Acórdão nº 0946/18.0BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelGUSTAVO LOPES COURINHA
Data da Resolução09 de Dezembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações A…………, melhor identificado nos autos vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, exarada a fls. 267 e seguintes do SITAF, a qual julgou extinta a instância por deserção, nos termos dos artigos 281.º, n.º 1 e n.º 4 e 277.º, alínea c) do Código de Processo Civil ex vi artigo 1º, alínea c), do CPPT.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 293 a 301 do SITAF; 1º O recorrente recorre da sentença em que o Tribunal a quo julgou a instância deserta.

  1. a decisão recorrida incorre em erro sobre pressupostos, uma vez que assume a notificação do despacho de 19/11/2019, despacho de 20/01/2020, despacho de 10/03/2020 e sentença de 30/06/2020.

  2. assume que esses despachos foram regularmente realizados na pessoa do seu mandatário.

  3. ora pelo contrário, a notificação foi elaborada electronicamente pela Secretaria do tribunal recorrido através da plataforma SITAF clara violação das alíneas a e b) do número 2 do artigo 22º da Portaria 380/2017 de 19 de Dezembro; sobretudo, quando conjugada a alínea a) do número 2 do artigo 22º com o nº 1 do artigo 28º do mesmo diploma.

  4. com efeito nem o mandatário do recorrente aderiu voluntariamente às notificações electrónicas através da plataforma SITAF, - facto que se subsumiria à previsão da alínea b) do numero 2 do artigo 22º da referida Portaria.

  5. Nem o mandatário do Recorrente submeteu qualquer peça processual através da plataforma SITAF após 04/01/2018 – facto que subsumiria à previsão da alínea a) do número 2 do artigo 22º da referida portaria conjugado com o artigo 28º do mesmo diploma.

  6. assim torna-se claro que a Secretaria não podia ter procedido à notificação eletrónica do Recorrente.

  7. Ao tê-lo feito praticou a secretaria um ato inválido que não produziu qualquer efeito.

  8. devido a esse facto, a decisão que julgou a incidência deserta incorreu em erro sobre os pressupostos e é inválida, devendo ser revogada e ordenar-se a repetição de todos os atos que não possam ser aproveitados, incluindo o despacho inicial de 19/11/2019.

  9. pelo que validamente até à presente data nenhuma notificação ocorreu ao recorrente desde 27/03/2019, conforme se alcança do registo do SITAF que a Secretaria do tribunal a quo deverá juntar aos autos.

  10. Por outro lado, erradamente na decisão que julga a instância deserta refere-se um despacho de 10/03/2019 que não existiu.

  11. o despacho em causa é de 10/03/2020, um ano depois, pelo que também aqui a douta sentença se baseia em pressupostos errados.

  12. verifica-se também que não foi efetuada uma contagem de prazos correta pela Secretaria do tribunal recorrido.

  13. Nos termos da Lei 1-A/2020 de 19 de Março os prazos judiciais estiveram interrompidos entre 08/03/2020 e 02/06/2020.

  14. por despacho de 10/03/2020 os autos aguardavam seis meses após 20/11/2019.

  15. Tendo em consideração a suspensão dos prazos devido à Covid–19 o referido prazo de seis meses ainda não decorreram.

  16. pelo que também aqui a douta sentença se baseou em pressuposto errados pelo que deve ser revogada.

  17. assim sendo a decisão de deserção da instancia proferida é invalida por a) Assumir a correta notificação ao mandatário, o que não aconteceu; b) Por conter data errada do despacho que lhe serve de fundamento, e c) Por fazer uma...

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