Acórdão nº 0946/18.0BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2021
Magistrado Responsável | GUSTAVO LOPES COURINHA |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações A…………, melhor identificado nos autos vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, exarada a fls. 267 e seguintes do SITAF, a qual julgou extinta a instância por deserção, nos termos dos artigos 281.º, n.º 1 e n.º 4 e 277.º, alínea c) do Código de Processo Civil ex vi artigo 1º, alínea c), do CPPT.
Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 293 a 301 do SITAF; 1º O recorrente recorre da sentença em que o Tribunal a quo julgou a instância deserta.
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a decisão recorrida incorre em erro sobre pressupostos, uma vez que assume a notificação do despacho de 19/11/2019, despacho de 20/01/2020, despacho de 10/03/2020 e sentença de 30/06/2020.
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assume que esses despachos foram regularmente realizados na pessoa do seu mandatário.
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ora pelo contrário, a notificação foi elaborada electronicamente pela Secretaria do tribunal recorrido através da plataforma SITAF clara violação das alíneas a e b) do número 2 do artigo 22º da Portaria 380/2017 de 19 de Dezembro; sobretudo, quando conjugada a alínea a) do número 2 do artigo 22º com o nº 1 do artigo 28º do mesmo diploma.
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com efeito nem o mandatário do recorrente aderiu voluntariamente às notificações electrónicas através da plataforma SITAF, - facto que se subsumiria à previsão da alínea b) do numero 2 do artigo 22º da referida Portaria.
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Nem o mandatário do Recorrente submeteu qualquer peça processual através da plataforma SITAF após 04/01/2018 – facto que subsumiria à previsão da alínea a) do número 2 do artigo 22º da referida portaria conjugado com o artigo 28º do mesmo diploma.
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assim torna-se claro que a Secretaria não podia ter procedido à notificação eletrónica do Recorrente.
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Ao tê-lo feito praticou a secretaria um ato inválido que não produziu qualquer efeito.
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devido a esse facto, a decisão que julgou a incidência deserta incorreu em erro sobre os pressupostos e é inválida, devendo ser revogada e ordenar-se a repetição de todos os atos que não possam ser aproveitados, incluindo o despacho inicial de 19/11/2019.
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pelo que validamente até à presente data nenhuma notificação ocorreu ao recorrente desde 27/03/2019, conforme se alcança do registo do SITAF que a Secretaria do tribunal a quo deverá juntar aos autos.
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Por outro lado, erradamente na decisão que julga a instância deserta refere-se um despacho de 10/03/2019 que não existiu.
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o despacho em causa é de 10/03/2020, um ano depois, pelo que também aqui a douta sentença se baseia em pressupostos errados.
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verifica-se também que não foi efetuada uma contagem de prazos correta pela Secretaria do tribunal recorrido.
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Nos termos da Lei 1-A/2020 de 19 de Março os prazos judiciais estiveram interrompidos entre 08/03/2020 e 02/06/2020.
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por despacho de 10/03/2020 os autos aguardavam seis meses após 20/11/2019.
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Tendo em consideração a suspensão dos prazos devido à Covid–19 o referido prazo de seis meses ainda não decorreram.
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pelo que também aqui a douta sentença se baseou em pressuposto errados pelo que deve ser revogada.
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assim sendo a decisão de deserção da instancia proferida é invalida por a) Assumir a correta notificação ao mandatário, o que não aconteceu; b) Por conter data errada do despacho que lhe serve de fundamento, e c) Por fazer uma...
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