Acórdão nº 9/22 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelCons. Mariana Canotilho
Data da Resolução06 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 9/2022

Processo n.º 624/21

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (doravante, TRP), a Decisão Sumária n.º 681/2021 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que este se insurge contra o acórdão daquele Tribunal, proferido em 10 de março de 2021.

2. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, em síntese, que:

«Discorda da decisão sumária n.º 681/21, pois a mesma configura uma violação ao princípio da tutela jurisdicional efetiva e do direito de acesso dos cidadãos ao Tribunal Constitucional.

b. Quanto ao ponto A) do requerimento de recurso, tal questão apenas foi colocada no requerimento atinente à arguição do vício de omissão de pronúncia, pois tal vício ocorreu no âmbito do Acórdão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto de 10-03-2021 que, para si, constituiu uma decisão-surpresa.

c. A arguição de tal vício e a questão de constitucionalidade invocada não poderia ter sido suscitada em momento anterior, precisamente por falta de oportunidade processual para o efeito.

d. Tal ónus está dispensado precisamente porque o Recorrente não dispôs de oportunidade para suscitar a inconstitucionalidade.

e. Pelo que, deve a referida questão de constitucionalidade ser conhecida; o que se requer.

f. Já quanto ao ponto B) do requerimento de recurso, o Recorrente entende que, a interpretação normativa imputada pelo Recorrente à decisão do Tribunal da Relação do Porto é, na verdade, a que foi adotada por aquele venerando Tribunal, conforme supra se demonstra.

g. Ou seja, a equiparação entre o dolo direto e o dolo necessário, interpretação esta que, segundo o Recorrente, é inconstitucional, por violação dos princípios da legalidade e da necessidade das penas, consagrados nos artigos 29.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2, da Constituição.

h. Verifica-se a conexão necessária entre a interpretação normativa subjacente à ratio decidendi da decisão recorrida e o pedido formulado.

i. O pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade alegadamente em falta, na verdade, verifica-se no requerimento de recurso aqui em análise, ao contrário do invocado na decisão sumária de que aqui se reclama.

j. Pelo que, a referida questão de constitucionalidade deve ser conhecida; o que se requer expressamente,

k. As questões suscitadas no requerimento de recurso para este Tribunal Constitucional versam precisamente sobre a interpretação normativa perpetrada pelo Tribunal da Relação, por um lado, do artigo 412°, n.°s 3 e 4 do C. Processo Penal em clara violação dos artigos 20°, 32°, n.° 1 e 202.º da Constituição da República Portuguesa e, por outro lado, dos artigos 224°, n.° 1 e 14º, n." 1 em violação dos princípios constitucionais enunciados nos artigos 29°, n.° 1 e 18°, n.° 2 da Lei Fundamental.

l. Os fundamentos subjacentes à decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto pelo Recorrente não se encontram verificados.

m. A não admissão do recurso viola o direito fundamental do Recorrente à tutela jurisdicional efetiva, no que concerne à tutela constitucional dos direitos fundamentais.

n. O recurso interposto pelo Recorrente deve ser admitido e, consequentemente, apreciado, pois estão verificados integralmente os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade».

4. O Ministério Público, na sua resposta, destacou o seguinte:

«Quanto à primeira questão de constitucionalidade suscitada pelo arguido, relativa à interpretação normativa do artigo 412.º, nº 4, do Código de Processo Penal, considerou a Ilustre Conselheira Relatora (cfr. fls. 5.693 dos autos), que a referida questão não foi previamente suscitada perante o Tribunal da Relação do Porto.

Com efeito, o recurso de constitucionalidade foi interposto do Acórdão proferido em 10 de Março de 2021...

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