Acórdão nº 33555/20.3YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Dezembro de 2021
Magistrado Responsável | PAULO AMARAL |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Proc. n.º 33555/20.3YIPRT.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…), Equipamentos em Madeira, Lda. apresentou requerimento de injunção contra (…), pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 13.974,41 de capital, juros de mora sobre tais valores, contabilizados à data de apresentação do requerimento de injunção em € 736,95, e outras quantias no valor de € 200,00 a título de despesas.
*Tendo-se considerado que a oposição apresentada pela requerida estava fora de prazo, foi proferida sentença que a condenou no pedido.
*Desta sentença recorre a requerida alegando, no essencial, que não se conforma com o que na sentença afirma que a Ré, não ilidiu a presunção de que a missiva remetida pelo Balcão Nacional de Injunções no dia 03 de julho, nunca foi entregue à ora Recorrente; certo é que foi o próprio Balcão Nacional de Injunções que considerou que a missiva de dia 03 de julho foi entregue a terceiro não identificado e com assinatura ilegível.
E, como tal, foi o Balcão Nacional de Injunções que decidiu promover nova citação, a qual veio a ocorrer no dia 28 de julho de 2020, citação que foi entregue pessoalmente à Ré.
Assim, a única citação válida e eficaz, corretamente efetuada, foi a citação ocorrida no dia 28 de julho, data em que se iniciou a contagem do prazo de 15 dias para deduzir oposição à Injunção.
*Os factos que o tribunal teve em conta são os seguintes: - foi dirigida à Ré carta de citação com AR, mostrando-se o AR assinado por terceiro com data de 03 de Julho de 2021.
- em 22/07/2020 foi expedido aviso a que alude o artigo 233.º do Código de Processo Civil; - em 15/09/2020 a Ré apresentou oposição.
*Existe outro facto relevante que, por isso mesmo, deve ser agora incluído pois resulta dos documentos emitidos pelo Balcão Nacional de Injunções: - O Balcão Nacional de Injunções que decidiu promover nova citação, a qual veio a ocorrer no dia 28 de julho de 2020, citação que foi entregue pessoalmente à Ré.
*Escreve-se na sentença o seguinte: «Considerando que dos autos constava um AR de citação assinado por terceiros e datado de 3 de Julho de 2020, a mera alegação de que foi citada em 28 de Julho – sem qualquer explicação adicional quanto aos factos que sustentam a sua citação apenas nessa data – é manifestamente exígua para se considerar que, naquele momento, foi invocado o afastamento daquela presunção, considerando que tal afastamento impunha a alegação de factos que permitissem concluir pela citação apenas em 28 de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO