Acórdão nº 0249/18.0BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução12 de Janeiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório –1 – A…………, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 140º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 29 de abril de 2021, que julgou improcedente a reclamação para a conferência da decisão sumária da Relatora naquele Tribunal que negara provimento ao recurso interposto da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que julgara verificada a excepção de incompetência material do Tribunal para apreciar a legalidade de acto do foro criminal (notificação a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT).

O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A) Estabelece o artigo 150º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista” que: “1– Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3-Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado. 4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa na lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.” B) Como resulta do nº 1 do artigo transcrito a excecionalidade do recurso de revista estando a sua admissibilidade condicionada por um critério qualitativo que exige que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou que a admissão do recurso seja necessária para uma melhor aplicação do direito.

C) Ora, no caso dos presentes autos, o Tribunal a quo, considerou, erradamente, que a notificação em causa, a que alude a alínea b) do nº 4 do artigo 105º do RGIT, embora efetuada pelos competentes serviços da Segurança Social, inclui-se e faz parte do processo-crime, valendo apenas os efeitos aí previstos.

D) Concomitantemente, considerou o douto tribunal a quo, a notificação objeto dos presentes autos não corresponde ao apuramento/liquidação de imposto cuja validade seja da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais dirimir, através da presente impugnação judicial. Concluindo, nestes termos que o douto Tribunal era incompetente para apreciar o alegado nos presentes autos.

E) Urge, antes de mais esclarecer que o Tribunal a quo, considerou erradamente, “pode a prescrição da dívida ser apreciada e decidida pelo órgão da execução fiscal competente, sem prejuízo de posterior controlo jurisdicional – aí sim – dos Tribunais Fiscais, em sede de reclamação apresentada ao abrigo do artigo 276º do CPPT.” F) Assim, o Tribunal recorrido não tomou conhecimento da prescrição, sendo tal questão de conhecimento oficioso no processo de execução fiscal, artigo 175º do Código de Processo e Procedimento Tributário.

G) Tal conhecimento oficioso que corre ao arrepio da prática em direito civil – artigo 303º do Código Civil – é uma especialidade do direito fiscal que se impõe por razões de ordem pública. E, se este conhecimento oficioso da prescrição no processo de execução fiscal resulta frontal e diretamente da lei, já se não manifesta expressa quanto à sua aplicação ao processo de impugnação judicial, pelo menos de forma direta.

H) No entanto, o Supremo Tribunal Administrativo de forma unânime tem vindo a admitir o conhecimento da prescrição da dívida tributária em sede de impugnação judicial, pese embora a prescrição não contenda com a legalidade do acto de liquidação ali em questão, por ele se apresentar, como um pressuposto da verificação de uma outra questão processual – a utilidade ou não do prosseguimento da lide -, que o tribunal deve, também, conhecer oficiosamente, dado o princípio da limitação dos atos que afirma a ilegalidade de realizar no processo atos inúteis – artigo 130º do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no artigo 2º do Código de Processo e Procedimento Tributário.

I) Ora, a questão da prescrição deverá estar presente na analise de qualquer processo tributário em que se discuta uma dívida tributária, para garantir a utilidade do prosseguimento da lide, antes assumindo as vestes de uma questão cujo conhecimento foi omitido, e urge suprir.

J) Desta forma, o Tribunal Recorrido deve emitir pronúncia sobre a questão da prescrição tendo em conta os elementos que dispõe, depois de ouvida a parte contrária sobre a verificação ou não da prescrição da dívida tributária aqui em causa, ao abrigo do disposto nos artigos e do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no artigo 2º, e) do Código de Processo e Procedimento Tributário.

K) Salvo, o devido respeito, esta questão é de elevada relevância jurídica e social, pois que, é impreterível saber se o Tribunal a quo, deveria ou não pronunciar-se sobre a prescrição da dívida tributária.

L) Para mais, o ato de verificação, tendo sido praticado por órgão da administração, é sem margem dúvida um ato administrativo e como tal pode ser atacável nos tribunais especializados, como os são os Tribunais Administrativos e Fiscais.

M) Pois que, seria inconcebível, num Estado de Direito como o nosso que o contribuinte/obrigado solidário e subsidiário, ficasse à mercê do apuramento efetuado correta ou incorretamente pelos órgãos da administração tributária, sem lhe ser possível atacar o ato praticado em violação das normas legais.

N) Concomitantemente, será o mesmo obrigado a liquidar os valores não devidos, ou sujeitar-se, a ser constituído arguido, sujeito a Termo de Identidade e Residência, a ser julgado em sede de audiência de discussão e julgamento, de forma a poder provar que os valores peticionados na notificação efetuada se encontram prescritos e como tal não são devidos.

O) Ora, tal definição de que a notificação efetuada nos termos do disposto no artigo 105º nº 4 alínea b) do RGIT, constitui um ato administrativo que lesa os direitos dos contribuintes e cidadãos, que os Tribunais Administrativos e Fiscais são os competentes para apreciar a prescrição da dívida peticionada na mesma, é uma questão de extrema relevância social e jurídica, e tal reconhecimento torna-se imperioso para uma melhor aplicação do direito.

P) Como se escreveu no acórdão do STA de 02 de abril de 2014, recurso nº 1853/13, na interpretação dos conceitos que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, “(…) o preenchimento do conceito indeterminado, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos de complexidade jurídica superior ou comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efetuar de um enquadramento normativo especialmente intrincado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indicadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais e doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua...

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