Acórdão nº 0706/11.9BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução09 de Dezembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório – 1 – A……………….. LIMITADA, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 9 de junho de 2021, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a exceção da impropriedade do meio processual e procedente a exceção de inimpugnabilidade do ato de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), relativa ao exercício de 2008, no montante global de €86.803,11, com a consequente absolvição da instância A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I – Da questão Prévia/Da admissibilidade do presente recurso a) Entende a recorrente, salvo o devido respeito, que o douto Tribunal a quo fez uma errónea interpretação e aplicação do art.º 131.º do CPPT, por duas razões: primeiro, ao entender que o teor do requerimento apresentado pela recorrente em 28 de Janeiro de 2011, não pode ser configurado como uma reclamação graciosa, quer pela causa de pedir nele constante quer pelo seu pedido; segundo, por entender que a declaração de substituição apresentada pela recorrente não é susceptível de ser convolada em reclamação graciosa para efeitos de aplicação do aludido art.º 131.º do CPPT.

b) Não se vislumbra as razões pelas quais os fundamentos aduzidos no requerimento da recorrente de 28 de Janeiro de 2011, (vide factos dados como assentes) não possam configurar reclamação graciosa para os efeitos do disposto no art.º 131.º do CPPT.

c) E, quanto à convolação da declaração de substituição em reclamação graciosa, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo e salvo melhor entendimento, dir-se-á que, teria toda a relevância tal convolação para efeitos de aplicabilidade do art.º 131.º e consequente abertura da via contenciosa.

d) Tais questões, assumem relevância social fundamental, porquanto, a situação apresenta contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, até porque, está em causa questão que revela especial capacidade de repercussão social ou de controvérsia relativamente a casos futuros do mesmo tipo, em que a utilidade da decisão extravasa, em muito, os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.

e) Daí que o presente recurso seja absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito, porquanto, o douto acórdão aqui em crise, salvo o devido respeito, incorre em erro de interpretação normativa.

f) A necessidade de uma melhor aplicação do direito justifica-se, porquanto, em face das características do caso concreto, existindo a possibilidade de este ser visto como um caso-tipo, não só porque contém uma questão bem caracterizada e passível de se repetir no futuro, como a decisão da questão se revela ostensivamente errada, juridicamente insustentável ou suscita fundadas dúvidas, o que gera incerteza e instabilidade na resolução dos litígios.

II - Da delimitação e âmbito do presente recurso g) Vem o presente recurso interposto do aliás douto acórdão proferido em 09 de Junho de 2021, a qual decidiu que “…por assim ser, improcede, na íntegra, o alegado pela Recorrente, devendo, por conseguinte, confirmar-se a decisão recorrida”.

III – Da impugnabilidade do acto de liquidação ao abrigo do disposto no art.º 131.º do CPPT h) A recorrente considera que deu cumprimento à condição de impugnabilidade do ato de liquidação aqui em causa, porquanto deduziu reclamação graciosa, consubstanciada no requerimento apresentado em 28 de janeiro de 2011, que visou a autoliquidação de 13 de maio de 2009 e em consequência, a autoliquidação consubstanciada na Declaração de Substituição de 26 de janeiro de 2011, e cujos fundamentos se reconduzem a esse meio processual, desde logo, apelando à teoria do pedido implícito.

i) E foi nessa sequência que foi interposta a presente impugnação judicial, a qual visou a autoliquidação do imposto, consubstanciada na Declaração de Substituição de 26 de janeiro de 2011, e inerente liquidação, assim como o despacho de indeferimento do seu requerimento de 28 de janeiro de 2011, proferido pelo Chefe de Serviço de Finanças de 04 de março de 2011.

j) Ao contrário da decisão do Tribunal a quo, considera a recorrente, que tal interpretação é a que melhor se coaduna com o princípio da tutela jurisdicional efetiva dos direitos e interesses das partes devendo afastar-se o rigor formalista na interpretação das peças processuais, e para tanto apela aos princípios consignados nos artigos 236.º e seguintes do Código Civil.

