Acórdão nº 520/19.3T8SRE-A.CL de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução15 de Janeiro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - RELATÓRIO Por apenso à execução que contra si é movida pela A., S.A., vêm os executados B. e mulher, C., deduzir oposição à execução mediante Embargos de Executado, com os seguintes fundamentos, que aqui se sintetizam: os embargantes contactaram com a A. para a obtenção de empréstimos em dinheiro para a reconstrução de um prédio destinado a habitação própria; o contrato foi celebrado sem que lhe tenham entregue uma minuta; no momento da celebração dos contratos de mútuo juntos ao requerimento executivo, foi referido aos executados se conheciam os valores mutuados, os prazos de pagamento e de duração dos empréstimos, e os executados responderam que sim, tendo sido dispensada a leitura dos Anexos I; e, como é pratica corrente, assinaram os títulos de mutuo com hipoteca e Anexo I, não os tendo lido, fazendo fé em que o seu conteúdo se reportava aos valores mutuados, às prestações mensais, prazos de pagamento e duração dos empréstimos; durante todas as negociações a exequente não comunicou aos executados: - haver uma taxa anual de 8,246 % acrescidos da sobretaxa de 4% ao ano, em caso de mora, a título de clausula penal; - que os empréstimos se destinavam a facultar recursos para o financiamento de investimentos múltiplos, não especificados em bens imóveis; - como o spread era calculado; - que a taxa de juro apenas era fixa durante um período de 3 meses; - a possibilidade de ela alterar o spread; - que, em caso de mora, os respetivos juros seriam calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios que, em cada um dos dias em que se verificar a mora, estiver em vigor na A. credora para operações ativas da mesma natureza, acrescida de uma sobretaxa até 4%, por ano, a título de cláusula penal; - que a A. reservava a faculdade de, a todo o tempo e independentemente de qualquer regime especial aplicável, capitalizar juros remuneratórios correspondentes a um período não inferior a 3 meses e juros moratórios correspondentes a um período não inferior a um ano, adicionando tais juros ao capital em dívida, passando aqueles a seguir todo o regime deste; - que o montante de 58.730,00 € seria amortizado em prestações mensais constantes de capital e juros nem que o montante de 25.170,00 € seria amortizado em conjunto com a última das prestações de capital e juros daquele montante e que os juros do mesmo capital seriam liquidados e pagos no final de cada mês, em conjunto com cada uma das prestações de capital e juros referidos àquele valor; que os executados seriam responsáveis por todas as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de Advogados e Solicitadores que a A. tivesse de fazer para garantia a cobrança do seu crédito...

- nem que, se não pagassem atempadamente qualquer destas despesas, a exequente poderia fazer o seu pagamento tendo direito de reembolso; - que estes estavam obrigados reforçar a garantia prestada se ela exigisse; - que poderia considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento no caso de, designadamente, por incumprimento pela parte devedora (os executados) ou por qualquer dos restantes contratantes de qualquer obrigação decorrente dos contratos... (…) - (…) que, ocorrendo alguma destas situações, ficaria com o direito de considerar imediatamente vencidas e exigíveis quaisquer obrigações da parte devedora emergentes de outros contratos com ela a celebrados; - que o extrato da conta dos empréstimos e os documentos de débito emitido pela A. e por ela relacionados com os empréstimos seriam havidos, para todos os efeitos legais e, designadamente para efeitos do disposto no artigo 50.º do Código de Processo Civil, como documentos suficientes para prova e determinação dos montantes em dívida, tendo em vista a exigência, justificação ou reclamação judicial dos créditos que deles resultem em qualquer processo; - que as comunicações, quando registadas, se presumiam feitas, salvo prova em contrário, no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte, se esse o não for e têm-se por efetuadas se só por culpa do destinatário não for por ele oportunamente recebida; - que, para efeito do disposto no artigo 5º do decreto-lei n.º 220/94, de 23 de agosto, se consignava que a taxa nominal e a taxa anual efetiva (TAE), uma e outra calculadas nos termos do referido diploma, são, respetivamente, de 5,769% e de 5,924%; - que, para efeitos da alínea b) do número 1 do artigo 10.º do decreto-lei n.º 51/2007, de 7 de março, ficava consignado que, nos termos do artigo 4.º deste diploma, com a redação que lhe foi dada pelo art.º 1.º do decreto-lei n.º 88/2008, de 29 de maio, no cálculo dos juros devidos pelos contratos seria adotada a convenção 30/360, correspondente a um mês de 30 dias e a um ano de 360; - nada comunicou aos executados acerca de tratamento de dados; - durante as negociações e sua conclusão a exequente não comunicou aos executados que todos os pagamentos a que a parte devedora fica obrigada por estes contratos serão efetuados através de débitos na conta de depósito à ordem referida nos contratos ou noutra que a parte devedora venha a indicar, contas que a parte devedora se obriga a manter com provisão para o efeito...

