Acórdão nº 237/19.9T8MFR.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelANA DE AZEREDO COELHO
Data da Resolução06 de Janeiro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM na 6ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I)–RELATÓRIO[1] I… LDA., com os sinais dos autos, instaurou a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra A…, também com os sinais dos autos, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de € 8.000,00, acrescida de juros moratórios calculados à taxa legal e contabilizados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Alegou para tal, em resumida síntese, ter celebrado com o Réu, na sua qualidade de mediadora imobiliária, contrato de mediação imobiliária em regime de exclusividade, tendo o Réu procedido à venda do imóvel a terceiros, na vigência do contrato e sem a sua intervenção, pelo que lhe é devido o montante pedido, a título de remuneração.

O Réu apresentou contestação, por impugnação e por excepção, alegando que a Autora não cumpriu o contrato, por não ter promovido a venda de forma eficaz tendo mesmo cessado de angariar compradores, sendo certo que a venda que veio a ser realizada nada teve a ver com a sua mediação nem envolveu outra mediadora, devendo-se exclusivamente a actividade do vendedor, ora Réu.

Alegou ainda que comunicou à Autora, telefonicamente, a intenção de fazer cessar o contrato, em data anterior à dita venda, ao que a Autora nada disse, devendo ter-se tal como anuência tácita à revogação.

Notificada para se pronunciar quanto à matéria das excepções, a Autora alegou que não pode proceder a uma publicitação mais efectiva do imóvel em virtude de o Réu ter persistido em não obter o respectivo certificado energético, sendo fantasiosa a argumentação quanto à revogação do contrato.

O Tribunal notificou as partes de projecto de decisão de mérito, para exercício do contraditório.

A Autora pronunciou-se no sentido de existir matéria controvertida com interesse para a decisão, sendo ela a de ter sido estabelecido que o Réu não poderia promover, publicitar ou angariar a venda do imóvel, matéria que alegou na inicial e que considera impugnada na contestação.

O Réu anuiu ao projecto de decisão.

Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.

Dessa sentença vem interposto o presente recurso pela Autora que, tendo alegado, concluiu como segue as suas alegações: 1- O presente recurso versa sobre a nulidade da sentença pois o tribunal a quo precipitou-se ao proferir saneador-sentença pois descurou a necessária produção de prova relativa aos factos alegados pela A., ora apelante.

2- Com efeito, a A. no art. 13.º da petição inicial alegou expressamente que: “Com efeito, o R. obrigou-se a aceitar a exclusividade de promoção, publicitação e angariação da A.” 3- Tal factualidade foi expressamente impugnada pelo R. e, como tal, é matéria controvertida que carecia de produção de prova em sede de audiência de discussão e julgamento.

4- O tribunal recorrido devia ter conhecido sobre tal facto e não podia dá-lo como provado (porque impugnado) nem como não provado porque controvertido.

5- Impunha-se, pois, a realização de julgamento tal como a ora requerente sustentara já no seu requerimento de 19/04/2021 quando as partes foram chamadas a pronunciar-se sobre a solução de direito preconizada.

6- O conhecimento dos factos pelo tribunal e sua apreciação crítica dando-os como provados ou não provados são questões que o tribunal deve conhecer.

7- A sentença é, pois, nula por violação do disposto no art. 615.º, n.º 1, alínea d) do C.P. Civil.

8- Impõe-se, pois a revogação do saneador-sentença proferida, o qual deve ser substituído por um outro que efectue o saneamento do processo, fixando o objecto do processo e temas da prova.

Assim decidindo farão V. Exas. a mais lídima JUSTIÇA! O Réu não apresentou contra-alegações.

O recurso foi admitido para subir nos próprios autos e com efeito devolutivo, pronunciando-se o tribunal recorrido no sentido de inexistir a arguida nulidade da sentença.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II)–OBJECTO DO RECURSO Tendo em atenção as conclusões da Recorrente - artigo 635.º, n.º 3, 639.º, nº 1 e 3, com as excepções do artigo 608.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC -, cumpre apreciar as seguintes questões: 1.-Se a decisão de mérito não podia ser proferida na fase processual de saneamento por subsistirem factos controvertidos e pertinentes; 2.-Se, mesmo podendo ser proferida, deve ser revogada.

III)–FUNDAMENTAÇÃO 1.–QUESTÕES PRÉVIAS 1.-A Recorrente arguiu a sentença de nula por não ser possível a sua prolação no momento processual em que o foi em razão de subsistirem factos controvertidos com influência no sentido da decisão. Louva-se no disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.

  1. -No que se refere a omissão de pronúncia quanto à prova ou não prova de factos alegados, não se integra a mesma na previsão de nenhuma das alíneas do artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, por isso que o enquadramento processual de tal omissão encontra previsão específica no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do mesmo Código.

    Estabelece esta norma que a deficiência da decisão de facto determina a anulação da decisão quando não constem do processo todos os elementos que permitam a alteração da decisão.

    A questão coloca-se assim em sede de reapreciação da decisão de facto, nomeadamente na vertente da disponibilidade de todos os meios de prova necessários à fixação da matéria pertinente, não em sede de nulidade da decisão por omissão de pronúncia quanto a factos pertinentes.

    Ou seja, a não pronúncia quanto a determinados factos tem a consequência que se referiu e a omissão de fundamentação a de determinação da fundamentação, procedendo a tal o tribunal de primeira instância, quando possível – artigo 662.º, n.º 2, alínea d), e n.º 3, do Código de Processo Civil.

    No caso dos autos, consta da sentença a indicação de quais os factos considerados assentes e ainda da irrelevância para a decisão dos ainda controvertidos.

    A discordância quanto a esta asserção e à decisão que nela se funda é objecto de recurso quanto ao mérito e/ou nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, não integra a previsão de nenhuma das alíneas do artigo 615.º, n.º 1, mormente da alínea d).

    Improcede a arguição de nulidade.

  2. –FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Configuram-se do seguinte modo os factos assentes, na ausência de impugnação da decisão de facto quanto a tal (sem prejuízo da posterior apreciação da suficiência dos factos assentes): 1.-A A. é uma sociedade comercial que se dedica à actividade de mediação imobiliária; 2.-O R. encontrou-se inscrito como titular do direito de propriedade na descrição n.º 832 da freguesia da Venda do Pinheiro na Conservatória...

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