Acórdão nº 324/14.0TELSB-DS.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelVIEIRA LAMIM
Data da Resolução14 de Dezembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº 1. Nos autos de inquérito nº324/14.0TELSB, do TCIC de Lisboa (J1), FE, em 18fev.21, requereu a sua admissão como assistente, aderiu à acusação pública e deduziu pedido de indemnização civil.

Em 9 de abril de 2021, o Mmo Juiz proferiu o seguinte despacho: “… - Fls. 63183 a 63184, com referência aos Apensos Q-56, Q-D77, Q-D78, Q-D82, Q-D87, Q-D89, Q-D92, Q-D94, Q-D96, Q-D97, Q-D98, A-D99, Q-D104: …, FE e …, vêm requerer a respectiva constituição como assistente nos termos do art.68° n° 1 ai. a) e 3 do Código de Processo Penal.

Todos estes requerentes, fundamentam o seu pedido (como decorre do pedido de indemnização civil) na aquisição de acções do BANCO ....

Porém, verifica-se como aduzido pelo titular da acção penal que, aquando do encerramento do inquérito, por despacho de 14.07.2020, a fls. 47935 e segs., máxime fls. 48004 a 48006, foi consignado-que, com base em queixa apresentada no dia 2.12.2014, havia sido instaurado o processo com o NUIPC 6049/14.9T9PRT, que corre seus termos no DCIAP e cujo objecto se reconduz à apreciação dos factos relacionados com o aumento de capital do BANCO ..., concretizado em 2014.

Verifica-se, como bem refere o detentor da acção penal, que os factos relatados e que fundamentam os pedidos de constituição como assistente em causa, não são, pois, objecto destes autos.

Assim, no âmbito do presente inquérito, corroboramos o entendimento sancionado pelo detentor da acção penal de que não têm os requerentes legitimidade para se constituírem assistentes, nos termos e para os efeitos do art.° 68° n° 1 al. a) do Código de Processo Penal, pelo que se indeferem os respectivos pedidos.

….”.

  1. Deste despacho de 9 de abril de 2021 recorre FE, motivando o recurso com as seguintes conclusões: I.

    O presente recurso tem como objeto o Douto Despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz a quo, que indeferiu o pedido de constituição de assistente.

    1. Considerou o Douto Despacho que o recorrente e outros requerentes de constituição de assistente fundamentam o seu pedido na aquisição de ações do BANCO ....

    2. Considerou igualmente o Douto Despacho que, aquando do encerramento do inquérito, por despacho de 14.07.2020 foi consignado que, com base em queixa apresentada no dia 2.12.2014, havia sido instaurado o processo com o NUIPC 6049/14.9T9PRT, que corre seus termos no DCIAP e cujo objecto se reconduz à apreciação dos factos relacionados com o aumento de capital do BANCO ..., concretizado em 2014.

    3. Conclui o Douto Despacho que os factos relatados e que fundamentam os pedidos de constituição como assistente em causa, não são objecto destes autos, não tendo os requerentes legitimidade para se constituírem assistentes.

    4. No requerimento de pedido de indemnização civil e constituição de assistente veio o recorrente indicar que entre 17.01.2008 e 15.07.2014 adquiriu ações emitidas pelo Banco ... S.A.

    5. O BANCO ..., entidade emitente das ações era tida aos olhos do mercado, entidades reguladoras e ao público em geral como uma entidade de elevado grau de fiabilidade.

    6. A queda do valor de cotação de tais produtos financeiros, e consequente perda e danos na esfera patrimonial do recorrente, está intimamente relacionada com os factos descritos na acusação deduzida pelo Ministério Público.

    7. Com a resolução decretada pelo BANCO ... pelo Banco de Portugal, devido aos enormes passivos que este tinha ocultado nas sua contas e nas das sociedades que sobre elas exerciam controlo, gerou um prejuízo ao recorrente no montante de 17.071,92 euros, pois as suas ações deixaram de ser cotadas em mercado.

    8. Conforme resulta da acusação, no final de 2009 já o GES se encontrava em bancarrota.

    9. Através de deliberações aprovadas nas diferentes reuniões dos Conselhos de Administração (CA) de cada uma das sociedades, foram fabricados instrumentos de dívida emitidos pelas diferentes sociedades do grupo com o objetivo virem a capitalizar e financiar as diferentes entidades, promovidos e vendidos junto dos clientes dos balcões do grupo, e em particular, junto de clientes do BANCO ....

    10. Tal era legitimado pela certificação da documentação contabilística de entidades isentas e neutras, desconhecedoras de que já em 2009 a ESI se encontrava em bancarrota apresentando capitais próprios negativos.

    11. Violando a obrigação legal de apresentar a ESI a escrutínio judicial em processos de natureza falimentar, o arguido SR manteve a ESI como estrutura chave na captação de liquidez junto de terceiros, liquidez que redirecionou pelas várias áreas de negócio do Grupo, tendo ordenado atos de manipulação das contas (cfr. fls. 300 e 301 Acusação).

    12. No BANCO ...I, de cuja administração fazia parte, o arguido SR socorreu-se de LD para que esta produzisse estudos sobre o valor da ESFG que em termos contabilísticos justificasse o seu empolamento nos ativos da ESI (Fls. 302 da Acusação).

    13. A real situação negativa da ESI e a ficcionada situação que apresentava, diferente, lograda com documentos criados para este efeito, contaminou progressivamente a atividade dos bancos SE (Fls. 302 da Acusação).

    14. Com base neste aparelho fraudulento, SR usou da sua influência em todos os bancos SE para vender aos respetivos balcões várias modalidades de financiamento da ESI, quer em Portugal, quer no estrangeiro, com base em decisões tomadas em Portugal (Fls. 3030 da Acusação).

    15. ...

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