Acórdão nº 0640/18.1BEBJA-R1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução09 de Dezembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…………, com o número de identificação fiscal ……… e com domicílio indicado na Rua ………, ……, 7520-… Sines, deduziu, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 6, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 643.º do Código de Processo Civil, reclamação da decisão do Mm.º Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que não admitiu o recurso por si interposto da parte da sentença que não deu procedência à oposição às execuções fiscais n.ºs 2259201401062697 e 2259201601021729, a correr termos no Serviço de Finanças de Sines para cobrança de dívidas de IUC de 2014 e de 2016, nos montantes de € 65,91 e de € 66,34, respectivamente.

Apresentou, para o efeito, alegações que rematou com as seguintes conclusões: A. A sentença proferida nos autos à margem identificados julgou parcialmente procedente a oposição e em consequência determinou a extinção de vinte e seis processos de execução fiscal e o prosseguimento de dois processos de execução fiscal.

B. O valor fixado à causa foi de € 7 993,52 e o valor da sucumbência foi de € 132,25, correspondente ao valor em cobrança coerciva nos dois processos mandados prosseguir.

C. A Reclamante interpôs recurso para esse Venerando Tribunal da parte da sentença que lhe foi desfavorável, recurso esse que não foi admitido por despacho de 08/10/2020, com fundamento no facto de, embora o valor da causa seja superior à alçada do tribunal recorrido, o valor da sucumbência é claramente inferior a metade do valor da alçada do tribunal (crê-se ser esse o raciocínio do Mmo. Juiz reclamado pese embora o despacho afirmar que “o valor em que a sentença foi desfavorável à Oponente foi claramente inferior ao valor da alçada do tribunal”).

D. O recurso foi interposto nos termos do disposto nos arts. 279º/1/b), 280º/1 e 3, 282º/1 e 2, 286º/2 todos CPPT.

E. O art. 280º/3 CPPT é fundamento logo invocado pela ora Reclamante e é uma norma excepcional face à regra contida no nº 2 do mesmo preceito.

F. O douto despacho reclamado atende à regra do art. 280º/2 CPPT, mas esquece-se da excepção, apesar de essa excepção ter sido invocada pela ora Reclamante quer no requerimento de interposição de recurso quer na fundamentação do mesmo, quer na conclusão 35.

G. Não assiste ao Juiz reclamado qualquer poder de fiscalização sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso que foi apresentado pela Recorrente ora Reclamante e que estão previstos no art. 280º/3 CPPT, devendo limitar-se a remeter esse recurso ao Tribunal competente para dele conhecer.

H. Apenas o Tribunal superior pode decidir se a decisão impugnada está em contradição com as decisões indicadas pela Recorrente/Reclamante, caso em que aceitará o recurso, ou se tal contradição não existe, caso em que o não aceitará.

  1. No caso sub judice nem foi feita qualquer fiscalização desses pressupostos especiais que fundamentam a recorribilidade independentemente do valor da causa e da sucumbência – pura e simplesmente foi aplicada a regra geral prevista no art. 280º/2 CPPT, regra essa que não foi invocada na interposição de recurso por parte da ora Reclamante.

J. Consequentemente padece o despacho reclamado de erro de julgamento, por errada interpretação e violação do disposto no art. 280º/3 CPPT.

Pediu fosse revogado o despacho reclamado, com as legais consequências.

A parte contrária não se pronunciou.

Os autos foram com vista ao M.º P.º.

O Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto lavrou douto parecer no sentido de ser confirmado o despacho reclamado de não admissão do recurso, ainda que com diferente fundamentação.

O relator indeferiu a reclamação.

Desta decisão veio a Reclamante reclamar para a conferência.

Na reclamação invoca a nulidade do despacho reclamado, por se tratar de uma «verdadeira decisão-surpresa» e ter sido violado, assim, o artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

No mais, alega que a decisão reclamada não é correta, «vai contra os métodos de compreensão e interpretação das normas jurídicas» e faz «tábua rasa da mais elementar hermenêutica jurídica e pondo em causa o acesso à justiça e à tutela jurisdicional efectiva (constitucionalmente consagrado...

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