Acórdão nº 0915/16.4BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2021
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório – 1 – A…………, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 5 de novembro de 2020, que negou provimento ao recurso interposto pela recorrente da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que indeferiu a reclamação/pedido de reforma de conta de custas judiciais.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. O presente recurso de revista é interposto do Acórdão de 5 de Novembro de 2020 do TCA Norte o qual negou provimento ao recurso da Recorrente interposto do despacho do TAF de Penafiel que indeferiu a reclamação da conta de custas judiciais.
B. A par de defender a tempestividade do pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça, sustentou a Recorrente nas alegações junto do TCA Norte outros argumentos que com aquele se desprendem. São esses outros os fundamentos da presente revista, não estando aqui em causa a oportunidade e a tempestividade do pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça nos termos do artigo 6.º, n.º 7 do RCP.
C. Não obstante o apelo nas alegações apresentadas e nas respectivas conclusões às restantes questões supra referidas (e que são aqui suscitadas em revista), também fundamentos do recurso e sua causa de pedir, analisado o Acórdão recorrido, constatou a Recorrente que nem uma única palavra foi proferida quanto ao teor das mesmas. Por esta razão a Recorrente apresentou, em 19 de Novembro de 2020, requerimento arguindo a nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 615.º do Código de Processo Civil o qual ainda não foi decidido.
D. Desconhecendo-se aquela que será a decisão do TCAN quanto às nulidades invocadas, e entendendo-se que a arguição de nulidade não suspende o prazo para interpor o recurso de revista, a Recorrente, pelo presente, vem submeter a este Venerando Tribunal as questões que, pela sua relevância jurídica, deverão ser apreciadas e conduzir, no seu entender, à procedência do recurso. Assim, o presente recurso de revista deverá ser apreciado também à luz do novo Acórdão que venha a ser proferido pelo TCAN no seguimento do requerimento de arguição de nulidade.
E. No capítulo introdutório, já se realizou a síntese dos factos (de índole processual) com relevância para a apreciação da presente revista e para os quais se remete. Por questões de ordeira exposição, importa, pois, destacar o seguinte: □ O recurso que pendia no TCAN foi interposto da sentença que julgou improcedente a oposição à execução fiscal, por reversão, da aqui Recorrente; □ O recurso foi interposto junto do TCAN em 12-05-2017; □ A decisão da Relatora de 25 de Outubro de 2019 limitou-se a declarar a inutilidade superveniente da lide do recurso uma vez que, num outro processo (processo 418/19.5BEPNF) foi declarada prescrita a dívida que subjaz a estes autos; □ Desde 2017 até 25 de Outubro de 2019 que o recurso junto do TCAN não sofria qualquer movimentação, como os vistos aos juízes-adjuntos, notícia da existência de projecto de acórdão, despacho de que o processo estaria pronto para julgamento, etc.
□ Na decisão de 25 de Outubro de 2019 consignou-se que as custas seriam repartidas em partes iguais, nada se referindo quanto à dispensa do remanescente da taxa de justiça.
□ Posteriormente, tendo o processo baixado ao TAF de Penafiel, foi a Recorrente notificada da conta de custas n.º 942300004692019, na qual foi apurado o valor a pagar de €17.595,00, resultante do cômputo do remanescente da taxa de justiça (115 fracções de €25.000,00 no valor de 1,5UC) referente ao recurso jurisdicional que correu termos no TCAN, no âmbito do qual não foi apreciado o mérito do mesmo, mas tão só, repise-se, a inutilidade superveniente da lide.
F. Em suma, importa reter que o remanescente computado na conta de custas judiciais em crise nos presentes autos diz unicamente respeito ao recurso que pendeu junto do TCA Norte, cujo mérito, como se viu, nunca chegou a ser apreciado, tendo-se limitado aquele Tribunal a julgar extinto o recurso por se ter verificado a inutilidade superveniente da lide (derivada da declaração da prescrição da dívida exequenda no outro processo). Ou seja, o valor de € 17.595,00 apurado a título de remanescente da taxa de justiça diz unicamente respeito a uma decisão de extinção da instância.
G. Como se detalhou nas alegações, a interpretação das normas que conformam a disciplina das taxas de justiça deve nortear-se pela preocupação de garantir a adequação do montante de taxa de justiça exigido ao custo ou utilidade do serviço efectivamente prestado, em respeito pelos princípios da tutela jurisdicional efetiva, da igualdade, da causalidade e da proporcionalidade (cfr. artigos 20.º, 2.º, 13.º, 18.º, n.º 2 da CRP) e, ainda, ter em conta a unidade do sistema jurídico.
H. A primeira questão que se submete à revista consiste em saber se poderá exigir-se o pagamento do remanescente de taxa de justiça, previsto apenas na Tabela I do RCP, em sede de recurso de um processo relativamente ao qual não se preveja o pagamento do remanescente em 1.ª Instância, como é o caso do processo de oposição à execução, ao qual se aplica a Tabela II do RCP.
I. A oposição à execução, no que às custas concerne, é regulada pela Tabela II do RCP. Para o processo de oposição à execução, cujos fundamentos se resumem apenas aos elencados no artigo 204.º do CPPT e são, portanto, bastante...
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