Acórdão nº 0286/02.6BTCBR 0828/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução12 de Janeiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, notificada, no passado dia 31 de maio de 2021, do douto Acórdão proferido por esse Tribunal Central Administrativo Norte nos autos referidos em epígrafe e que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo RECORRENTE da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, vem interpor Recurso de Revista do referido Acórdão para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do disposto nos artigos 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPP) e 144.º, n.º 1, e 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, apresentando, para o efeito, as respetivas Alegações.

Alegou, tendo concluído: 1.a Como decorre do que antecede, as questões decidendas que se impõem resolver, no âmbito do presente recurso, circunscrevem-se a saber se (i) a declaração de inutilidade superveniente da lide proferida em recurso jurisdicional - sobretudo quando o recurso é interposto pelo sujeito processual passivo (a entidade impugnada ou oponente) - produz os respetivos efeitos apenas no âmbito da instância de recurso, mantendo-se na ordem jurídica a sentença recorrida, ou se, ao invés, a produção desses efeitos se estende a todo o processo, eliminando da ordem jurídica a sentença recorrida; e, bem assim, a esclarecer que, (ii) ainda que se entendesse que, no caso concreto, a declaração de inutilidade superveniente da lide proferida no âmbito do recurso intentado no processo de oposição à execução produziu os respetivos efeitos em todo o processo e, nessa medida, a sentença recorrida foi eliminada da ordem jurídica - e, por isso, a presente execução do julgado tem corno título executivo o Despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Coimbra - 2 no qual foi reconhecida a prescrição da dívida exequenda -, a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA sempre se encontraria obrigada a restituir à RECORRENTE todos os pagamentos efetuados em momento posterior ao da referida prescrição.

  1. a Neste sentido, não se pode deixar de concluir que os pressupostos do recurso de revista, tal como previstos no mencionado artigo 285.°, 11.° 1, do CPPT, se encontram, in casu, manifestamente preenchidos.

  2. a Mais concretamente, refira-se que a primeira questão decidenda que se impõe resolver - o referido alcance da declaração de inutilidade superveniente da lide proferida em recurso jurisdicional, sobretudo quando este é interposto pelo sujeito processual passivo (ie., a entidade impugnada ou oponente) - revela-se de relevância jurídica fundamental, na medida em que «o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias (...) ao nível da jurisprudência» cuja resolução, ou pacificação, no âmbito do presente recurso de revista, se revela de máxima relevância prática e utilidade jurídica (vide, por todos, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 4 de julho de 2018, proferido no processo n.º 0853/17).

  3. a Com efeito, relembra-se que, enquanto o Tribunal a quo considerou, no âmbito do Acórdão recorrido, que a sentença proferida no processo de oposição à execução foi eliminada da ordem jurídica, já o Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do Acórdão proferido na presente execução de julgados para apreciação da exceção de caducidade da ação, concluiu pela manutenção da referida sentença na ordem jurídica; divergências que evidenciam a existência de «uma situação de relevância prática que tenha como ponto obrigatório de referência o interesse objetivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular e não uma mera relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas» (cf. Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 20 de junho de 2012, no processo n.º 0416/12).

  4. a Ademais, a matéria aqui em discussão extravasa, em muito, o caso sub judice, dada a transversalidade do alcance da decisão de extinção da instância fundada em inutilidade superveniente da lide que venha a ficar assente na presente revista e a indiscutível repercussão (e, por conseguinte, relevância) que esta pode ter num conjunto alargado de outros casos em que se discuta a mesma questão de direito, situação fácil e previsivelmente repetível em contextos futuros (verificando-se, pois, aqui uma clara capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular).

  5. a Impõe-se concluir, portanto, pela evidente utilidade jurídica da presente revista, sendo a resolução que Vossas Excelências entendam dar à identificada questão decidenda útil - senão, mesmo, essencial - para a apreciação de um elevado número de casos futuros, designadamente, sempre que esteja em causa saber quais as decisões judiciais que se mantém na ordem jurídica quando, no âmbito de um recurso jurisdicional, é proferida decisão de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

  6. a Acrescente-se, ainda, que a resolução de ambas as questões decidendas - por um lado, o mencionado alcance da declaração de inutilidade superveniente da lide proferida nos termos expostos e, por outro, a natureza e o alcance das penhoras de vencimentos - revela-se, igualmente, de relevância social fundamental, na medida em que a matéria em discussão implica com «interesses especialmente importantes da comunidade» (cf Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 11 de março de 2009, no processo n.º 209/09) e os efeitos da decisão a proferir, ainda que reconduzidos a um processo em concreto, podem, sendo previsível que o sejam, repercutir-se num conjunto alargado de pessoas e ter uma manifesta projeção social e influir, de facto, na vida dos cidadãos e no quotidiano da comunidade.

  7. a Por seu turno, ressalva-se, igualmente, a necessidade de recurso ao terceiro grau de jurisdição para garantir uma melhor aplicação do direito no presente caso dada a possibilidade (rectius, previsibilidade) de repetição num número indeterminado de casos futuros «e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (vide, por todos, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 4 de julho de 2018, proferido no processo n.º 0853/17).

  8. a Em suma, encontra-se devidamente demonstrado que as questões decidendas a resolver são de importância fundamental, por via da sua relevância jurídica e social e, bem assim, que a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, impondo-se a Vossas Excelências concluir, por todas as razões acima identificadas, pela admissão do presente recurso de revista.

  9. a Ora, posto isto - e entrando já nos concretos erros de julgamento incorridos pelo Tribunal a quo no Acórdão recorrido - faz-se notar que a decisão de extinção da instância com fundamento na inutilidade superveniente da lide proferida no âmbito de um recurso jurisdicional, sobretudo quanto este é interposto pela entidade impugnada ou oponente, produz os respetivos efeitos, apenas, no âmbito da instância de recurso, mantendo-se na ordem jurídica a sentença recorrida.

  10. a «[A] impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar - além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio» (cf JOSÉ LEBRE DE FREITAS, JOÃO RENDINHA e RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 556).

  11. a Por seu turno, o objeto do recurso delimita-se em torno do respetivo decaimento do recorrente na primeira instância, pelo que, e com especial relevância para as concretas situações em que o recurso é interposto pelo sujeito processual passivo (a entidade impugnada ou oponente), a verificação da obtenção da pretensão por outro meio tem, necessariamente...

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