Acórdão nº 02717/15.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução03 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . J.

, residente na Rua (…)=, inconformado”, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 23 de Fevereiro de 2018, que, julgou improcedente a acção administrativa instaurada contra o MUNICÍPIO (...), sendo interveniente acessória Cfr. Despacho de fls. 113 do processo físico.

“Companhia de Seguros (...), SA”, onde solicitava a condenação do Município a pagar-lhe a quantia de 8.946,40 €, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe foram causados, acrescida de juros de mora que se venceram a contar da citação.

* Nas suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões: "A - A douta sentença, em face dos factos provados e não provados, considerou que o A. não logrou demonstrar que os danos do acidente se ficaram a dever à actuação (omissão) por parte do Réu Município.

B - Ora, não podemos concordar com conclusão.

C - Resulta provado que veículo propriedade do Autor, com a matrícula XX-XX-XX, marca Kia Sportage, foi retido e inundado pela água que se acumulou no túnel, o qual acumulou muito rapidamente água, ficando o veículo do Autor praticamente submerso – facto danoso ilícito.

D - O Réu MUNICÍPIO (...) era a entidade responsável, nesse âmbito legal, pela limpeza do túnel e da rede de escoamento das águas pluviais no local do sinistro.

E – O Município tem o dever que os seus agentes fiscalizem, de forma sistemática e adequada a conservação das vias municipais ao abrigo da Lei 159/99 de 14 de setembro, em vigor à data dos factos.

F - Logo tendo o A. ficado retido e inundado num túnel sob a directa responsabilidade Réu, temos um facto ilícito do Réu, cabendo a este demonstrar em face da presunção legal se teve ou não culpa no mesmo.

G - Pelo que o facto ilícito foi o acidente sofrido pelo A. num local, via municipal ser fiscalizado e conservado pelo Réu.

H - Ao Réu cabia a prova de que não teve qualquer culpa no acidente gerador dos danos, bem como empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias, adequadas a evitar o acidente ou de que este se deveu a caso fortuito ou de força maior só por si determinante do evento danoso.

I - Ora, resultou não provado que o Réu levou a cabo atempadamente trabalhos de limpeza e manutenção (do referido túnel) – alínea e) dos factos não provados.

J - Não logrando o Réu, sobre o qual impende o dever de garantir as operações de conservação, limpeza, manutenção do escoamento das águas naquela estrada e túnel a seu cargo, K - Não logrando o Réu provar que o estado da estrada em causa era vigiado e regularmente acompanhado pelos seus serviços e que só uma anormal e imprevisível chuvada ou qualquer outro facto estranho ao cumprimento dos seus deveres é que veio a causar o acidente, ou que, apesar de terem sido tomadas todas as medidas para o evitar, este sempre ocorreria por qualquer outra causa.

L - O regime da presunção de culpa nada tem de violento, injusto, ou desrazoavelmente oneroso para os entes públicos, uma vez que o serviço público obrigado a vigilância poderia ilidir a presunção demonstrando quer a adopção das providências para uma adequada, continuada e sistemática fiscalização do estado e comportamento da via e do túnel em ordem a evitar o evento danoso.

M - Trata-se de factos positivos, estes últimos inerentes à organização e desenvolvimento da actividade do ente público, cuja demonstração em juízo está ao seu alcance em regra por meios probatórios extraídos dos seus próprios serviços.

N - Não logrou o Réu município provar que o facto de túnel ter ficado inundado pela água que se acumulou muito rapidamente no mesmo túnel foi de todo indiferente a sua acção/omissao para a produção do dano e que só se tornou condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias (a precipitação atingiu valores anormais na região de Braga para o mês de Outubro, tendo a intensidade máxima de precipitação atingido ou mesmo ultrapassado os 10 milímetros em 10 minutos, durante a tarde.) O - Não basta existir prova de que no dia do sinistro a precipitação atingiu valores anormais na região de Braga para o mês de Outubro, tendo a intensidade máxima de precipitação atingido ou mesmo ultrapassado os 10 milímetros em 10 minutos, durante a tarde.

P - Para se considerar ilidida a presunção necessário se tornava alegar e provar o modo, profundidade e adequação do controlo, vigilância e fiscalização para se aferir da eficácia e eficiência no cumprimento do respetivo dever e para aferir se se tratou antes de caso de força maior, ou se apesar da acção fiscalizadora e acção do Réu, sempre e face de situação excepcional o facto danoso se verificava.

Q - Só por si, o facto de a precipitação ter atingido valores anormais na região de Braga para o mês de Outubro, tendo a intensidade máxima de precipitação atingido ou mesmo ultrapassado os 10 milímetros em 10 minutos, durante a tarde, não ilide a presunção que recai sobre o Réu, não podem restar duvidas.

