Acórdão nº 01178/20.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução17 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* *I – RELATÓRIO FREGUESIA (...), com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da decisão judicial do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante T.A.F. de Braga], de 23.04.2021, que julgou procedente a exceção de incompetência do TAF de Braga em razão da jurisdição para conhecer dos presentes autos, e, consequentemente, absolveu os Réus R.

, A.

e G.

da instância.

Em alegações, a Recorrente formula as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso:“(…) 1ª. A apelante FREGUESIA (...) invocou factualidade, na causa de pedir em que assenta a sua pretensão, da qual decorre não uma pretensão de natureza jurídico-normativa civil mas de inquestionável direito público.

  1. Assiste à A., ora apelante, o direito de preferência na transmissão onerosa do prédio em causa, tendo em vista a prossecução de objetivos de política pública de solos para as finalidades melhor descritas nas diversas alíneas do art° 29° da Lei n° 31/2014, de 30 de maio, que estabeleceu as bases gerais da política de solos, ordenamento do território e urbanismo, conforme alegado na petição inicial.

  2. Foi na qualidade de órgão integrante da administração local do Estado que a apelante se apresentou a Juízo, invocando ser titular desse direito legal de preferência, de natureza pública, na transmissão onerosa entre particulares do prédio urbano que identificou no articulado inicial.

  3. Existe e foi invocado o interesse público na aquisição e integração do prédio no domínio público da Freguesia A., para através dele se criar uma nova via pública, com a consequente execução do traçado viário, pavimentação, dotação de espaços pedonais adjacentes e das infraestruturas de eletricidade e drenagem de águas pluviais.

  4. A factualidade integrante da causa de pedir, de natureza e interesse público e a qualidade de pessoa coletiva de Direito público em que a apelante recorreu a Juízo, são requisitos fundamentais para que a si seja reconhecido o direito que pretende ver tutelado, direito esse decorrente de uma norma substantiva de natureza estritamente pública e administrativa e não de natureza civil.

  5. O facto de a apelante ter procedido ao depósito do preço, nos termos previstos no Código Civil tem a ver apenas com a inexistência de semelhante norma procedimental prevista para o exercício do direito de preferência das entidades públicas previsto na citada Lei n° 31/2014, de 30 de maio.

  6. A pretensão deduzida enquadra-se claramente na previsão do art° 4°, n° 1, al. a) do ETAF, na medida em que compete aos tribunais da jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a «outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas e fiscais.», como é o caso dos autos.

  7. A relação jurídica substantiva em causa nos autos traduz-se no exercício e reconhecimento de um direito legalmente conferido a um ente público, na sua relação com os particula1res, isso mesmo se aferindo do pedido e da causa de pedir invocados.

  8. A douta sentença recorrida assenta, assim, numa incorreta apreciação da relação jurídica invocada, da qualidade em que intervém a apelante nesta ação e do direito e interesses de natureza exclusivamente pública que visa ver tutelados, que redundam na incorreta interpretação da previsão das normas do art° 29° da citada Lei n° 31/2014 e do art° 4°, n° 1, al. a) do ETAF, impondo-se a sua revogação (…)”.

*Notificados que foram para o efeito, os Recorridos R.

, A.

e G.

produziram contra-alegações, que remataram com o seguinte quadro conclusivo: “(…) A) A competência dos tribunais da jurisdição administrativa fixa-se no momento da propositura da causa, não relevando para o efeito as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente; B) Pelos motivos expostos nos artigos 1.° a 18.° supra, que aqui se dão por reproduzidos, a douta sentença recorrida faz uma correta apreciação da relação jurídica invocada, assim como alcança perfeitamente a qualidade em que a autora, ora apelante, intervém na presente ação, assumindo, e bem, que a relação jurídica em causa se funda em matérias estritamente civilísticas; C) Assim, o Tribunal “a quo” não merece reparo quando se declara incompetente, em razão da jurisdição, para conhecer do mérito da presente ação (…)”*O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.

*O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito a que se alude no nº. 1 do artigo 146º do C.P.T.A.

* *Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.

* *II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

Neste pressuposto, a questão essencial a dirimir resume-se a saber se a decisão judicial recorrida, ao julgar nos termos e com o alcance explicitados no ponto I) do presente Acórdão, incorreu em erro de julgamento de direito.

Assim sendo, esta será a questão a apreciar e decidir.

* *III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO O quadro fáctico apurado na decisão judicial recorrida foi o seguinte: “(…) § Em 20 de agosto de 2020, a FREGUESIA (...), ora Autora, deu entrada, neste Juízo Administrativo Comum do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, da presente ação, constando da respectiva petição inicial, além do mais, o seguinte:[imagem que aqui se dá por reproduzida] …” [cf. petição inicial constante de págs. 5-8 e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. comprovativo de entrega da petição inicial constante de págs. 1-4 e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

***Inexistem outros factos provados ou não provados com relevância para a decisão a proferir quanto à questão decidenda, sendo que a restante matéria foi desconsiderada por não ser relevante, por respeitar a conceitos de direito, por consistir em alegações de facto ou de...

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