Acórdão nº 6149/20.6T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução16 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães APELANTE: UNIVERSIDADE X.

APELADA: M. R.

Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Braga -J1 I – RELATÓRIO M. R.

, residente na Rua … – n.º …, no Porto, instaurou a presente acção declarativa com processo comum contra UNIVERSIDADE X, com sede no Largo do …, em …, pedindo a condenação da Ré: a. a reconhecer a existência de um contrato de trabalho com a autora com efeitos a partir do dia 3 de Outubro de 2016 e a antiguidade reportada a esta data; b. que seja estabelecida a retribuição mensal da autora no montante de € 1.500,00 ou, subsidiariamente, no montante de € 1.201,48, sem prejuízo da progressão salarial que possa vir a ter; c. a pagar à autora a diferença entre a retribuição mensal que tem vindo a pagar após a celebração do contrato de trabalho e a que venha a ser estabelecida; d. a pagar à autora a quantia de € 8.958,90, a título de subsídio de férias e de Natal relativo ao período entre os anos de 2016 a 2019; e. a reconhecer que no ano de 2020 a autora tinha direito a vinte e dois dias de férias e a pagar os dias de férias que não gozou por seu impedimento e a diferença entre o subsídio de férias que pagou e aquele que devia ter pago se tivesse considerado a duração de vinte e dois dias; f. a pagar os juros de mora sobre estas quantias.

Tal como se fez constar na sentença recorrida, alega a Autora que no âmbito do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP) foi reconhecido que exercia funções que correspondiam a uma necessidade permanente da ré e que o vínculo precário ao abrigo do qual exercia estas funções devia ser regularizado. A regularização do vínculo foi realizada através da celebração de um contrato individual de trabalho por tempo indeterminado. A ré atribuiu-lhe a retribuição base mensal de €1.028,57 e reconheceu a antiguidade a partir do dia 16 de Janeiro de 2017. Porém, considera que a retribuição que lhe foi atribuída se traduz numa diminuição do montante que auferia, e que a antiguidade devia ter sido reconhecida para uma data anterior (3-10-2016), devendo a Ré proceder ao pagamento dos subsídios de férias e de natal desde essa data, que corresponde à data em que iniciou funções ao serviço da Ré.

A ré contestou alegando que a retribuição base mensal e a antiguidade da autora respeitam os termos do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP) e que não ocorreu qualquer diminuição de retribuição, já que o regime em causa não determina que se considere que toda a relação contratual que existiu com o beneficiário da actividade é uma relação laboral. Apenas impõe o reconhecimento, imediatamente e para a frente, da existência de um contrato de trabalho.

Prosseguiram os autos os seus regulares termos e por fim foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, decido julgar a presente acção integralmente procedente e, em consequência: 1. Condeno a ré a reconhecer a existência de um contrato de trabalho com a autora com efeitos a partir do dia 3 de Outubro de 2016 e a antiguidade reportada a esta data; 2. Condeno a ré a estabelecer a retribuição mensal ilíquida da autora no montante de € 1.500,00; 3. Condeno a ré a pagar à autora a diferença entre esta retribuição mensal e a que tem vindo a pagar após a celebração do contrato de trabalho; 4. A esta quantia acrescem juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a data em que devia ter sido paga cada retribuição até integral pagamento; 5. Condeno a ré a pagar à autora os subsídios de férias e de Natal relativos ao período entre os anos de 2016 a 2019, os quais devem ser calculados por referência à quantia que recebia mensalmente enquanto prestadora de serviços em cada um dos anos em que devia ter ocorrido o pagamento, mas sujeita ao tratamento fiscal e para a Segurança Social que é aplicável aos trabalhadores; 6. Condeno a ré a reconhecer que no ano de 2020 a autora tinha direito a vinte e dois dias de férias e a pagar os dias de férias que não gozou por seu impedimento e a diferença entre o subsídio de férias que pagou e aquele que devia ter pago se tivesse considerado a duração de vinte e dois dias; 7. A estas quantias acrescem juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a data em que deviam ter sido pagos os dias de férias e cada um dos subsídios de férias e de Natal até integral pagamento.

*Custas a cargo da ré.

