Acórdão nº 1196/20.0T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelCRISTINA D
Data da Resolução16 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 1196/20.0T8BJA.E1 (1.ª Secção) Relator: Cristina Dá Mesquita Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1. (…)-Companhia de Seguros, SA, autora na ação declarativa de condenação que moveu contra (…)-Construções, Lda. e (…), interpôs recurso da decisão proferida pelo Juízo Central Cível e Criminal de Beja, Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, o qual julgou verificada a exceção de incompetência absoluta, em razão da matéria, daquele tribunal e, em consequência absolveu os réus da instância. A decisão sob recurso tem o seguinte teor: «Veio a Autora (…)– Companhia de Seguros, S.A., com sede no Largo do (…), 30, em 1249-001 Lisboa, intentar ação declarativa sob a forma de processo comum contra os Réus (…) – Construções Lda., com sede na Urbanização (…), lote 87, 7500-016 Vila Nova de Santo André e (…), com domicílio na Rua Dr. (…), n.º 43, 7565-222 Ermidas do Sado, com vista ao exercício, enquanto seguradora laboral, de direito de regresso contra a 1.ª Ré, entidade empregadora, e, subsidiariamente, contra o 2.º Réu na qualidade trabalhador da 1.ª Ré, de montantes indemnizatórios que a primeira já pagou na sequência de acidente de trabalho que vitimou um trabalhador da 1.ª Ré (…) e que terá tido origem no incumprimento de normas de segurança no trabalho. Notificada as partes para, querendo, se pronunciar sobre a eventual verificação de exceção dilatória de incompetência absoluta deste tribunal, em razão da matéria, por violação das regras de competência especializada dos tribunais judiciais, para tramitar a presente ação, apenas a Autora respondeu, o que fez nos termos constantes do requerimento com a referência 2009093. Cumpre apreciar e decidir. Na nossa ordem jurídica interna, um dos critérios para repartição da jurisdição pelos diferentes tribunais é a matéria (cfr. 60.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil e 37.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto), sendo a lei de organização judiciária a determinar que causas, em razão deste critério, são da competência dos tribunais e dos juízos dotados de competência especializada (cfr. artigo 65.º do Cód. Proc. Civil e artigo 40.º, n.º 2, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto). No que especificamente concerne aos litígios relativos à relação laboral e aos assuntos com esta conexos, são em regra competentes os juízos do trabalho, salientando-se, para o que in casu releva, que é da competência exclusiva destes juízos conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais. Assim estabelece o artigo 126.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto. Ora, por via da presente ação pretende a Autora, na qualidade de seguradora laboral, reembolsar-se de valores indemnizatórios, por si despendidos, em cumprimento de contrato de seguro laboral celebrado com a 1.ª Ré (empregadora) para ressarcimento de danos emergentes de acidente de trabalho que vitimou um trabalhador desta, acidente esse que, de acordo com a alegação da Autora, terão ocorrido em consequência de violação de normas de segurança do trabalho imputável à 1.ª Ré ou ao 2.º Réu. Quer dizer: destina-se a presente ação à efetivação pela Autora do direito de regresso contra a empregadora a que alude o artigo 79.º, n.º 3, da Lei dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (Lei 98/2009, de 4 de setembro – doravante LAT). Salvo o devido respeito por posição contrária, cremos que tal direito de regresso não pode ser analisado, ponderado e decidido autónoma e hermeticamente, desprendido da factualidade e das normas laborais reguladoras dos acidentes de trabalho, bem assim como das regras de segurança do trabalho e dos deveres que a esse respeito impendem sobre as entidades empregadoras. E, se assim é, parece-nos evidente que a ação com vista ao exercício do direito de regresso em causa, por ter a virtualidade de convocar normas substantivas que regulam questões muito específicas relativas a acidentes de trabalho e deveres laborais, não pode deixar de reputar-se como «questão emergente de acidentes de trabalho» na aceção da alínea c), n.º 1 do art. 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, sendo assim da competência dos juízos do trabalho e devendo esta ação correr por apenso ao processo resultante do acidente (cfr. art. 154.º, n.º 1, do Cód. Proc. Trabalho). No sentido que propugnamos, pronunciou-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 30.04.2019 (cfr. processo n.º...

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