Acórdão nº 0915/16.4BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução09 de Dezembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório – 1 – A…………, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 5 de novembro de 2020, que negou provimento ao recurso interposto pela recorrente da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que indeferiu a reclamação/pedido de reforma de conta de custas judiciais.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. O presente recurso de revista é interposto do Acórdão de 5 de Novembro de 2020 do TCA Norte o qual negou provimento ao recurso da Recorrente interposto do despacho do TAF de Penafiel que indeferiu a reclamação da conta de custas judiciais.

B. A par de defender a tempestividade do pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça, sustentou a Recorrente nas alegações junto do TCA Norte outros argumentos que com aquele se desprendem. São esses outros os fundamentos da presente revista, não estando aqui em causa a oportunidade e a tempestividade do pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça nos termos do artigo 6.º, n.º 7 do RCP.

C. Não obstante o apelo nas alegações apresentadas e nas respectivas conclusões às restantes questões supra referidas (e que são aqui suscitadas em revista), também fundamentos do recurso e sua causa de pedir, analisado o Acórdão recorrido, constatou a Recorrente que nem uma única palavra foi proferida quanto ao teor das mesmas. Por esta razão a Recorrente apresentou, em 19 de Novembro de 2020, requerimento arguindo a nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 615.º do Código de Processo Civil o qual ainda não foi decidido.

D. Desconhecendo-se aquela que será a decisão do TCAN quanto às nulidades invocadas, e entendendo-se que a arguição de nulidade não suspende o prazo para interpor o recurso de revista, a Recorrente, pelo presente, vem submeter a este Venerando Tribunal as questões que, pela sua relevância jurídica, deverão ser apreciadas e conduzir, no seu entender, à procedência do recurso. Assim, o presente recurso de revista deverá ser apreciado também à luz do novo Acórdão que venha a ser proferido pelo TCAN no seguimento do requerimento de arguição de nulidade.

E. No capítulo introdutório, já se realizou a síntese dos factos (de índole processual) com relevância para a apreciação da presente revista e para os quais se remete. Por questões de ordeira exposição, importa, pois, destacar o seguinte: □ O recurso que pendia no TCAN foi interposto da sentença que julgou improcedente a oposição à execução fiscal, por reversão, da aqui Recorrente; □ O recurso foi interposto junto do TCAN em 12-05-2017; □ A decisão da Relatora de 25 de Outubro de 2019 limitou-se a declarar a inutilidade superveniente da lide do recurso uma vez que, num outro processo (processo 418/19.5BEPNF) foi declarada prescrita a dívida que subjaz a estes autos; □ Desde 2017 até 25 de Outubro de 2019 que o recurso junto do TCAN não sofria qualquer movimentação, como os vistos aos juízes-adjuntos, notícia da existência de projecto de acórdão, despacho de que o processo estaria pronto para julgamento, etc.

□ Na decisão de 25 de Outubro de 2019 consignou-se que as custas seriam repartidas em partes iguais, nada se referindo quanto à dispensa do remanescente da taxa de justiça.

□ Posteriormente, tendo o processo baixado ao TAF de Penafiel, foi a Recorrente notificada da conta de custas n.º 942300004692019, na qual foi apurado o valor a pagar de €17.595,00, resultante do cômputo do remanescente da taxa de justiça (115 fracções de €25.000,00 no valor de 1,5UC) referente ao recurso jurisdicional que correu termos no TCAN, no âmbito do qual não foi apreciado o mérito do mesmo, mas tão só, repise-se, a inutilidade superveniente da lide.

F. Em suma, importa reter que o remanescente computado na conta de custas judiciais em crise nos presentes autos diz unicamente respeito ao recurso que pendeu junto do TCA Norte, cujo mérito, como se viu, nunca chegou a ser apreciado, tendo-se limitado aquele Tribunal a julgar extinto o recurso por se ter verificado a inutilidade superveniente da lide (derivada da declaração da prescrição da dívida exequenda no outro processo). Ou seja, o valor de € 17.595,00 apurado a título de remanescente da taxa de justiça diz unicamente respeito a uma decisão de extinção da instância.

G. Como se detalhou nas alegações, a interpretação das normas que conformam a disciplina das taxas de justiça deve nortear-se pela preocupação de garantir a adequação do montante de taxa de justiça exigido ao custo ou utilidade do serviço efectivamente prestado, em respeito pelos princípios da tutela jurisdicional efetiva, da igualdade, da causalidade e da proporcionalidade (cfr. artigos 20.º, 2.º, 13.º, 18.º, n.º 2 da CRP) e, ainda, ter em conta a unidade do sistema jurídico.

H. A primeira questão que se submete à revista consiste em saber se poderá exigir-se o pagamento do remanescente de taxa de justiça, previsto apenas na Tabela I do RCP, em sede de recurso de um processo relativamente ao qual não se preveja o pagamento do remanescente em 1.ª Instância, como é o caso do processo de oposição à execução, ao qual se aplica a Tabela II do RCP.

I. A oposição à execução, no que às custas concerne, é regulada pela Tabela II do RCP. Para o processo de oposição à execução, cujos fundamentos se resumem apenas aos elencados no artigo 204.º do CPPT e são, portanto, bastante...

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