Acórdão nº 159/19.3T9FAR-C.E3 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Dezembro de 2021
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 21 de Dezembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Proc. n.º 159/19.3T9FAR-C.E3 Reclamação: artigo 405.º do Código de Processo Penal Reclamantes: (…), (…), (…) e (…) I. Relatório No âmbito do processo n.º 159/19.3T9FAR, a correr termos no Juízo de Instrução Criminal de Portimão-Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, no qual são arguidos (…), (…), (…) e (…), foi proferido o seguinte despacho (os reclamantes aludem a que o despacho foi proferido em 14 de outubro de 2021, mas no despacho que não admitiu o recurso refere-se que foi proferido em 13 de outubro de 2021: no entanto, face à transcrição do despacho feito pelos reclamantes não parece oferecer dúvidas que está em causa o despacho infra): “Do agendamento das diligências judiciais Para inquirição da testemunha (…), audição dos arguidos e realização de debate instrutório (sendo esta a ordem dos actos a realizar) decido designar os dias 12 de Novembro de 2021, pelas 10:00 horas, com possibilidade de continuação no dia 19 de Novembro, pelas 10:00 horas, ficando desde já agendadas as duas datas para o efeito”.
Os arguidos interpuseram recurso do transcrito despacho.
Porém, por despacho de 12 de novembro de 2021 o recurso não foi admitido.
É do seguinte teor este despacho: “Vieram os arguidos apresentar recurso do despacho que procedeu ao agendamento das diligências instrutórias e do debate instrutório.
*Cumpre decidir da admissibilidade do presente recurso.
*De harmonia com o disposto no artigo 400.º, n.º 1, a), do C.P.P., não é admissível a interposição de recursos que incidam sobre despachos de mero expediente, sendo que a jurisprudência e a doutrina entendem que tal norma é aplicável a todos os despachos que não decidam ou não bulam com direitos, liberdades ou garantias dos sujeitos processuais.
O critério prático é assim saber se o despacho em causa coloca em crise o exercício, por banda dos arguidos, de algum direito material ou processual.
No segmento do despacho em causa procedeu-se ao agendamento das diligências instrutórias e do debate instrutório.
Em momento anterior a Ilustre Advogada dos arguidos veio indicar datas nas quais estaria, alegadamente impedida, não tendo logrado juntar despacho judicial a comprovar qualquer marcação.
Em momento posterior não veio a Ilustre Advogada juntar qualquer despacho judicial a comprovar o agendamento de qualquer diligência para os dias designados pelo Tribunal.
Acresce que veio posteriormente a Ilustre Advogada confirmar que tem disponibilidade para ambas as datas, não tendo qualquer impedimento para o efeito.
Ou seja, vêm os arguidos recorrer de um despacho que agendou diligências para datas em que todos os intervenientes podem estar presentes. É notório que não há lugar à aceitação do recurso pois nem tão pouco o despacho é de algum modo desfavorável aos arguidos, não existindo qualquer decisão proferida contra os arguidos. Ou seja, não estamos sequer perante um despacho que subsuma à norma de legitimidade do disposto no artigo 401.º, n.º 1, b), do C.P.P..
Acresce que a questão suscitada pela Defesa se afigura inútil na medida que face à greve dos Srs. Oficiais de Justiça e perante a inexistência de serviços mínimos não foi possível realizar qualquer diligência no dia de hoje.
Pelo exposto, decido indeferir, por inadmissibilidade legal, o recurso apresentado”.
Notificados deste despacho, dele vieram os arguidos reclamar, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal.
Concluíram assim a reclamação (transcrição): “1- Os arguidos deram entrada de recurso que consta de fls. 13045 e seguintes dos autos.
2-Por despacho, que abaixo se transcreve veio o Mmo. Senhor Juiz de Instrução Criminal rejeitar o recurso interposto.
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