Acórdão nº 0343/12.0BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução09 de Dezembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 - Massa Insolvente de A………………., LDA., representada por B…………., com os sinais dos autos, vem, nos termos do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 13 de maio de 2021, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgara improcedente a acção administrativa especial de pretensão conexa com acto administrativo que intentou contra a Direcção Geral dos Impostos e na qual pedia a declaração oficiosa de cessação de actividade em IVA e IRC da sociedade declarada insolvente.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I.

Vem o presente recurso interposto na sequência do acórdão que julgou improcedente o recurso na acção administrativa especial intentada pela aqui recorrente no sentido da improcedência do reconhecimento e declaração de cessação da actividade em sede de IVA e IRC, do sujeito passivo A……………….., LDA., enquanto emergente da respectiva declaração de insolvência e por força da deliberação de encerramento da actividade e prosseguimentos dos autos para a Liquidação do Activo da insolvente.

II.

Sendo que o acórdão recorrido decidiu, não apenas não aceitar a determinação da cessão da actividade em sede de IVA e IRC do sujeito passivo, como também determinar um conjunto de obrigações/funções do Administrador da Insolvência, tais como de Contabilista Certificado e de administrador/gerente de empresas, funções que, com o devido respeito e salvo melhor opinião, manifestamente não lhes estão adstritas no termos do CIRE e do EAJ, já que são “administradores da insolvência” e não “administradores da insolvente”; III.

E que, por isso, não pode merecer a concordância da A./recorrente. Tal sucede porque; IV. Desde logo, cumpre assentar e reconhecer que a sociedade A…………….., LDA. foi declarada insolvente no âmbito do Processo de Insolvência n.º 101/11.0TBSCD, a correr termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Santa Comba Dão, o que ocorreu por sentença datada de 06.04.2011.

V. Por outro lado e no mesmo sentido, nos termos do Relatório apresentado pelo Administrador da Insolvência, o encerramento da actividade do estabelecimento do sujeito passivo era já, à data da declaração de insolvência, um facto constatado; VI. Tendo sido reconhecido o encerramento do estabelecimento comercial ocorreria em sede de Assembleia de Credores, enquanto emergente da deliberação de prosseguimento da liquidação do activo, coadunado com o requerimento formulado pelo Administrador da Insolvência no sentido do pedido de cessação de actividade ora recorrido; VII.

O que apenas pode ser considerada como a constatação de um facto consumado - o encerramento da actividade do estabelecimento comercial - e já verificado; VIII.

O qual não mereceu qualquer oposição nos autos, quer dos credores, quer da devedora, quer do Tribunal.

IX.

Deste modo e sempre com o devido respeito, quer o entendimento da Autoridade Tributária, quer a sentença e o acórdão entretanto recorridos, emergem da actuação, no entender da recorrente, ILEGAL do Fisco, na medida em que a enviesada actividade processual dos Serviços de Finanças resulta da Circular n.º 1/2010, de 02 de Fevereiro a qual, por sua vez, releva da necessidade que a DGImpostos tem de obter rendimento fiscal seja a que título for e dirigindo-se a quem quer que seja; X. Isto apesar de, no que diz respeito ao processo de insolvência, tal entendimento já se encontrar AMPLAMENTE desfasado do entendimento legal e administrativo actual; XI. Seja por força da redacção dada ao art.º 65.º n.º 3 do C.I.R.E. ("Com a deliberação de encerramento da atividade do estabelecimento, nos termos do nº 2 do art.º 156º, extinguem-se necessariamente todas as obrigações declarativas e fiscais, o que deve ser comunicado oficiosamente pelo tribunal à administração fiscal para efeitos de cessação de atividade."), com a redacção introduzida pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, determina como consequência oficiosa da decisão de encerramento do estabelecimento comercial, a cessação de actividade, seja em IVA, seja em IR; XII. Seja pela Circular n.º 10/2015, no sentido de que, em sede de IRC, “Caso seja deliberado o encerramento de estabelecimento comercial compreendido na massa insolvente (...) é assumida a cessação oficiosa, prevista no n.º 6 do art.º 8.º do Código do IRC (...)”.

XIII. Seja por força da mais recente INSTRUÇÃO DE SERVIÇO DA DSGCT N.º 60198/2019 – Série I – INSOLVÊNCIAS, datada de 30.10.2019, que declara que “O n.º 3 do artigo 65.º do CIRE, estabelece que, com a deliberação de encerramento da actividade do estabelecimento, nos termos do n.º 2 do artigo 156.º, do mesmo código, extinguem-se todas as obrigações declarativas e fiscais, o que deve ser comunicado oficiosamente pelo tribunal à administração fiscal para efeitos de cessação da actividade”.

XIV. Assim, devia ter sido cessada a actividade e não poderia ser assacada responsabilidade ao Administrador da Insolvência, já que este NÃO É GERENTE, NEM NUNCA EXERCEU FUNÇÕES DE GERÊNCIA NA ALUDIDA SOCIEDADE, NEM ANTES, NEM DEPOIS DA SUA NOMEAÇÃO.

XV.

O Administrador da Insolvência...

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