Acórdão nº 222/20.8PBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelANA CAROLINA CARDOSO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acórdão deliberado em conferência na 5ª seção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra 1. Relatório C. interpôs recurso da decisão proferida no processo sumário n.º 222/20.8PBCBR, do Juízo Local Criminal de Coimbra (J2), Comarca de Coimbra, que determinou o cumprimento em estabelecimento prisional da pena de prisão de 6 meses em que foi condenada, e que deveria cumprir na sua residência, com fiscalização por meios de controlo à distância, conforme determinado na sentença proferida.

1.1. Decisão recorrida (que se transcreve integralmente): “C. foi condenada por sentença transitada em julgado em 02-07-2020 pela prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de furto simples previsto e punível pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal na pena de seis (6) meses de prisão, tendo sido determinada a substituição da pena de prisão de 6 meses de prisão por igual período em regime de permanência na habitação, a cumprir na residência da arguida, nos termos do art.º 43.º, n.ºs 1, al. a), e 2, do Código Penal, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, com autorização para sair de casa pelo tempo estritamente necessário para consultas ou tratamentos médicos antecipadamente comunicados e justificados perante os serviços de reinserção social e para diligências processuais para as quais se encontre regularmente notificada.

Esta substituição da pena de prisão ficou, todavia, condicionada ao consentimento exigido pelo artigo 4.º da Lei n.º 33/2010, de 02 de setembro (alterada pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto), que regula a aplicação dos meios técnicos de controlo à distância (vigilância eletrónica), posto que condicionada a parecer favorável da DGRSP no ulterior relatório a realizar que sempre implicaria que fosse fornecido tal consentimento.

A Digna Magistrada do Ministério Público pugnou pelo cumprimento efetivo da prisão em meio prisional por não se mostrarem preenchidos os requisitos formais da aplicação do regime de permanência na habitação, sendo tecnicamente inviável a sua aplicação.

Facultado o exercício do contraditório a defesa veio pugnar no sentido do indeferimento do promovido pelo Ministério Público, entendendo que se devia ainda oficiar de novo junto do DIAP de Localidade 1 e das forças policiais para que indicassem qualquer morada da arguida bem como diligência processual recente, tendo em vista que a mesma fosse localizada e conduzida a Tribunal para ser ouvida em diligência ou, em alternativa, prestasse ou não tal consentimento a lavrar em auto/termo.

Cumpre apreciar e decidir.

Como é sabido a lei prevê um regime híbrido, relativamente ao regime de permanência na habitação (doravante RPH), de previsão de uma pena de substituição e também de forma de execução da pena de prisão. O RPH, a aplicar em fase da condenação, se o julgador optar por esta como pena de substituição se as razões e finalidades de execução da pena se mostrarem, através dela, realizadas. O mesmo poderá suceder se o arguido em sede de cumprimento da pena pretender ver substituída a pena de prisão pela de RPH, uma vez que se mostrem verificados os mesmos pressupostos de realização de execução das penas. Quer o arguido, que ainda não tenha sido condenado, caso em que esperará ou requererá a substituição da prisão por RPH, a decidir pelo tribunal da condenação, nos termos do art.º 43º CP, quer após condenação em que não tenha ainda iniciado o cumprimento da pena, nos termos do art.º 371º-A CPP, quer no caso de, tendo sido o RPH, o regime escolhido em sede de condenação, se verifique alguma das circunstâncias previstas no art.º 44º CP, deverá o tribunal da condenação apreciar e decidir da substituição de uma pena de prisão não superior a 2 anos por este regime, assim como da eventual verificação dos pressupostos de revogação do mesmo, nos termos do art.º 44º C.Penal. Em todas estas situações há que fazer apelo à natureza deste regime, enquanto pena de substituição.

Revertendo ao caso em apreço, após várias tentativas de contacto com a condenada, por parte da DGRSP, as mesmas relevaram-se infrutíferas, pelo que foram oficiadas a GNR de Localidade 2 e a PSP de Localidade 1 no sentido de apurar o seu atual paradeiro.

