Acórdão nº 117788/19.1YIPRT.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelLUÍS FILIPE SOUSA
Data da Resolução21 de Dezembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO DD Ltd instaurou contra FF SA ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (a qual passou a seguir os trâmites do processo comum de declaração após a distribuição a juízo), peticionando o pagamento da quantia total de € 44 476,00.

Alegou, em síntese, a Autora que as partes celebraram por escrito um contrato de prestação de serviços de parceria conjunta, com o objetivo de serem canalizados os clientes asiáticos da Requerente que pretendiam investir em Portugal, ao abrigo do programa Golden Visa, para a empresa da Requerida, com vista a procederem à compra dos imóveis de que esta tinha no seu portfolio, para esse efeito.

De acordo com o contrato escrito celebrado, ficou consignado que a Requerida pagaria à Requerente uma comissão de 8%, sobre o valor de venda do imóvel. O valor da comissão deveria ser pago no dia da realização da escritura de compra e venda, através de transferência bancária. A Requerente encaminhou para a Requerida o cidadão chinês LF que veio a proceder à aquisição de dois imóveis.

As duas escrituras foram realizadas no dia 20 de Junho de 2018, no Cartório Notarial do Notário (...). De acordo com a cláusula 2.º n.º 2 e n.º 3 do contrato escrito celebrado entre as partes, a Requerida deveria nessa data – 20 de Junho de 2018 - ter pago à Requerente o valor da comissão acordada.

A Ré contestou, reconhecendo a existência de um acordo de parceria, o encaminhamento de um cidadão de nacionalidade chinesa e a venda de imóveis, considera, todavia, que a quantia a titulo de comissão ainda não é exigível.

Com efeito, decorre do n.º 3 da cláusula segunda do acordo que “A Comissão pela Venda será paga na data em que a escritura final de venda for celebrada, num cartório português e o Segundo Outorgante fornecerá a respetiva fatura, para tal fim.

". Assim, terá de se concluir que nos termos do contrato celebrado, a obrigação de pagamento de qualquer comissão exigia e estava dependente da emissão prévia da respetiva fatura. Contudo, as faturas não foram apresentadas.

Após julgamento, foi proferido sentença que julgou a ação improcedente.

* Não se conformando com a decisão, dela apelou a requerente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes CONCLUSÕES: «II.

A sentença proferida padece de errada interpretação e aplicação da lei, por violação do disposto nos artigos 1. ° e 2.° do Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho, e por omissão dos artigos 270°, 272°, 397°, 401°, 405°, 428°, 483° e 562, todos do código civil, e do artigo 610° do Código de Processo Civil.

III.

O acordo assinado entre a Autora e a Ré, integram o conceito de contrato de consórcio, com enfoque nos artigos 1° e 2° do D.L. n.° 231/91, de 26/6. Este normativo no artigo 1.° - define o contrato de consórcio como aquele em que "duas ou mais pessoas singulares ou coletivas que exercem uma atividade económica se obrigam entre si a, de forma concertada, realizar certa atividade ou efetuar certa contribuição com o fim de prosseguir qualquer dos objetos referidos no artigo seguinte".

IV.

Da análise e interpretação do artigo 1° do D.L. n.° 231/91, de 26/6, constata-se que estamos perante uma Obrigação, a qual só pode ser afastada, ou por convenção das partes, ou quando o inadimplente abusou do seu direito, havendo abuso de direito no caso de "venire contra factum proprium", o que notoriamente não se observou, designadamente pela Autora.

Acontece que a atuação direta dos se obrigam entre si, Autora e Ré, de forma concertada, realizaram certa atividade, no entanto a Ré incumpre com o pagamento da obrigação a que se propôs. Indagou a Autora da possibilidade de se chegar a um acordo com a Ré, tendo a iniciativa sido frustrada.

Ora, VI.

Salvo melhor entendimento, considera a Autora que, o Mm.° Juiz do Tribunal a quo, interpretou e aplicou erroneamente o disposto nos artigos 1° e 2° do D.L. n.° 231/91, de 26/6, uma vez que, no caso concreto, não se observa, de forma notória, que a decisão recorrida se funda, apenas e só, no argumento de que o pagamento da comissão (exigibilidade da prestação) estaria dependente da apresentação da fatura.

VII.

Com efeito não é razoável concluir-se que a Autora frustrou a apresentação da fatura. O tribunal, a Autora e a Ré não colocam em causa o direito à comissão resultante do negócio efetuado entre a Autora e a Ré, ou seja, parece consensual que a comissão tem que ser paga, resultante dos elementares princípios do contrato de consórcio e concomitantemente Direito aplicável ao caso em concreto, bem como o reconhecimento à pessoa singular ou coletiva desse mesmo Direito, algo que não é proferido no douto despacho, improcedendo a ação que tem como objeto, justamente, o pagamento da comissão.

VIII.

Ademais, a Autora emitiu faturas de acordo com o que a Ré solicitou, mais, a Autora, como não poderia deixar de ser, quer cumprir com todas as obrigações fiscais decorrentes deste negócio, daí o recurso aos Tribunais para o reconhecimento de um Direito e para que esse direito seja executado nos termos da legislação aplicável ao caso concreto, nomeadamente a Convenção relativa à "dupla tributação" nos negócios a realizar entre Portugal e a China.

IX.

Nestes termos, estando verdadeiramente em causa o direito à comissão, a qual o Tribunal a quo reconhece, mas inacreditavelmente julga a ação improcedente, referindo não estarem reunidas as condições contratualmente previstas pelas partes, limitando-se a analisar o momento do incumprimento, ou seja, o momento em que é efetuada a escritura pública dos imóveis negociados, quando se impõe percecionar o porquê de tal situação ter ocorrido.

X.

É, pois, da mais elementar justiça decidir do direito à comissão que cabe à Autora.

Por sua vez, XI.

É notório que a douta decisão do Tribunal a quo, concentra a análise jurídica e a consequente subsunção dos factos ao direito, sem se debruçar sobre as causas que deram origem, no seguinte facto, "...teremos de olhar para aquilo que as partes consideram relevante para que a prestação fosse exigível. Essa resposta é dada pela clausula segunda, ponto 3.°, do contrato: o pagamento da comissão (exigibilidade da prestação) estaria dependente da apresentação da fatura. E, bem assim, da indicação da conta bancária da aqui Autora (clausula 2.- ponto 4).".

No entanto, XII.

É insofismável que a Autora emitiu faturas, no momento e de acordo com o que a Ré solicitou, mais, a Autora, como não poderia deixar de ser, sempre quis cumprir com todas as obrigações fiscais decorrentes deste negócio, daí o recurso aos Tribunais para o reconhecimento de um Direito e para que esse direito seja executado nos termos da legislação aplicável ao caso concreto.

Assim, XIII.

Ante o exposto, a decisão recorrida do Tribunal a quo contraria o escopo normativo dos artigos1° e 2° do D.L. n.° 231/91, de 26/6, e dos artigos 270°, 272°, 397°, 401°, 405°, 428°, 483° e 562, todos do código civil, e do artigo 610° do Código de Processo Civil, que se propõem acautelar e garantir o direito do cumprimento da obrigação em apreço.

XIV.

A sentença proferida pelo Tribunal a quo precipita a Autora para uma situação de incerteza jurídica do cumprimento de uma obrigação legal, causando-lhe uma permanente angústia, atentatória aos seus direitos de exigir o pagamento da comissão que lhe é devida.

XVI.

Da errada interpretação e aplicação das normais legais supramencionadas, resultam as questões de natureza fiscal que acessoriamente foram suscitadas pelas testemunhas e que foram trazidas a juízo, não deixando de constituir, objeto...

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