Acórdão nº 201/19.8T8LLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelEM
Data da Resolução16 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 201/19.8T8LLE-A.E1 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[1]♣Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório No âmbito da execução instaurada pelo exequente (…) contra o executado (…), veio este último deduzir embargos de executado, solicitando, a final: a) que fosse ordenada a suspensão da instância até que seja proferida decisão no âmbito do Processo 550/14.1TBLLE, no qual se encontra a correr o prazo para o executado reclamar do despacho de não admissão do recurso, atento o disposto no n.º 1 do artigo 272.º do Código de Processo Civil; b) Julgar procedente, por provada, a presente oposição à execução, ordenando-se a extinção da execução e da penhora; c) Condenar o exequente em multa, bem como em indemnização por danos causados ao executado; e d) Admitir a prestação espontânea de caução, mediante o depósito em dinheiro, no valor de € 8.515,35 (oito mil, quinhentos e quinze euros e trinta e cinco cêntimos), ordenando-se a suspensão dos presentes autos, após a sua concretização, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 733.º do Código de Processo Civil.

Para o efeito, alegou, em síntese, que a presente execução tem como título executivo a decisão que incidiu sobre a reclamação apresentada pelo executado (aqui exequente) da nota discriminativa e justificativa dos honorários do agente de execução, proferida no âmbito do processo n.º 550/14.1TBLLE, que correu termos junto do Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Execução de Loulé, tendo, no âmbito da mencionada decisão se atendido à reclamação apresentada pelo executado (aqui exequente), concluindo-se no sentido de não haver lugar à cobrança de remuneração adicional pelo agente de execução.

Mais alegou que essa decisão não condena o aqui executado a realizar qualquer pagamento ao aqui exequente, constando da parte final desse despacho que “Pelo exposto, atende-se à reclamação apresentada pelo executado, concluindo-se que inexiste fundamento para cobrança de remuneração adicional por parte do agente de execução. Notifique.”, pelo que tal despacho apenas declara a existência ou inexistência de um direito, não impondo, ainda que implicitamente, o cumprimento de qualquer prestação por parte do executado, não sendo sequer imposta ao executado, por via do despacho proferido, qualquer obrigação.

Alegou também que nem o próprio exequente, em sede de reclamação que conduziu à prolação do despacho que constituiu agora o título executivo, apresentou pedido com vista ao pagamento pelo agente de execução, aqui executado, de qualquer importância, nem o tribunal condenou o mesmo a realizar qualquer pagamento, não emergindo dessa decisão qualquer obrigação de devolução/restituição de importâncias por parte do executado.

Alegou ainda que, a entender-se existir uma obrigação, esta seria a de apresentação pelo aqui executado de nota discriminativa de honorários, conforme peticionado pelo aqui exequente na reclamação sobre a qual versou a decisão dada à execução.

Alegou, igualmente, que, sendo o título executivo requisito essencial da ação executiva, tem que constituir instrumento probatório suficiente da obrigação exequenda e, assim, constituir documento suscetível de, por si mesmo, revelar, com segurança, a existência do crédito em que se alicerçou a pretensão exequenda, sendo, nessa medida, o título executivo, por um lado, o documento que faz prova da relação obrigacional existente entre exequente e executado, e, por outro, o documento que, para se constituir como condição necessária e suficiente da ação executiva, tem de preencher os requisitos externos de exequibilidade que a lei prevê no artigo 704.º e seguintes do Código de Processo Civil, o que não acontece na situação concreta.

Alegou, de igual modo, que a referida decisão ainda não transitou em julgado, por se encontrar em vigor o prazo para reclamação do despacho que não admitiu o recurso interposto pelo aqui embargante, onde foi solicitado expressamente o efeito suspensivo do recurso.

Alegou ainda que o exequente nem sequer mencionou qualquer pagamento que haja efetuado, não tendo também qualquer direito a juros desde 24-06-2016, inexistindo qualquer interpelação que lhe tenha sido feita para efetuar qualquer pagamento, sendo que o seu comportamento, que não respeitou a prudência normal que sobre si impendia, teve um impacto absolutamente devastador na vida do executado, o qual é agente de execução, tendo sempre gozado de bom nome e reputação, tendo ficado a sua imagem perante o colega de profissão nomeado irremediavelmente comprometida, a que acresce terem-lhe sido penhorados bens móveis no local onde exerce a sua atividade profissional, pelo que se sentiu vexado e humilhado, contabilizando os danos patrimoniais e morais sofridos no montante de € 20.000,00, devendo ainda o embargado, nos termos do artigo 858.º do Código de Processo Civil, ser condenado pelo ressarcimento dos danos culposamente causados ao executado, bem como em multa correspondente a 10% do valor da execução, ou da parte dela que tenha sido objeto de oposição, mas não inferior a 10 UC, nem superior ao dobro do máximo da taxa de justiça.