Tanto a DGRSP como a GNR de Localidade 2, nas deslocações feita à residência onde a arguida declarou viver (TIR) confirmaram que a mesma, já ali não era vista há algum tempo, desconhecendo a sua irmã onde residiria, e até suspeitando que pudesse ser nas ruas da baixa de Localidade 1.

Foram determinadas, por despacho de 28.07.2020 (ref. citius ...), e realizadas várias diligências pelo tribunal, no sentido de notificar a arguida, para comparecer nos serviços da DGRSP, e indicar o local, compatível com as exigências da vigilância eletrónica, onde pretendesse cumprir a pena a que foi condenada, assim prestando consentimento.

Ora, a arguida foi pessoalmente notificada da referida informação da DGRSP (ref. citius ..., de 13.07) e do despacho precedente através de oficio datado de 15.07.2020 – cfr. informação da PSP inserta na ref. citius ..., de 10.08. Todavia, a arguida, não obstante, a notificação que lhe foi feita em 01.08.2020, não se deslocou aqueles Serviços nos termos e para os efeitos determinados no despacho de 15.07.2020, não se apresentou nas instalações da DGRSP (cfr. informação 22.09.2020, ref. 5974662), não prestou consentimento, colaboração, antes, outrossim, quedando-se em silêncio.

Com vista à tentativa de localização da arguida foram realizadas inúmeras diligências, designadamente foi pesquisado o paradeiro do arguido nas habituais bases de dados, incluindo a da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, SNS, à DGCI e à EDP, com inserção dos seus dados de identificação no SIS, que se requisitasse CRC e prints com indicação dos processos onde se encontre na mesma posição processual, nos juízos criminais e no DIAP de Localidade 1 - cfr. 83374308, de 28.07, 83384975, de 29.7.

Da informação da Segurança social inserta na ref. citius ..., de 29.07 constata-se que a arguida não trabalha desde julho de 2019, sendo que de acordo com a informação da Repartição de Finanças não entrega declarações fiscais desde o ano de 2010 (ref. citius ..., de 29.7).

Das pesquisas da ficha de reclusos (cfr. ref. citius ..., de 29.07, 83937917, de 26.10 e 84726020, de 10.02) constata-se que a arguida está em liberdade desde 18.12.2018.

Da lista de processos pendentes (cfr. ref. citius ....) decorre que a morada indicada pela arguida terá sido sempre “Rua …..”, a mesma que consta também em todas as bases de dados consultadas (cfr. designadamente, e entre o mais, as do registo civil ref. citius ...., de 29.07, e até da administração de saúde consultada eletronicamente no proc. 1235/19.8PCCBR [o âmbito do qual a arguida foi recentemente submetida a julgamento (05.01.2021)], ref. citius ..., de 12.02).

Também a Cáritas Diocesana informou que a arguida se encontrava com paradeiro incerto, recorrendo por vezes, de forma muito inconstante à Equipa de (…), no (…) (ref. citius ..., de 21.08), todavia a PSP de Localidade 1, em cumprimento de Mandados veio informar que a arguida não foi aí localizada, e que a própria instituição (…), sita no (…) não tem conhecimento do paradeiro da arguida há vários meses (ref. citius ..., de 5.1).

Pelos fundamentos expostos, as diligências tendo em vista a obtenção do consentimento da condenada (ainda que condicionado na sentença condenatória) não pode ser vista em termos absolutos, sem quaisquer restrições.

Basta pensar na hipótese, verificada nos autos, de a condenada se ter ausentado para parte incerta, segundo informações não apenas dos OPC´s, mas também de diversas instituições como a DGRSP, a Cáritas Diocesana de Localidade 1, e a (…) sita no (…).

A entender-se de outro modo ficaria inviabilizada a adequada resposta do sistema punitivo, perante o impedimento tanto da execução da pena de substituição (OPH), como da pena principal (prisão).

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