Acórdão nº 0156/10.4BEFUN de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução09 de Dezembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A………….., SA [doravante R.

], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 07.07.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 1206/1232 - paginação «SITAF» do apenso tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário] que na ação administrativa comum, sob forma ordinária, contra si instaurada por C…………….

, SA [doravante A.

] concedeu provimento ao recurso por esta interposto e que revogou a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal [doravante TAF/FUN] - de 03.03.2016, que havia julgado verificada a existência da exceção dilatória de ilegitimidade ativa e, consequentemente, absolveu a R. da instância [cfr. fls. 951/980] -, tendo determinado «a baixa dos autos para o seu prosseguimento se nada mais a tanto obstar».

  1. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1240/1257] ao que se infere da motivação expendida na necessidade de «uma melhor aplicação do direito», enunciando como questão a apreciar e que se mostra incorretamente julgada a respeitante ao caso julgado [ou força dos seus efeitos] firmado nos autos pela decisão que indeferiu o incidente de intervenção principal deduzido e implicações/decorrências para a apreciação e decisão da exceção de ilegitimidade ativa por preterição de litisconsórcio necessário decorrente de relação de consórcio externo, já que em incorreta interpretação e aplicação, mormente do disposto nos arts. 09.º do CPTA [redação anterior à alteração produzida pelo DL n.º 214-G/2015], 30.º, n.ºs 1 e 2, 33.º, 619.º e 620.º do Código de Processo Civil [na redação dada pela Lei n.º 41/2013] [CPC/2013] aplicável ex vi do art. 01.º do CPTA, em articulação com o DL n.º 231/81, de 28.07, mormente do disposto no n.º 2 do art. 14.º e do n.º 1 do art. 19.º.

  2. A A. não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 1261 e segs.

    ].

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando...

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