Acórdão nº 0156/10.4BEFUN de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2021
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A………….., SA [doravante R.
], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 07.07.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 1206/1232 - paginação «SITAF» do apenso tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário] que na ação administrativa comum, sob forma ordinária, contra si instaurada por C…………….
, SA [doravante A.
] concedeu provimento ao recurso por esta interposto e que revogou a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal [doravante TAF/FUN] - de 03.03.2016, que havia julgado verificada a existência da exceção dilatória de ilegitimidade ativa e, consequentemente, absolveu a R. da instância [cfr. fls. 951/980] -, tendo determinado «a baixa dos autos para o seu prosseguimento se nada mais a tanto obstar».
-
Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1240/1257] ao que se infere da motivação expendida na necessidade de «uma melhor aplicação do direito», enunciando como questão a apreciar e que se mostra incorretamente julgada a respeitante ao caso julgado [ou força dos seus efeitos] firmado nos autos pela decisão que indeferiu o incidente de intervenção principal deduzido e implicações/decorrências para a apreciação e decisão da exceção de ilegitimidade ativa por preterição de litisconsórcio necessário decorrente de relação de consórcio externo, já que em incorreta interpretação e aplicação, mormente do disposto nos arts. 09.º do CPTA [redação anterior à alteração produzida pelo DL n.º 214-G/2015], 30.º, n.ºs 1 e 2, 33.º, 619.º e 620.º do Código de Processo Civil [na redação dada pela Lei n.º 41/2013] [CPC/2013] aplicável ex vi do art. 01.º do CPTA, em articulação com o DL n.º 231/81, de 28.07, mormente do disposto no n.º 2 do art. 14.º e do n.º 1 do art. 19.º.
-
A A. não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 1261 e segs.
].
Apreciando: 4.
Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando...
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