Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de Julho de 2009

Decreto-Lei n.º 159/2009 de 13 de Julho O Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, veio introduzir a obrigação de, relativamente aos exercícios iniciados em ou após 1 de Janeiro de 2005, as sociedades com valores mobiliários cotados elaborarem as suas contas consolidadas em conformidade com as normas inter- nacionais de contabilidade (NIC) tal como adoptadas pela União Europeia, e atribuir a cada Estado membro a opção de alargamento do âmbito de aplicação da- quelas normas a outras situações, designadamente às contas anuais individuais de sociedades cotadas e às contas consolidadas e ou contas anuais individuais das restantes sociedades.

O Decreto -Lei n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro, veio consagrar a possibilidade de sociedades não cotadas su- jeitas ao Plano Oficial de Contabilidade elaborarem as suas contas consolidadas em conformidade com as NIC e permitir que as entidades incluídas no âmbito da consoli- dação das entidades que estejam obrigadas ou que optem pela aplicação das NIC às suas contas consolidadas, desde que sejam objecto de certificação legal de contas, elaborem as suas contas anuais individuais em conformidade com aquelas normas.

Por outro lado, o Banco de Portugal veio obrigar a gene- ralidade das entidades sujeitas à sua supervisão a elaborar as contas individuais em conformidade com as normas de contabilidade ajustadas (NCA), enquanto que o Instituto de Seguros de Portugal aprovou o novo Plano de Contas para as Empresas de Seguros (PCES), ambos convergentes com as NIC, tendo sido estabelecidos regimes transitórios, a vigorar enquanto não se introduzissem no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (Có- digo do IRC) e na legislação complementar as necessárias adaptações às NIC. Com a aprovação do Sistema de Normalização Conta- bilística pelo Decreto -Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, cuja filosofia e estrutura são muito próximas das NIC, estão criadas as condições para alterar o Código do IRC e legislação complementar, por forma a adaptar as regras de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos às NIC. Considerando que a estrutura actual do Código do IRC se mostra, em geral, adequada ao acolhimento do novo referencial contabilístico, manteve -se a estreita ligação entre contabilidade e fiscalidade, que se afigura como um elemento essencial para a minimização dos custos de contexto que impendem sobre os agentes económicos, procedendo -se apenas às alterações necessárias à adap- tação do Código do IRC às regras emergentes do novo enquadramento contabilístico, bem como à terminologia que dele decorre.

A manutenção do modelo de dependência parcial determina, desde logo, que, sempre que não estejam estabelecidas regras fiscais próprias, se verifica o aco- lhimento do tratamento contabilístico decorrente das novas normas.

Ainda no domínio da aproximação entre contabilidade e fiscalidade, é aceite a aplicação do modelo do justo va- lor em instrumentos financeiros, cuja contrapartida seja reconhecida através de resultados, mas apenas nos casos em que a fiabilidade da determinação do justo valor esteja em princípio assegurada.

Assim, excluem -se os instrumen- tos de capital próprio que não tenham um preço formado num mercado regulamentado.

Além disso, manteve -se a aplicação do princípio da realização relativamente aos instrumentos financeiros mensurados ao justo valor cuja contrapartida seja reconhecida em capitais próprios, bem como às partes de capital que correspondam a mais de 5 % do capital social, ainda que reconhecidas pelo justo valor através de resultados.

Aceita -se, igualmente, a aplicação desse modelo na valorização dos activos biológicos consumíveis que não respeitem a explorações silvícolas plurianuais, bem como nos produtos agrícolas colhidos de activos biológicos no momento da colheita.

Esta convergência entre contabilidade e fiscalidade é, ainda, evidente no acolhimento do método do custo amortizado para apuramento dos rendimentos ou gastos decorrentes da aplicação da taxa de juro efectiva, na aceitação do valor realizável líquido (embora obede- cendo à definição que lhe é dada no próprio Código do IRC) para efeitos do cálculo do ajustamento dos inven- tários, no novo regime fiscal aplicável aos instrumentos financeiros derivados e às operações de cobertura, bem como no novo regime de contratos de construção, no âmbito do qual se prevê que o apuramento dos resulta- dos se faça sempre segundo o método da percentagem de acabamento.

Noutros casos foi a própria alteração do referencial contabilístico que ditou a eliminação de normas próprias do sistema fiscal que se tornaram desnecessárias. É o que sucede, nomeadamente, quanto às despesas de investiga- ção, as quais passaram a ser sempre contabilizadas como gastos no período em que sejam suportadas.