R - Não fica demonstrada a causalidade adequada à produção do facto danoso.

S - O Réu tinha que provar que desenvolveu com profundidade e adequado controlo, vigilância e fiscalização para se aferir da eficácia e eficiência no cumprimento do respetivo dever e para aferir se se tratou antes de caso de força maior, ou que apesar da sua acção, apenas por causa de força maior o evento – inundação do túnel – ocorreu.

T - Ora, claramente isso não se verificou nos autos.

U - O Réu MUNICÍPIO (...), não ilidiu a presunção que sobre si impendia, pelo que lhe tem que ser assacada a responsabilidade pelo facto danoso provocado ao A”.

* Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio apenas a interveniente acessória “Companhia de Seguros (...), SA”, apresentar contra alegações que assim sintetizou, concluindo: “1.

A douta sentença recorrida mostra-se correctamente fundamentada e, como tal, deve ser mantida.

  1. Da simples circunstância do veículo do autor ter ficado retido e inundado num túnel sob a directa responsabilidade do réu Município, não pode ele extrair de per si um facto ilícito exclusivamente imputável ao mesmo (cfr. conclusões F e G do recurso), dispensando-se de alegar e provar quaisquer factos demonstrativos da culpa do Município.

  2. O autor, para além da prova de ter ocorrido um acidente, teria de alegar e provar factos concretos dos quais se pudesse concluir ter o Município violado uma qualquer disposição legal – o que não só não alegou nem provou, como também não especificou qual a norma ou norma alegadamente violadas.

  3. O recorrente não pode ignorar que tal presunção, a existir, sempre teria sido ilidida pelos factos levados ao elenco dos factos provados nos itens 7, 8 e 9 – as circunstâncias meteorológicas excepcionais ocorridas no dia do sinistro, que constituem factos notórios de força maior que excluem a responsabilidade do Município (e, por conseguinte, da interveniente e aqui alegante), tal como fundamentadamente se explica na douta decisão recorrida.

  4. Para o caso de vir a sancionar-se a tese do recorrente – de que se presume que o MUNICÍPIO (...) actuou com culpa, por não ter conseguido provar que “levou a cabo atempadamente trabalhos de limpeza e manutenção (do referido túnel)” – sempre a interveniente e ora alegante não poderá ser responsabilizada pela regularização dos prejuízos decorrentes do sinistro.

  5. Com efeito, como ficou alegado no artigo 11º da contestação, nos termos da respetiva apólice, encontram-se excluídos os danos causados: - “pelo incumprimento de leis, normas e regulamentos que regem o exercício da atividade segura” – alínea a) do artigo 3º da Condição 45; - “os danos provocados por violação ou não cumprimento das leis e regulamentos em vigor que regem a actividade do segurado” – alínea aa) do artigo 3º da Condição 45; - “por prejuízos indirectos, nomeadamente paralisações ou lucros cessantes” – alínea g) do artigo 3º da Condição 45.

  6. O recorrente não alega de direito nem indica quais as normas alegadamente violadas pela douta decisão recorrida”.

    * O Digno Magistrado do M.º P.º, notificado nos termos do art.º 146.º, n.º1 do CPTA, não emitiu Parecer.

    * Sem vistos, mas com envio prévio do projecto às Ex.mas Juízas Desembargadoras Adjuntas, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.

    * 2 .

    Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.

    II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida, cuja fidelidade e completude não são questionados: 1.

    No dia 26.10.2011, pelas 18h00m, no chamado Túnel da Rodovia, Avenida (…), sentido Bragaparque/Continente, o veículo propriedade do Autor, com a matrícula XX-XX-XX, marca Kia Sportage, foi retido e inundado pela água que se acumulou no referido túnel.

  7. O túnel acumulou muito rapidamente água, ficando o veículo do Autor praticamente submerso.

  8. A inundação do veículo danificou o motor pois houve entrada de água nas condutas de admissão.

  9. A reparação do veículo foi orçada em 5.556,40 euros.

  10. Ficou danificada a parte eléctrica e electrónica do veículo, cuja reparação ascende a 800,00 euros.

  11. O Autor, em virtude da rápida subida das águas no túnel, ficou bastante assustado e temeu mesmo pela vida pois não sabe nadar.

  12. Na época das chuvas, como é a época em que ocorreu o sinistro, é normal a chuva e chuva com muita intensidade.

  13. E em Braga, particularmente, é um facto notório que por vezes chove bastante, sendo Braga até apelidada de “penico do céu”.

  14. No dia e local do sinistro, a precipitação atingiu valores anormais na região de Braga para o mês de...

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