Acórdão nº 02717/15.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Dezembro de 2021
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . J.
, residente na Rua (…)=, inconformado”, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 23 de Fevereiro de 2018, que, julgou improcedente a acção administrativa instaurada contra o MUNICÍPIO (...), sendo interveniente acessória Cfr. Despacho de fls. 113 do processo físico.
“Companhia de Seguros (...), SA”, onde solicitava a condenação do Município a pagar-lhe a quantia de 8.946,40 €, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe foram causados, acrescida de juros de mora que se venceram a contar da citação.
* Nas suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões: "A - A douta sentença, em face dos factos provados e não provados, considerou que o A. não logrou demonstrar que os danos do acidente se ficaram a dever à actuação (omissão) por parte do Réu Município.
B - Ora, não podemos concordar com conclusão.
C - Resulta provado que veículo propriedade do Autor, com a matrícula XX-XX-XX, marca Kia Sportage, foi retido e inundado pela água que se acumulou no túnel, o qual acumulou muito rapidamente água, ficando o veículo do Autor praticamente submerso – facto danoso ilícito.
D - O Réu MUNICÍPIO (...) era a entidade responsável, nesse âmbito legal, pela limpeza do túnel e da rede de escoamento das águas pluviais no local do sinistro.
E – O Município tem o dever que os seus agentes fiscalizem, de forma sistemática e adequada a conservação das vias municipais ao abrigo da Lei 159/99 de 14 de setembro, em vigor à data dos factos.
F - Logo tendo o A. ficado retido e inundado num túnel sob a directa responsabilidade Réu, temos um facto ilícito do Réu, cabendo a este demonstrar em face da presunção legal se teve ou não culpa no mesmo.
G - Pelo que o facto ilícito foi o acidente sofrido pelo A. num local, via municipal ser fiscalizado e conservado pelo Réu.
H - Ao Réu cabia a prova de que não teve qualquer culpa no acidente gerador dos danos, bem como empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias, adequadas a evitar o acidente ou de que este se deveu a caso fortuito ou de força maior só por si determinante do evento danoso.
I - Ora, resultou não provado que o Réu levou a cabo atempadamente trabalhos de limpeza e manutenção (do referido túnel) – alínea e) dos factos não provados.
J - Não logrando o Réu, sobre o qual impende o dever de garantir as operações de conservação, limpeza, manutenção do escoamento das águas naquela estrada e túnel a seu cargo, K - Não logrando o Réu provar que o estado da estrada em causa era vigiado e regularmente acompanhado pelos seus serviços e que só uma anormal e imprevisível chuvada ou qualquer outro facto estranho ao cumprimento dos seus deveres é que veio a causar o acidente, ou que, apesar de terem sido tomadas todas as medidas para o evitar, este sempre ocorreria por qualquer outra causa.
L - O regime da presunção de culpa nada tem de violento, injusto, ou desrazoavelmente oneroso para os entes públicos, uma vez que o serviço público obrigado a vigilância poderia ilidir a presunção demonstrando quer a adopção das providências para uma adequada, continuada e sistemática fiscalização do estado e comportamento da via e do túnel em ordem a evitar o evento danoso.
M - Trata-se de factos positivos, estes últimos inerentes à organização e desenvolvimento da actividade do ente público, cuja demonstração em juízo está ao seu alcance em regra por meios probatórios extraídos dos seus próprios serviços.
N - Não logrou o Réu município provar que o facto de túnel ter ficado inundado pela água que se acumulou muito rapidamente no mesmo túnel foi de todo indiferente a sua acção/omissao para a produção do dano e que só se tornou condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias (a precipitação atingiu valores anormais na região de Braga para o mês de Outubro, tendo a intensidade máxima de precipitação atingido ou mesmo ultrapassado os 10 milímetros em 10 minutos, durante a tarde.) O - Não basta existir prova de que no dia do sinistro a precipitação atingiu valores anormais na região de Braga para o mês de Outubro, tendo a intensidade máxima de precipitação atingido ou mesmo ultrapassado os 10 milímetros em 10 minutos, durante a tarde.
P - Para se considerar ilidida a presunção necessário se tornava alegar e provar o modo, profundidade e adequação do controlo, vigilância e fiscalização para se aferir da eficácia e eficiência no cumprimento do respetivo dever e para aferir se se tratou antes de caso de força maior, ou se apesar da acção fiscalizadora e acção do Réu, sempre e face de situação excepcional o facto danoso se verificava.
Q - Só por si, o facto de a precipitação ter atingido valores anormais na região de Braga para o mês de Outubro, tendo a intensidade máxima de precipitação atingido ou mesmo ultrapassado os 10 milímetros em 10 minutos, durante a tarde, não ilide a presunção que recai sobre o Réu, não podem restar duvidas.
