Recorrente ao Valor Patrimonial Tributário do imóvel verifica-se que o valor do Recorrente no referido prédio ascende a apenas € 8.132,05 [€ 43.370,95 x 18,75% = € 8.132,05], correspondendo o valor do Recorrente e do irmão, B............, no referido prédio a € 16.264,11 [€ 8.132,05 x 2 = € 16.264,11].

ix) Não restam, pois, quaisquer dúvidas de que o valor que corresponde ao Recorrente e do seu irmão no referido prédio inscrito na matriz sob o número ...... e que ascende a apenas € 16.264,11 é substancialmente inferior ao valor oferecido pelo ora Recorrente e do seu irmão através do depósito caução e que ascende a € 75.000 (€ 37.500 no caso do Recorrente), o que demonstra o reforço da garantia dos créditos tributários; x) De acordo com o artigo 169.º, n.º 1, do...

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