Acórdão nº 939/19.0T8GRD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução15 de Dezembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra RELATÓRIO Nos presentes autos, J...

, por apenso à execução em que é executado e exequente C..., S.A.

, veio deduzir embargos de executado.

A exequente deduziu contestação, sustentando para o efeito que os embargos deduzidos são extemporâneos.

Foi proferido despacho saneador que julgou extemporâneos os presentes embargos de executado, e, em consequência, determinou que a execução principal apensa prosseguisse ulteriores termos processuais normais.

Inconformado com o decidido, o executado interpôs recurso, com as seguintes conclusões que se reproduzem: ...

Pelo exposto, os embargos não são extemporâneos, na medida em que foram apresentados antes do termo do prazo, pelo que deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que determine o recebimento dos embargos, por legais e tempestivos, ordenando a normal prossecução dos autos até final. Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

OBJETO DO RECURSO Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, importa decidir se os embargos de executado são ou não extemporâneos.

FUNDAMENTAÇÃO De facto: Com interesse para a questão em apreço, consideram-se assentes os seguintes factos: 1. O executado residente em Seia foi citado em 4-03-2020, na pessoa de D...

  1. Em 9-03-2020 o executado solicitou apoio judiciário conforme fax que remeteu aos autos de execução, solicitando a interrupção do prazo.

  2. Juntou para efeito o recibo de entrega de documentos, onde consta o número deste processo.

  3. A notificação de nomeação de patrono foi efetuada no dia 1-04-2020.

  4. Os embargos de executado foram deduzidos a 26-06-2020.

De direito Na decisão recorrida fundamentou-se a extemporaneidade dos embargos de executado da seguinte forma na parte que nos interessa”.

“O prazo para deduzir embargos de executado é de 20 dias, a contar da citação, seja esta efetuada antes ou depois da penhora.

Da análise dos autos de execução, de que os presentes autos são apensos, resulta que o executado J... foi citado para os termos da execução a 4.03.2020, tendo o aviso de receção sido assinado por D... (cfr. documentos constantes do citius na data de 2020/09/03, a que corresponde as referências ...).

Uma vez que o aviso de receção foi assinado por pessoa diversa do executado, ao prazo de defesa acresce uma dilação de 5 dias, nos termos do disposto no artigo 245º, nº 1, al. a) do CPC.

Por seu lado, dado que o executado reside em Seia, ou seja, fora área da comarca sede deste Tribunal da Guarda onde pende a execução apensa, ao prazo de defesa acresce uma outra dilação de 5 dias, nos termos do disposto no art.º 245º, nº 1, al. b) e nº 4 do CPC.

Assim, o último dia do prazo para dedução dos embargos de executado seria o dia 02 de abril de 2020, podendo ainda o executado praticar tal ato nos três dias úteis seguintes ao termo do prazo, nos termos do art.º 139º, nº 5, CPC, o que não sucedeu.

A presente oposição à execução foi apresentada a 16 de junho de 2020[1]. Ou seja, em data muito posterior ao termo do prazo para dedução de embargos de executado e mesmo posterior aos três dias úteis seguintes ao termo do prazo.

Sublinhe-se que, não obstante ter sido requerido apoio judiciário pelo ora embargante/executado, o certo é que não ocorreu qualquer interrupção do prazo para apresentação dos embargos de executados.

Com efeito, apenas a junção aos autos de execução pendentes do comprovativo de pedido de apoio judiciário faz interromper o prazo para dedução de oposição em curso, nos termos do disposto no art.º 24º, nº 4, da Lei nº 34/2004, de 29 de julho, com as posteriores alterações.

Ora, resulta da análise dos autos de execução, que o ora embargante não juntou, como devia, aos autos de execução comprovativo do pedido de apoio judiciário, limitando-se a juntar um requerimento a informar a sua pretensão.

No sentido de que apenas a junção aos autos do comprovativo do pedido de apoio judiciário faz interromper o prazo em curso, não bastando a mera formulação do requerimento de apoio judiciário nos serviços de segurança social, veja-se o Acórdão da Relação do Porto de 23.01.2007, Proc. nº 0627162, disponível em www.dgsi.pt.

Acresce que a informação proveniente do SINOA, junta aos autos no dia 01 de abril de 2020, a informar da nomeação do patrono, não tem a virtualidade de interromper o prazo.

(…).

Ao que se deixa exposto, acresce ainda notar que a Lei nº 4-A/2020, de 19.03.2020, que estipulou medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID, também não tem aplicação ao caso sub judice, tendo conta que tal lei entrou em vigor no dia 7 de abril de 2020, ou seja em data posterior ao prazo legal para dedução de embargos de executado, cfr. artigo 11º do citado diploma legal.

(…) É, assim, manifesto que os presentes embargos de executado foram deduzidos fora do prazo legal”.

Sustenta em síntese o recorrente que os embargos deduzidos em 26-06-2020 não são extemporâneos, já que em 9-03-2020 juntou comprovativo de entrega do pedido apresentado na Segurança, o único que lhe entregue por aqueles serviços, pelo que não tendo ainda decorrido os prazos de dilação (5 + 5), o prazo em curso interrompe-se na totalidade. E sendo a nomeação de patrono de 1 de abril, o prazo para deduzir oposição terminava somente a 2 de julho de 2020, dado que a que a contagem dos prazos esteve suspensa desde 9 de março e até 3 de junho, por força da Lei 4-A/2020, de Abril.

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