Acórdão nº 340/21.5TBELV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Dezembro de 2021
Magistrado Responsável | TOM |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre – Juízo Local de Competência Cível de Elvas – J1 Processo n.º 340/21.5TBELV-A.E1 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Na presente acção executiva para pagamento de quantia certa proposta por “(…), Sucursal da SA” contra (…), a sociedade exequente veio interpor recurso da decisão que julgou verificada a excepção dilatória inominada e insuprível decorrente na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10.
* O executado não apresentou oposição ao requerimento executivo.
* Por despacho de 13/09/2021, a Meritíssima Juíza de Direito ordenou a notificação da sociedade exequente para, no prazo de 10 dias, informar se tinha dado cumprimento à obrigação de integração do executado no procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento, previsto no DL n.º 227/2012, de 25/10, juntando a prova documental da comunicação de integração do executado no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) e da sua extinção.
* A sociedade recorrente juntou autos carta simples dirigida ao recorrido, que foi enviada para a morada convencionada contratualmente a comunicar a sua integração em PERSI.
* Seguidamente, por decisão datada de 22/09/2021, o Tribunal «a quo» decidiu julgar verificada a excepção dilatória inominada e insuprível decorrente na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, que constitui pressuposto da admissibilidade da acção executiva.
* A recorrente não se conformou com a referida decisão e as alegações de recurso apresentavam as seguintes conclusões: «A. A ora recorrente intentou ação executiva para pagamento de quantia certa por incumprimento de um contrato de crédito celebrado com a Requerida tendo por base um procedimento de injunção.
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Tendo notificada pela Meritíssima Juíza a quo para juntar prova documental de cumprimento da obrigação de integração do executado no procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), previsto no DL nº 227/2012, de 25 de outubro.
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A Recorrente juntou autos carta simples dirigida à Recorrida, e enviada para a morada convencionada contratualmente a comunicar a sua integração em PERSI.
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Por despacho datado de 22/09/2021 a Mm.ª Juíza a quo rejeitou a execução intentada por considerar verificada a exceção dilatória inominada e insuprível, decorrente do artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro que constitui pressuposto de admissibilidade da ação executiva.
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Considerou assim a M. Juiz a quo que a Recorrente não fez prova, por suporte duradouro, do envio ou sequer da sua receção da comunicação de integração em PERSI à Ré pelo que não cumpriu com as exigências legais de integração da Executada em PERSI.
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Não pode, no entanto, a aqui recorrente concordar com a decisão proferida.
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Efetivamente a comunicação remetida à Recorrida não foi efetuada por correio registado.
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Não obstante, e salvo melhor entendimento, tal não só não é exigível pela Lei, nem esse é o entendimento do Banco de Portugal em diretiva emitida e dirigida às Instituições financeiras de crédito.
I. Aliás, não se vislumbra qualquer previsão legal nesse sentido, porquanto o artigo 14.º do DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro estipula que as comunicações de PERSI tem de ser efetuadas por comunicação em suporte duradouro, não existindo qualquer referência ao envio dessa comunicação por correio registado.
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Sendo que, a Recorrente comunicou à Réu a integração e extinção do PERSI em suporte duradouro – carta – para a morada indicada pela Recorrida aquando da celebração do contrato.
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Não tendo a Recorrida efetuado qualquer pedido de alteração de morada na pendência do contrato.
L. Ora, sendo as comunicações efetuadas para o domicílio convencionado da Recorrida em suporte duradouro não existe, salvo o devido respeito, necessidade de provar a natureza reptícia da declaração.
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Acresce que o Réu foi devidamente citado no âmbito do procedimento de injunção não tendo apresentado qualquer contestação, o que levou à aposição de fórmula executória da injunção que serviu de título executivo à presente ação.
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De referir que caso a exceção de incumprimento do PERSI pela Recorrente tivesse sido invocada pelo Requerido em sede de injunção ou de embargos teria a Recorrente a possibilidade de provar o envio e receção da comunicação operada ao Réu através de prova por confissão e/ou testemunhal.
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Ora, não tendo a Recorrente sido convidada pela M.ª Juiz a quo a fazer outro tipo de prova que não a documental, à semelhança do que aconteceria em sede de ação declarativa ou embargos, viu-se privada de recorrer outros meios de prova que não a prova documental de cumprimento da obrigação de integração do Réu em PERSI.
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Pelo que não pode a ora apelante concordar com a Douta Sentença proferida que julgou verificada a exceção dilatória insuprível prevista no artigo 18.
º, n.
º 1, alínea b), do D.L. n.
º 227/2012, de 25 de Outubro e que recusou o requerimento executivo.
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A Apelante está, pois, convicta que Vossas Excelências, analisando as normas legais aplicáveis, tudo no mais alto e ponderado critério, não deixarão de revogar a decisão recorrida, ordenando a prossecução da ação executiva intentada.
Nestes termos e, nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, dando provimento ao presente recurso e, em consequência, revogando o douto despacho recorrido, farão como sempre, inteira e sã Justiça!».
* Não houve lugar a resposta.
* Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre decidir.
* II – Objecto do recurso: É entendimento universal que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões...
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