Por fim, solicitou que, nos termos do artigo 856.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, a prestação de caução por meio de depósito de dinheiro, o qual, garantirá ao embargado a satisfação do seu crédito.

…Admitidos liminarmente os embargos, veio o exequente (…) apresentar a sua contestação, solicitando, a final, que os embargos sejam julgados improcedentes, por inadmissíveis, ordenando o seu desentranhamento e a devolução ao apresentante, por violação do artigo 729.º do Código de Processo Civil, ou que seja proferida decisão de improcedência já no despacho saneador.

Para o efeito alegou, em síntese, que nenhum dos fundamentos da oposição do embargante se enquadra no comando legal do artigo 729.º do Código de Processo Civil, pelo que devem ser considerados inadmissíveis, com o consequente desentranhamento e entrega ao apresentante.

Mais alegou que, caso assim se não entenda, se impugna o vertido no requerimento de oposição do embargante, uma vez que a decisão que serve de título à execução considerou não haver lugar à cobrança de remuneração judicial, pelo que a remuneração adicional foi indevidamente paga em 25-06-2016 ao embargante, por prévia exigência deste, e a decisão que a anula impõe que tal montante seja devolvido à procedência, ou seja, que seja pago aos ali executados.

Alegou ainda que o embargante foi oficiosamente notificado em 04-01-2019, naqueles autos executivos, através de requerimento a si dirigido pelos executados, ousando o embargante proferir dislates e falsidades ao referir que “não foi em momento algum interpelado para realizar qualquer pagamento”, falsidade notória que não pode passar incólume ao tribunal, agindo o embargante com má-fé, devendo, por isso, ser condenado na aplicação de uma multa e de uma indemnização não inferior a € 20.000,00.

Impugnou igualmente os factos relativos ao pedido de alegados danos causados pelo embargado.

Concluiu, por fim, que a decisão judicial constante do requerimento executivo é um título com força executiva, nos termos do artigo 703.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil.

…O embargante (…) veio responder ao pedido de litigância de má-fé, solicitando a improcedência do mesmo por manifestamente infundado, absolvendo-se, em consequência, o embargante.

Alegou para tanto que tomou posição, no exercício de um direito legalmente consagrado, relativamente ao requerimento inicial apresentado pelo exequente, sendo que o que o embargante pretendeu dizer no seu articulado de oposição à execução foi que não foi interpelado para pagar no âmbito de uma decisão judicial, não se tendo referido, em momento algum, a uma interpelação do exequente para realizar um pagamento, não tendo, por isso, o embargante litigado de má-fé, apenas se tendo defendido da ação executiva apresentada pelo exequente, nos termos previstos na lei.

…Realizada a audiência prévia, não foi possível resolver por acordo o litígio, tendo sido facultado às partes a possibilidade de discutirem de facto e de direito, uma vez que foi considerado pelo juiz do tribunal a quo que o processo já reunia todos os elementos necessários para o conhecimento do mérito da causa.

…Em 08-01-2021, em ata, foi proferido saneador-sentença, com o seguinte teor decisório: Nos termos expostos, o Tribunal decide:

  1. Julgar os embargos de executado improcedentes por não provados e, em consequência, a execução deverá prosseguir os seus trâmites normais, o que se determina; b) Condenar o Embargante/executado (…) como litigante de má-fé no pagamento da multa no montante de 10 UC; c) Condenar o Embargante/executado (…) no pagamento das custas e demais encargos com o processo; d) Absolver o Embargado/exequente (…) do pedido de condenação em multa e indemnização contra ele deduzido pelo Embargante/executado (…).

    Registe e notifique, sendo também o (

  2. Senhor (a) Agente de Execução.

    …Inconformado com a sentença proferida, veio o embargante (…) recorrer, apresentando as seguintes conclusões:

  3. A decisão recorrida é, salvo o devido respeito, que aliás é muito, injusta e precipitada, tendo partido de pressupostos errados.

  4. Entende o Recorrente que as suas legítimas pretensões saem manifestamente prejudicadas pela manutenção da decisão recorrida.

  5. O Recorrente invoca, nos Embargos de Executado apresentados, que a decisão apresentada à execução pelo Exequente, aqui Recorrido, não o condena no pagamento de qualquer quantia.

  6. Com efeito, o aludido despacho foi proferido no seguimento da reclamação da nota discriminativa de despesas e honorários apresentada pelo Recorrido, da qual emerge o seguinte pedido: “TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE Vª EXª, DEVE A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER JULGADA PROCEDENTE, E EM CONSEQUÊNCIA, ORDENAR A NOTIFICAÇÃO DO SR. AGENTE DE EXECUÇÃO RECLAMADO, PARA APRESENTAR NOS PRESENTES AUTOS A NOTA...

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