Acórdão nº 5/22 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelCons. José Eduardo Figueiredo Dias
Data da Resolução06 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 5/2022

Processo n.º 1239/2021

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e B. vieram apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), da decisão proferida naquele tribunal que, em 13 de outubro de 2021, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

No âmbito do processo a quo, os ora reclamantes interpuseram recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, sindicando o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora que, em 25 de junho de 2020, manteve a decisão proferida em primeira instância.

Nesse âmbito, o Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 22 de junho de 2021, admitiu a revista excecional e, por Acórdão de 07 de setembro de 2021, negou a revista e confirmou o acórdão recorrido.

Na sequência deste aresto, os recorrentes apresentaram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos:

«(…)

23.º

Assim sendo, a interpretação e aplicação do artigo 583.°, n.° 1 e dos artigos 219.º, n.°l e 564.°, do C.P.C., como é efectuada e propugnada pela Recorrida, com atribuição à citação da produção de efeitos jurídicos da notificação prevista no artigo 583.°, n.° 1, do C.C. e da eficácia da cessão de créditos ao devedor já em sede judicial sem que lhe tenha sido dado conhecimento anterior da existência de um seu novo credor, é violador do princípio da segurança jurídica, ínsito no princípio do Estado de Direito democrático consagrado no artigo 2.°, bem como do princípio da proporcionalidade, nas vertentes de adequação e proporcionalidade stricto sensu, consagrado no artigo 18.° n.°2, ambos da C.R.P.,

(…)

32.º

Desta feita, por violação do disposto nos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, ambos da C.R.P., o artigo 583.º, n.º 1 do C.C. e os artigos 219.º, n.º l e 564.º, ambos do C.P.C., padecem de inconstitucionalidade material, quando interpretados e aplicados no sentido de atribuir à citação a produção de efeitos jurídicos da notificação prevista no artigo 583.º, n.º l do C.C. para a cessão de créditos e da eficácia desta relativamente ao devedor já em sede judicial sem que lhe tenha sido dado conhecimento prévio da existência de um seu novo credor.

33.º

Encontrando-se tal interpretação e aplicação do artigo 583.º, n.º 1 do C.C. e dos artigos 219.º, n.º 1 e 564.º, ambos do C.P.C, inquinada de inconstitucionalidade material por violação do princípio da segurança e da protecção da confiança, ínsitos no princípio do Estado de Direito democrático, bem como do princípio da proporcionalidade, consagrados nos artigos 2.º e 18.º, n.º 2 da C.R.P.».

2. Por decisão de 13 de outubro de 2021, a Relatora, no Supremo Tribunal de Justiça, não admitiu o referido recurso para o Tribunal Constitucional, porquanto:

«(…)

Nos termos do n.° 2 do artigo 12.° da LTC (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional) «Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.° 1 do artigo 70. ° só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».

Percorridas as conclusões do recurso de revista, verifica-se que nelas não se suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa, em termos de integrar o objeto do recurso de revista e vincular o Supremo Tribunal de Justiça a decidi-la.

Pelo que, por falta de suscitação prévia, em modo processualmente adequado, de uma questão de constitucionalidade normativa, não têm os recorrentes legitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, que só conhece de questões de constitucionalidade normativas que tenham sido suscitadas, discutidas e decididas previamente pelo acórdão recorrido.

Pelo exposto, não se admite o presente recurso de constitucionalidade.».

3. Perante esta decisão, os recorrentes reclamaram para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC. Para fundamentar a reclamação deduzida, sustentaram que:

«Do objecto

Adiante-se desde logo que a presente reclamação é apresentada ao abrigo do disposto no artigo 643.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, doravante apenas designado por "C.P.C.", tendo a mesma por objecto a decisão sumária proferida a 03/10/2021, no âmbito do Proc. n.º 348/16.2T8BJA.El.SI, que corre termos pela l.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, que decidiu não admitir o recurso interposto pelos Reclamantes para o Colendo Tribunal Constitucional.

De facto, o entendimento adoptado pela Exma. Juiz Relatora na decisão sob reclamação não admitiu o recurso interposto pelos Recorrentes para o Tribunal Constitucional, por entender que não foi suscitado por estes previamente e de modo processualmente adequado uma questão de constitucionalidade normativa e, nesse...

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