Existem, no entanto, áreas em que, para preservar os interesses e as perspectivas próprias da fiscalidade se man- têm diferentes graus de separação entre o tratamento con- tabilístico e o fiscal.

Assim, mantêm -se as características essenciais do regime das depreciações e amortizações, adaptando -se apenas a definição do respectivo âmbito de aplicação à nova terminologia contabilística, incluindo- -se nos elementos do activo sujeitos a deperecimento os activos fixos tangíveis, os activos intangíveis e as pro- priedades de investimento que sejam contabilizadas ao custo histórico.

No mesmo sentido, identificam -se como activos abrangidos pelo regime das mais -valias e menos -valias fiscais os activos fixos tangíveis, os activos intangíveis, as propriedades de investimento, os instrumentos finan- ceiros, com excepção daqueles em que os ajustamentos decorrentes da aplicação do justo valor concorrem para a formação do lucro tributável no período de tributação, e ainda os activos biológicos que não sejam consumíveis.

Foi, também, adaptado o regime do reinvestimento dos valores de realização, o qual abrange as propriedades de investimento.

Além disso, quanto às vendas e prestações de servi- ços, estabelece -se que o valor a incluir no lucro tributável é sempre o valor nominal da contraprestação recebida, evitando -se, assim, o diferimento inerente à consideração do efeito financeiro.

E, no que respeita aos pagamentos com base em acções a trabalhadores e membros dos órgãos estatutários, o respectivo gasto apenas concorre para a for- mação do lucro tributável no período de tributação em que os respectivos direitos ou opções sejam exercidos, pelas quantias liquidadas ou pela diferença entre o valor dos instrumentos de capital próprio atribuídos e o respectivo preço de exercício pago.

Por outro lado, atendendo às dificuldades de controlo, quer da razoabilidade da decisão de reconhecimento da imparidade quer da respectiva quantificação, apenas são fiscalmente dedutíveis, anteriormente à efectiva realização, as perdas por imparidade em créditos, bem como as que consistam em desvalorizações excepcionais verificadas em activos fixos tangíveis, activos biológicos não consumíveis e propriedades de investimento, provenientes de causas anormais devidamente comprovadas.

Destaque -se, ainda, a introdução da possibilidade de dedução fiscal das provisões para garantias a clientes, cujo limite é definido em função dos encargos com garantias a clientes efectivamente suportados nos três períodos de tributação anteriores, bem como de consi- derar como gastos os créditos incobráveis em resultado de procedimento extrajudicial de conciliação para via- bilização de empresas em situação de insolvência ou em situação económica difícil mediado pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Inves- timento (IAPMEI). Houve, igualmente, a preocupação de eliminar os constrangimentos sobre a contabilidade decorrentes da legislação fiscal.

Assim, e nomeadamente, a aplicação do regime especial de neutralidade fiscal aplicável às fusões, cisões e entradas de activos deixa de estar de- pendente de condições exigidas quanto à contabilização dos elementos patrimoniais transferidos e, no caso de haver correcções ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, deixa de ser exigido ao adquirente desses direitos a respectiva contabilização pelo valor patrimonial tributário definitivo para que o mesmo seja considerado para efeitos de determinação de qualquer resultado tributável em IRC. Por razões de equidade, admite -se para a generalidade dos sujeitos passivos a dedução das contribuições suple- mentares para fundos de pensões e equiparáveis destina- das à cobertura de responsabilidades com benefícios de reforma que resultem da aplicação dos novos referenciais contabilísticos.

Foi promovida a audição da Comissão de Normalização Contabilística.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo ar- tigo 74.º da Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, e nos termos das alíneas

  1. e

  2. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto -lei visa proceder à adaptação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Co- lectivas, doravante denominado Código do IRC, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -B/88, de 30 de Novembro, na redacção actual, às normas internacionais de contabilidade adoptadas pela União Europeia e ao Sistema de Norma- lização Contabilística (SNC), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho.

    Artigo 2.º Alterações ao Código do IRC São alterados os artigos 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º -A, 36.º, 39.º, 40.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 58.º -A, 68.º, 70.º, 71.º, 72.º e 113.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -B/88, de 30 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 18.º [...] 1 -- Os rendimentos e os gastos, assim como as outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável, são imputáveis ao período de tributação em que sejam obtidos ou suportados, independentemente do seu recebimento...

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