Acórdão nº 4/22 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | Cons. José Eduardo Figueiredo Dias |
Data da Resolução | 06 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 4/2022
Processo n.º 1201/2021
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), da decisão proferida naquele tribunal que, em 18 de outubro de 2021, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
No âmbito do processo a quo, foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sindicando o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que, em 7 de julho de 2021, indeferiu o recurso apresentado relativamente à decisão de primeira instância. Tal recurso não foi admitido pelo Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Coimbra, por despacho datado de 19 de agosto de 2021.
Inconformada, a arguida reclamou dessa decisão, ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal, reclamação que foi indeferida em 15 de setembro de 2021. Novamente irresignada, arguiu a nulidade desta decisão, objeto de novo indeferimento em 30 de setembro de 2021.
Na sequência desta pronúncia, a recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos:
«(…)
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 400° N° 1 DO CPP E DOS ARTIGOS
32° E 18° DA CRP
(…)
E não se diga como se disse, que a Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, confirmada pelo Despacho proferido pelo STJ que indeferiu a Reclamação apresentada pela ora recorrente, que a decisão proferida não é passível de recurso.
Pois o acórdão era recorrível para o Altíssimo Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art. ° 32° da CRP. - INCONSTITUCIONALIDADE QUE MAIS UMA VEZ SE ALEGA E REQUER PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS.
Por outro lado, mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau.n
(…)
EIS o problema - A ARGUIDA NULIDADE DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO foi na verdade, arguida perante o tribunal de Segunda Instância o Tribunal da Relação de Lisboa, que sobre ele se debruçou pela primeira e única vez.
(…)
Em processo penal como é o caso dos autos, que é o direito mais diretamente ligado às liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal à contra aplicação direta de uma norma fundamental.
Assim, em confronto direto com o artigo 18º nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
E deste modo onde não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proibe o artigo 18° n° 3 do mesmo diploma legal.
A interpretação efetuada quer pela Relação de Coimbra, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça do art.° 400° do CPP, é violadora das normas constantes do art,° 18 e do art.° 32° da CRP, por coartar um dos direitos mais fundamentais em processo penal o direito ao recurso, a pelo menos um grau de recurso».
2. Por decisão de 18 de outubro de 2021, a Relatora, no Supremo Tribunal de Justiça, não admitiu o referido recurso para o Tribunal Constitucional, uma vez que «para fundamentar a reclamação não foi suscitada adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade» (cfr. fls. 109). No mesmo contexto, assinalou que «é momento inidóneo para suscitar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder...
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