Acórdão nº 3/22 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelCons. Assunção Raimundo
Data da Resolução06 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 3/2022

Processo n.º 1067/21

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Raimundo

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Porto, A., inconformado com a decisão de primeira instância que o condenou pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na pena de 8 meses de prisão – substituída pela pena de 240 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, no montante global de € 1.440,00 – deduziu recurso para aquele Tribunal da Relação que, por decisão sumária de 3 de março de 2021, rejeitou o referido recurso «por ser manifesta a sua improcedência».

Notificado de tal decisão, apresentou reclamação para a conferência que, por acórdão de 28 de abril de 2021, foi também julgada improcedente.

2. Irresignado, recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC), nos seguintes termos (cf. fls. 74):

«A.. Recorrente no processo supra identificado, notificado da douta decisão proferida, não se podendo conformar com a decisão proferida a 28 de abril de 2021, a qual indeferiu a reclamação apresentada, mantendo a decisão sumária de rejeição de recurso, dela vem interpor recurso, nos termos do art.º 75º-A, da Lei 28/82 de 15 de novembro, para o Tribunal Constitucional, o qual sobe imediatamente, on separado e com efeito devolutivo - cfr. art.º 78º n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional - o que faz nos termos seguintes:

1- O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 70º da L.T.C..

2- Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 110 n.º 1 al. b) e n.º 4 do Código Penal, com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida.

3- Tal interpretação normativa viola o disposto nos artigos art.s 13º e 20.º n.º l/1ª parte, da Constituição da República Portuguesa.

4- A questão da constitucionalidade foi suscitada no articulado de Motivação do Recurso interposto pelo Reclamante.

Nestes termos e nos demais de Direito deve o presente recurso ser admitido e feito subir com o efeito próprio, seguindo-se os demais termos da lei».

3. O recurso não foi admitido, por decisão do relator, de 22 de setembro de 2021, com os fundamentos seguintes (cf. fls. 77):

«(…)

No caso, parece evidente faltarem todos os requisitos enunciados com exceção do esgotamento dos recursos ordinários.

Nenhuma questão de inconstitucionalidade foi suscitada tempestivamente, de modo direto e percetível, indicando-se a disposição legal suspeita de inconstitucionalidade, referindo-se qual o sentido ou a dimensão normativa que se tem por violadora do texto constitucional, e demonstrando-se que essa norma ou uma sua determinada interpretação, foram aplicadas na decisão recorrida como seu fundamento legal.

Na realidade, sob o pretexto da fiscalização concreta da constitucionalidade, o que se pretende é ver reexaminada a decisão proferida por este Tribunal, e insuscetível de recurso ordinário (assim se transformando o Tribunal Constitucional numa 3.a Instância comum).

Razões mais do que suficientes para que, sem necessidade de maior análise, se mostre manifestamente improcedente o recurso que se pretende interpor, sendo inatendível a pretensão que formula e facilmente detetáveis os seus fins dilatórios.

*

O recurso mostra-se manifestamente infundado “quando a análise meramente literal permite concluir com segurança que as questões suscitadas são manifestamente improcedentes”, ou quando “a sua improcedência é, a um primeiro exame, evidente, ou ostensiva - Ac. do TC n.° 304/00, cit. No “Breviário de Direito Processual Constitucional”, Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, Coimbra Editora, 2a Ed. P. 76, onde se cita também o Ac. 269/94, em que se escreveu: “o legislador empenhado, como está, em impedir que o recurso de inconstitucionalidade sirva fins dilatórios, pretende que a questão de inconstitucionalidade só suba ao Tribunal Constitucional quando (...) apareça prima facie dotada de uma certa atendibilidade”.

*

Pelo exposto, e nos termos do art. 76°, n° 2 da Lei do Tribunal Constitucional, não se admite o recurso do A., uma vez que, tendo sido interposto nos termos na al. b) do nº 1, do art. 70º, da Lei do Tribunal constitucional, se mostra manifestamente infundado».

4. É desta decisão que vem deduzida a presente reclamação, assim argumentando o reclamante (cf. fls. 2):

«A., Recorrente no processo supra identificado, notificado da douta decisão de rejeição de recurso por manifestamente infundado, porque não se pode conformar, vem da mesma RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA, o que faz nos termos dos art.sº 76 n.º 4, 77 n.º 1 e 78º-A n.º 3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com a redação introduzida pela Lei n.º 13o-A/98, de 26 de fevereiro):

1- O...

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