k) A Recorrente apresentou em 28 de Janeiro de 2011, requerimento no qual explana, para além do mais, e para o que aqui interessa a “justificação das condições especiais de mercado em que se realizaram as transmissões”.

l) Tal requerimento foi indeferido, por extemporaneidade, mediante prolação de despacho datado, de 04 de março de 2011.

m) Nessa sequência a recorrente deduziu impugnação judicial apelando à aplicação do artigo 131.º do CPPT, e reportando-se à declaração de substituição e subsequente liquidação e ao despacho de indeferimento supra aludido peticionando a sua anulação, por o valor de transação corresponder, efetivamente, ao declarado e a sua manutenção, consubstanciar uma injustiça.

n) Entende a recorrente que o acórdão recorrido ao interpretar o referido requerimento de modo a afastar a sua subsunção ao art.º 131.º do CPPT fez uma errónea interpretação do referido requerimento.

o) É que, pese embora em parte alguma desse requerimento conste a designação de “reclamação graciosa” (o que, como vimos, não impede a sua caracterização como tal face à dispensa de formalidades desse tipo de demanda), nem tenha sido feito um pedido expresso de “anulação” do acto de liquidação (que pode, todavia, estar implícito naquele que foi formulado), o certo é que da sua leitura resulta à evidência que a recorrente, ao ter apelado à justificação das condições especiais de mercado em que se realizaram as transmissões, tal continha um pedido implícito de uma errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais, fundamento de reclamação graciosa.

p) Pretensão que, claramente, tem implícito um pedido de anulação da liquidação.

q) E esta circunstância deverá ser também tomada em conta na interpretação do requerimento, o que não foi feito pelo Tribunal a quo.

r) Daí que, ao contrário do decidido no douto acórdão recorrido, não ocorreu a falta de apresentação de reclamação graciosa, tendo a recorrente dado cumprimento à condição de impugnabilidade do acto de liquidação aqui em causa, pois, deduziu prévia reclamação graciosa, o que resulta dos factos provados t) (sic) A alínea a) do art.º 99.º do CPPT dispõe que constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade, designadamente a) Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários.

v) (sic) Na situação sub judice estamos perante um caso de erro na autoliquidação, em que é aplicável, o disposto no art.º 131.º do CPPT, em que a reclamação graciosa constitui condição de impugnabilidade da autoliquidação.

w) Na opinião da recorrente, salvo o devido respeito por entendimento contrário, os fundamentos aduzidos no requerimento de 28 de Janeiro de 2011, designadamente quanto à justificação das condições especiais de mercado em que se realizaram as transmissões, podem configurar reclamação graciosa para efeitos do disposto no art.º 131.º do CPPT.

x) A fundamentação deduzida pela recorrente no seu requerimento de 28 de Janeiro de 2011, é perfeitamente enquadrável na alínea a) do art.º 99.º do CPPT o qual dispõe que “constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade, designadamente a) Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários” e na alínea f) do n.º 1 do art.º 102.º do CPTT, que estatui que “A impugnação será apresentada (…) a partir dos factos y) Assistia sempre à Impugnante o direito de impugnar a autoliquidação (Há autoliquidação quando a liquidação do tributo é feita pelo próprio sujeito passivo, tendo por base a matéria colectável que conste das respectivas declarações), designadamente no caso de IRC, como é o caso vertente (vide os arts. 89,º, alínea a), e 90.º, n.º 1, alínea a), do respectivo Código, na redacção do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de Julho) com esse fundamento, bastando-lhe para o efeito deduzir reclamação graciosa prévia, como impõe o art.º 131.º, n.º 1, do CPPT (De acordo com o n.º 3 do art. 131.º do CPPT.

z) O que a recorrente fez.

aa) Em sede da interpretação do que foi peticionado pela recorrente, não se pode olvidar o entendimento que tem vindo a ser adoptado por este Venerando Supremo Tribunal Administrativo, segundo o qual, na interpretação do pedido não deve o juiz ficar-se pela redacção que lhe foi dada; há que ir um pouco mais longe, não olvidando que nesta tarefa hermenêutica não podem ignorar-se as...

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