- nem que a credora poderá, no entanto, debitar qualquer outra conta de que a parte devedora seja ou venha a ser titular, no caso de a conta referida nos contratos não se encontrar devidamente provisionada; a exequente não deu oportunidade aos executados de com ela discutirem as cláusulas apostas nos referidos contratos, nem das alterações subsequentemente introduzidas; trata-se de cláusulas importantes considerando as responsabilidades resultantes dos contratos em questão para os executados que o exequente tinha obrigação de lhes comunicar e informar com clareza, o que não fez.

Assim, tais cláusulas consideram-se excluídas dos referidos contratos.

Mais invoca a nulidade das seguintes cláusulas, por contrariarem a boa fé, sendo, como tal, proibidas: - que permite a capitalização de juros remuneratórios correspondentes a um período não inferior a 3 meses e juros moratórios correspondentes a período não inferior a um ano, adicionando tais juros ao capital em dívida, por proibida por contrariar a boa-fé; - que o credor poderá, no entanto, debitar qualquer outra conta de que a parte devedora seja ou venha a ser titular, no caso de a conta referida no número anterior não se encontrar devidamente provisionada; - a exequente inseriu nos contratos sob a epígrafe responsabilidade pelas despesas: 1. Correrão por conta da parte devedora e serão por ela pagas quaisquer despesas ou encargos, incluindo fiscais relacionados com a celebração, segurança, execução e extinção deste contrato e respetivas garantias e, bem assim, todas as despesas judiciais e a extrajudiciais, incluindo honorários de advogados solicitadores que a A. haja de fazer para garantia e cobrança do seu crédito. 2. Se a parte devedora não pagar atempadamente qualquer das mencionadas despesas, poderá a credora fazê-lo, se assim o entender, tendo esta, nesse caso, direito ao reembolso., sendo que o teor deste nº2 viola os ditames da boa-fé, devendo, como tal, ser declarada nula e proibida; - fica convencionado que o extrato da conta do empréstimo e os documentos de débito emitidos pela A. e por ela relacionados com este empréstimo serão havidos, para todos os efeitos legais e, designadamente, para efeito do disposto no artigo 50.º do Código de Processo Civil, como documentos suficientes para prova e determinação dos montantes em dívida, tendo em vista a exigência, justificação ou reclamação judicial dos créditos que deles resultarem, qualquer processo; perante as cláusulas excluídas e as nulas acima mencionados, a exequente apenas tem o direito de reclamar e receber as prestações vencidas e não pagas até à data da apresentação do requerimento executivo, não se podendo considerar vencidas as prestações vincendas e não tendo direito a cobrar os juros peticionados; Concluem pela procedência parcial dos embargos, julgando-se não comunicadas, nem informadas e, por isso, excluídas dos contratos as cláusulas acima articuladas e proibidas as também mencionadas supra, por violação do princípio da boa fé e consequentemente nulas, absolvendo-se os executados, ora embargantes, do pedido executivo contra eles formulado, com as demais consequências legais.

A exequente deduz oposição aos embargos, pugnado pela sua improcedência, alegando que sempre a exequente comunica integralmente as clausulas aquando da celebração do contrato: conforme ficou a constar das escrituras públicas outorgadas, aos intervenientes foi explicado o conteúdo do anexo I e os intervenientes declararam conhecê-lo perfeitamente, cuja leitura foi dispensada a seu pedido.

Realizada audiência de julgamento, foi proferida Sentença a julgar totalmente improcedente a oposição à execução por embargos, determinando o prosseguimento da ação executiva em conformidade.

* Não se conformando com tal decisão, os executados/embargantes, dela interpõem recurso de Apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões: *II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo –, as questões levantadas pela Apelante e pela Apelada nas suas alegações de recurso são as seguintes: 1. Impugnação da matéria de facto – se os factos constantes dos pontos 1 a 15 dos factos provados e os factos constantes do nº1 dos factos não provados, se encontram incorretamente julgados.

  1. Se a sentença é nula por o tribunal não se ter pronunciado sobre a matéria de facto constante dos artigos 44º a 59º da P.I. de embargos, sobre a sua qualificação como clausulas contratuais gerais, inseridas nos contratos em causa e sobre as questões do enquadramento jurídico da sua...

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