Acórdão nº 00747/15.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução03 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: R.

interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu de 29.12.2016 pela qual foi julgada (totalmente) improcedente a acção administrativa especial de condenação para a prática de acto legalmente devido que intentou contra a Caixa Geral de Aposentações, para obter acto oposto ao acto da Direcção da Demandada, de 14.08.2015, que indeferiu o seu requerimento para aposentação não antecipada.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida não alinhou todos os factos relevante e, em todo o caso, ao contrário do decidido, deve ser reconhecido o direito da Autora, ora Recorrente, à aposentação com base em um regime análogo ao que se encontra previsto no artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13.08, ou de um regime “ad hoc”, e, consequentemente, anulado o acto administrativo praticado pela Entidade Demandada, com fundamento em inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, e condenada essa Entidade a determinar a aposentação da Autora de acordo com o referido regime análogo ou “ad hoc”.

A Caixa Geral de Aposentações contra-alegou, defendendo a manutenção do acto aqui posto em causa e, portanto, da decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido, também, da improcedência da acção e, logo, do recurso.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1) Além dos constantes da sentença, devem igualmente considerar-se provados, com interesse para a resolução da questão em análise nos autos, os seguintes factos (38.º a 44.º, 51.º, 52.º e 62.º da petição inicial):

  1. A subscritora n.º 806245 iniciou funções docentes em 23-04-1980 (depois da A.) e aposentou-se em 23-09-2014, após ter completado 57 anos e 7 meses de idade e 34 anos, 5 meses e 1 dia de serviço, tendo-lhe sido atribuída uma pensão de 1966,23 € (fls. 21 e 24 de acordo com a numeração SITAF).

  2. A subscritora n.º 692712 iniciou funções docentes em 13-11-1979 (depois da A.) e aposentou-se em 18-09-2014, após ter completado 55 anos e 5 meses de idade e 34 anos, 10 meses e 1 dia de serviço, tendo-lhe sido atribuída uma pensão de 1820,96 € (fls. 25 a 28 de acordo com a numeração SITAF).

  3. A subscritora n.º 767778 iniciou funções docentes em 16-01-1980 (depois da A.) e aposentou-se em 22-09-2014, após ter completado 57 anos e 8 meses de idade e 34 anos, 7 meses e 12 dias de serviço, tendo-lhe sido atribuída uma pensão de 1899,69 € (fls. 29 a 32 de acordo com a numeração SITAF).

  4. A subscritora n.º 623345 iniciou funções docentes em 03-02-1977 (depois da A.) e aposentou-se em 09-09-2014, após ter completado 55 anos e 9 meses de idade e 37 anos, 6 meses e 10 dias de serviço, tendo-lhe sido atribuída uma pensão de 2466,03 € (fls. 33 a 36 de acordo com a numeração SITAF).

  5. A subscritora n.º 799923 iniciou funções docentes em 21-04-1980 (depois da A.) e aposentou-se em 19-06-2015, após ter completado 57 anos e 1 mês de idade e 34 anos, 6 meses e 1 dia de serviço, tendo-lhe sido atribuída uma pensão de 1991,91 € (fls. 37 a 40 de acordo com a numeração SITAF).

  6. Há docentes que concluíram o curso do magistério primário em Julho de 1976 e iniciaram funções em Outubro de 1976, não tendo, por isso, sido prejudicados pela não colocação imediata, e, mesmo assim, se aposentaram, em Setembro de 2014, ao abrigo da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto (fls. 41 e segs. de acordo com a numeração SITAF), como é o caso da subscritora n.º 615169, que concluiu o curso do magistério primário em 7 de Julho de 1976, iniciou funções em 1 de Outubro de 1976 e aposentou-se em 11 de Setembro de 2014, após ter completado 55 anos de idade e 38 anos, 3 meses e 11 dias de serviço, tendo-lhe sido atribuída uma pensão de 2205,38 € (fls. 41 a 44 de acordo com a numeração SITAF).

    2) Porquanto os mesmos foram demonstrados através dos documentos juntos pela A. com a petição inicial (fls. 21 a 44 de acordo com a numeração do SITAF).

    3) Ao contrário do que foi decidido pelo Tribunal a quo, a decisão proferida pela entidade demandada, que negou à A. o direito à aposentação ao abrigo de um regime análogo ao previsto no artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, ou de um regime ad hoc que assegure o respeito pelo princípio da igualdade, encontra-se ferida de ilegalidade, por vício de violação de lei, na medida em que resulta da aplicação de normas claramente contrárias à Constituição da Republica Portuguesa, designadamente ao princípio da igualdade e da segurança jurídica e protecção da confiança.

    4) Motivo pelo qual deveria ter sido anulada a mencionada decisão e condenada a entidade demandada a determinar a aposentação da A. de acordo com num regime análogo ao que se encontra previsto no artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, ou um regime ad hoc em observância pelo princípio da igualdade.

    5) Na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, foram revogados os regimes transitórios previstos no Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, o que fez com que os professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência deixassem de poder aposentar-se ao abrigo de um regime especial, com excepção dos que se encontram abrangidos pela Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, que se mantém em vigor.

    6) Com a publicação e entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de Março, a idade de aposentação dos subscritores da CGA passou a ser idade normal de acesso à pensão de velhice que estiver estabelecida no sistema previdencial do regime geral de segurança social, i.e., 66 anos (v. o artigo 3.º-A da Lei n.º 11/2014, de 6 de Março), sem prejuízo das excepções previstas no artigo 8.º, n.º 2 da mencionada Lei, entre as quais, na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 71/2014, de 1 de Setembro, passou a figurar o caso dos docentes abrangidos pela Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto.

    7) Como resultado disso, os docentes do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência podem actualmente aposentar-se de forma não antecipada aos 66 anos, salvo se forem abrangidos pela Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, caso em que o podem fazer quando tiverem completado 57 anos de idade e 34 de serviço.

    8) Na data da decisão de indeferimento do pedido de aposentação, a A. havia completado 58 anos de idade e 38 de serviço (e de contribuições) e, apesar disso, não existe nenhum regime legal que lhe permita a aposentação não antecipada, restando-lhe somente a possibilidade da aposentação antecipada, ao abrigo do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, com penalização de 0,5% por cada mês de antecipação relativamente à idade legal de aposentação (66 anos), i.e., 6% de penalização por ano, o que faria a A. perder metade da sua pensão.

    9) Sucede que, desde o mês de Setembro de 2014, na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 71/2014, de 1 de Setembro (que repôs o regime de aposentação previsto na Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, que havia sido alterado pela Lei n.º 11/2014, de 6 de Março), aposentaram-se dezenas de docentes do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência, tendo-lhes sido reconhecido o direito à aposentação ao abrigo do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto (que, como se referiu, só se aplica aos docentes que concluíram os cursos do magistério primário em 1975 e 1976, independentemente do ano em que iniciaram funções).

    10) Não obstante todos esses docentes terem concluído os cursos e tomado posse depois da A. e de muitos deles terem nascido depois da A. e/ou terem completado menos tempo de serviço (e de contribuições)...

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