*Registe e notifique.” Inconformada com esta sentença, dela veio a Ré interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes: “CONCLUSÕES: A. A Recorrente, enquanto fundação pública sujeita ao regime de direito privado, está obrigada a observar os princípios constitucionais respeitantes à administração pública, nomeadamente a prossecução do interesse público e os princípios da igualdade, imparcialidade, justiça e proporcionalidade.

B.

A Recorrente, não obstante ter poder para celebrar contratos de trabalho sujeitos ao direito privado, nomeadamente ao Código do Trabalho, está obrigada a observar um procedimento público, imparcial e escrutinável de selecção de candidatos a cada posto de trabalho que pretenda preencher.

  1. O PREVPAP (criado pela Lei 112/2017, de 29 de Dezembro) permitiu à Recorrente celebrar contratos de trabalho sem observância do procedimento imparcial e escrutinável de selecção de candidatos a cada posto de trabalho que pretenda preencher, desde que observados os limites e requisitos ali vertidos.

  2. O PREVPAP destina-se a regularizar os vínculos contratuais existentes, passando a ser qualificados como contratos de trabalho, das pessoas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º da Lei 112/2017, de 29 de Dezembro. que exerçam ou tenham exercido as funções em causa no período entre 1 de janeiro e 4 de maio de 2017, ou parte dele, e durante pelo menos um ano à data do início do procedimento concursal de regularização; E.

    O regime de excepção à exigência de procedimento concursal (ainda que simplificado) a que a Recorrente está sujeita que é o PREVPAP impõe à mesma que a mesma celebre contratos de trabalho de acordo com as circunstâncias levadas a apreciação na CAB e pela mesma qualificadas como contrato de trabalho a regularizar.

  3. Por conseguinte, as funções e categoria profissional, e a retribuição a figurar no contrato de trabalho a celebrar no âmbito do PREVPAP devem ter por referência o período temporal avaliado pela CAB, ou seja, o ano de 2017.

  4. Nos casos em que o vínculo existente, previamente à regularização via PREVPAP, não é um vínculo laboral, a definição da retribuição deve obedecer ao disposto no artigo 14.º/3 da Lei 112/2017, de 29 de Dezembro.

  5. No caso dos autos, a determinação da retribuição da Recorrida por referência à retribuição anual da mesma no ano de 2017 obedece às normas e princípios vindos de observar, I.

    Sendo assim inatacável a fixação de uma retribuição que corresponde à divisão por 14 do incremento patrimonial da Recorrida no ano de 2017 no âmbito do contrato de prestação de serviços.

    J.

    Ao contrário do vertido na douta sentença, tal decisão não corresponde à diminuição da retribuição da Recorrida, uma vez que a mesma não tinha vínculo contratual laboral com a Ré no ano de 2019, sendo antes uma prestadora de serviços. [Caso a Recorrida tivesse sido integrada de forma célere, na sequência do PREVPAP, (admite-se, no ano de 2018), sendo-lhe fixada a retribuição igual ao valor que auferiria enquanto prestadora de serviços, em 2018, a sua progressão para posição retributiva superior apenas poderia ocorrer nos termos do disposto no Despacho n.º 1896/2018, de 21 de fevereiro, ou seja, seis anos após o início do vínculo – em 2022. Considerando-se o antedito, constata-se que a decisão ínsita na douta sentença acarreta desigualdade entre os trabalhadores da Recorrente.

  6. Por violar o disposto no artigo 14.º/3 da Lei 112/2017, de 29 de Dezembro, e no artigo no artigo 134.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 62/2007 de 10 de Setembro, requer-se seja revogada a douta sentença de que se apela quanto aos pontos 2, 3 e 4 do dispositivo.

    Sem conceder, a. Caso assim não se entenda, a fixação da retribuição mensal deveria então ser de valor igual ao incremento patrimonial médio mensal da Recorrida, enquanto prestadora de serviços, no ano de 2017, ou seja, de €1.028,57, b. Pelo que se requer que seja revogada a douta sentença de que se apela quanto ao ponto do dispositivo, e substituída por outra que fixe no montante de €1.028,57 o salário mensal da Recorrida.

    L. Não existe equiparação entre a antiguidade reconhecida à Recorrida no âmbito do contrato de trabalho celebrado na sequência do PREVPAP e a existência de um contrato de trabalho desde o início dessa antiguidade.

  7. O regime jurídico do PREVPAP não pretende que sejam retiradas tais consequências da regularização do vínculo, pelo contrário: a...

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