Acórdão nº 00300/08.1BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Dezembro de 2021

Data17 Dezembro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . M.

e M.

, notificados do Acórdão de 5/11/2021, que negou provimento ao recurso por eles interposto, assim confirmando a sentença do TAF de Mirandela, de 25 de Março de 2020, que havia julgado improcedente a acção, consequentemente assim absolvendo do pedido a “INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A.”, vêm requerer a REFORMA do ACÓRDÃO, nos termos do disposto nos arts. 613.º, n.º2, 615.º, n.º1, al. d) e 616.º, n.º2, al. b) 66.º, ns 1 e 2, todos do Cód. Proc. Civil, ex vi arts 140.º, n.º3 do CPTA, alegando como “único fundamento o erro manifesto na apreciação da matéria de facto - o vício de nulidade”.

* Os requerentes finalizam o seu requerimento de Reforma do Acórdão com as seguintes conclusões: “1 – Ao douto Acórdão estava vedado sustentar como facto provado o seguinte: 20. O veículo era conduzido por A.. - resposta ao quesito 2 da BI; 2 - Ressalvado o devido respeito que é muito, o veículo onde seguiam os dois sinistrados em causa nos presentes autos não era matéria susceptível de prova, uma vez que já se encontrava assente: vide acta de audiência final de 16/12/2019, com gravação áudio entre os min. 01.16.37 a 01.18.16; 3 – O douto Acórdão, ao justificar o facto de não considerar o facto assente de que se desconhecia quem ia conduzir o veículo no momento do acedente, milita em erro manifesto já que ao indicar – expressa e especificamente – as actas onde baseia a sua conclusão, olvida e por lapso não se apercebe que existem não duas mas três actas; 4 – Por isso a douta decisão de que requer a reforma, enuncia quer a acta de audiência final de 09/1/2020, com registo no SITAF a 28/01/2020, n.º de doc. 007251379, fls. 1086 do SITAF, quer a acta de audiência final de 03/02/020, com registo a 12/02/2020, doc. n.º 007251381, fls. 1095 do SITAF, mas, olvida se da primeira ata de audiência de julgamento de 16/12/2019, com registo no SITAF a 08/01/2020, doc. n.º 07251369, fls. 1046 do SITAF, onde aqui vem expressa e indubitavelmente exarado em ata e gravado áudio entre os min. 01.16.37 a 01.18.16, que, e transcreve-se: “Pese embora a Sentença proferida no Processo n.º 299/05.6TBMTR não ter efeito de caso julgado dos presentes autos, Autores e Réu dão por assente por acordo a factualidade dada como provada na referida sentença.” Encontra-se gravado através de gravação áudio 01.16.37 a 01.18.16. Ora consta da referida sentença proferida nos autos 229/05.6TBMTR, junta a fls. 667 e ss. que “4. Desconhecendo-se qual dos dois ocupantes conduzia o veículo na altura do acidente.” 5 - Assim, é inelutável que sobre tal factualidade, e ressalvada melhor opinião, não poderá o Tribunal a quo discorrer e invectivar aquilo que as partes, consensualmente deram como assente - artº 607º, nº 4 e 5 2ª parte CPC; 6 – Para não falar que, pela mesma razão, sobre o depoimento dos senhores peritos, prestado em audiência de julgamento, não tece um único comentário; 7 - Destarte, nos termos do n.º 1 do art. 662.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe «Modificabilidade da decisão de facto», se prevê que o Tribunal da Relação deverá alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa – Ac. Rel. De Guimarães, Proc. n.º 670/11.4TTBRG.G1, de 28-06-2018; 8 - Isto posto, ressalta assim que a douta sentença, salvo o devido respeito que é muito, é nula por se ter pronunciado sobre o que não poderia – art.º 615º n.º 1 al. d) C.P.C.; 9 - De resto, esta é a única posição e entendimento, sob pena de inconstitucionalidade, conforme ao artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa que impõe esta interpretação de modo a garantir sempre um mínimo de impugnação de tipo de reclamatório; 10 - Assim, constando do processo elementos manifestos que impõem...

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