R - Não fica demonstrada a causalidade adequada à produção do facto danoso.
S - O Réu tinha que provar que desenvolveu com profundidade e adequado controlo, vigilância e fiscalização para se aferir da eficácia e eficiência no cumprimento do respetivo dever e para aferir se se tratou antes de caso de força maior, ou que apesar da sua acção, apenas por causa de força maior o evento – inundação do túnel – ocorreu.
T - Ora, claramente isso não se verificou nos autos.
U - O Réu MUNICÍPIO (...), não ilidiu a presunção que sobre si impendia, pelo que lhe tem que ser assacada a responsabilidade pelo facto danoso provocado ao A”.
* Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio apenas a interveniente acessória “Companhia de Seguros (...), SA”, apresentar contra alegações que assim sintetizou, concluindo: “1.
A douta sentença recorrida mostra-se correctamente fundamentada e, como tal, deve ser mantida.
-
Da simples circunstância do veículo do autor ter ficado retido e inundado num túnel sob a directa responsabilidade do réu Município, não pode ele extrair de per si um facto ilícito exclusivamente imputável ao mesmo (cfr. conclusões F e G do recurso), dispensando-se de alegar e provar quaisquer factos demonstrativos da culpa do Município.
-
O autor, para além da prova de ter ocorrido um acidente, teria de alegar e provar factos concretos dos quais se pudesse concluir ter o Município violado uma qualquer disposição legal – o que não só não alegou nem provou, como também não especificou qual a norma ou norma alegadamente violadas.
-
O recorrente não pode ignorar que tal presunção, a existir, sempre teria sido ilidida pelos factos levados ao elenco dos factos provados nos itens 7, 8 e 9 – as circunstâncias meteorológicas excepcionais ocorridas no dia do sinistro, que constituem factos notórios de força maior que excluem a responsabilidade do Município (e, por conseguinte, da interveniente e aqui alegante), tal como fundamentadamente se explica na douta decisão recorrida.
-
Para o caso de vir a sancionar-se a tese do recorrente – de que se presume que o MUNICÍPIO (...) actuou com culpa, por não ter conseguido provar que “levou a cabo atempadamente trabalhos de limpeza e manutenção (do referido túnel)” – sempre a interveniente e ora alegante não poderá ser responsabilizada pela regularização dos prejuízos decorrentes do sinistro.
-
Com efeito, como ficou alegado no artigo 11º da contestação, nos termos da respetiva apólice, encontram-se excluídos os danos causados: - “pelo incumprimento de leis, normas e regulamentos que regem o exercício da atividade segura” – alínea a) do artigo 3º da Condição 45; - “os danos provocados por violação ou não cumprimento das leis e regulamentos em vigor que regem a actividade do segurado” – alínea aa) do artigo 3º da Condição 45; - “por prejuízos indirectos, nomeadamente paralisações ou lucros cessantes” – alínea g) do artigo 3º da Condição 45.
-
O recorrente não alega de direito nem indica quais as normas alegadamente violadas pela douta decisão recorrida”.
* O Digno Magistrado do M.º P.º, notificado nos termos do art.º 146.º, n.º1 do CPTA, não emitiu Parecer.
* Sem vistos, mas com envio prévio do projecto às Ex.mas Juízas Desembargadoras Adjuntas, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
* 2 .
Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida, cuja fidelidade e completude não são questionados: 1.
No dia 26.10.2011, pelas 18h00m, no chamado Túnel da Rodovia, Avenida (…), sentido Bragaparque/Continente, o veículo propriedade do Autor, com a matrícula XX-XX-XX, marca Kia Sportage, foi retido e inundado pela água que se acumulou no referido túnel.
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O túnel acumulou muito rapidamente água, ficando o veículo do Autor praticamente submerso.
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A inundação do veículo danificou o motor pois houve entrada de água nas condutas de admissão.
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A reparação do veículo foi orçada em 5.556,40 euros.
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Ficou danificada a parte eléctrica e electrónica do veículo, cuja reparação ascende a 800,00 euros.
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O Autor, em virtude da rápida subida das águas no túnel, ficou bastante assustado e temeu mesmo pela vida pois não sabe nadar.
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Na época das chuvas, como é a época em que ocorreu o sinistro, é normal a chuva e chuva com muita intensidade.
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E em Braga, particularmente, é um facto notório que por vezes chove bastante, sendo Braga até apelidada de “penico do céu”.
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No dia e local do sinistro, a precipitação atingiu valores anormais na região de Braga para o mês de...
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