Acórdão nº 938/21 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Mariana Canotilho
Data da Resolução10 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 938/2021

Processo n.º 1149/2021

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Juízo de Instrução Criminal da Comarca de Viseu, A. e B. vieram apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido naquele tribunal que, em 15 de outubro de 2021, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

2. Os ora reclamantes, inconformados com a decisão instrutória proferida em 18 de junho de 2021, arguiram a sua nulidade e inconstitucionalidade por alegada falta de fundamentação – o que veio a ser indeferido em pela decisão de 23 de setembro de 2021.

No seguimento deste entendimento, apresentaram recurso para o Tribunal Constitucional, delimitando o respetivo objeto nestes termos:

«O presente recurso prende-se com a interpretação dada pelo Meritíssimo Juiz de Instrução ao disposto no artº. 97º nº. 5 do Cód. Proc. Penal, interpretação essa que, no modesto entender dos recorrentes, viola o disposto dos artigos 18º nº. 2, 20º nº. 4 e 32º nº. 1 da Constituição da República Portuguesa, por virtude de limitar de forma intolerável as garantias de defesa dos arguidos em processo penal.

A interpretação normativa acolhida pelo Tribunal a quo do artº. 97º nº. 5 do Cód. Proc. Penal – cuja apreciação de inconstitucionalidade pelo presente se requer – é no sentido que basta para o cumprimento do ónus de fundamentação da decisão instrutória, a descrição sumária dos resultados das diligências probatórias , olvidando-se do efectivo juízo decisório em que se alicerçou, designadamente indicando os suportes probatórios em que alicerçou por referência aos concretos fatos que acolheu indiciariamente como bons, quando tal inexistência havia sido concretamente invocada, não justificando a inocuidade da prova requerida (e rejeitada) pelos arguidos face àquela, bem como olvidando-se de fundamentar a subsunção legal dos factos acolhida, quando precisamente essa subsunção havia sido colocado em crise pelos arguidos no requerimento de abertura de instrução.

Entende o douto Tribunal a quo, na mesma linha e segmento interpretativos, em concretização do critério supra, que mesmo tendo sido colocada em causa a qualificação jurídica dos factos dados na acusação, bem como a inexistência absoluta de indícios concretos de factualidade imputada, lhe basta para fundamentar a confirmação da acusação o sufragar de critérios de (suposta) normalidade e regras da experiência comum olvidando os princípios da legalidade, tipicidade, verdade material e do in dúbio pro reo conformadores do sistema processual penal português.

Com efeito, entendem os recorrentes, com o devido respeito por opinião contrária – que é muito – que por via desta interpretação, o tribunal a quo sonegou aos arguidos a possibilidade de controlo da legalidade da decisão e seus fundamentos, e, essencialmente, a possibilidade do exercício eficaz do seu direito de defesa por referência a um enquadramento jurídico-criminal e factual precisos e criticamente analisados, em flagrante violação dos artigos 18º nº. 2, 20º nº. 4 e 32º nº.1, todos da Constituição da República Portuguesa, o que expressamente se invoca.»

3. Em 15 de outubro de 2021, o Juízo de Instrução Criminal de Viseu decidiu pela não admissão do referido recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:

«(…)

Como já anteriormente se disse, os arguidos não se conformam com a decisão instrutória proferida nos autos, a qual, além do mais, pronunciou os arguidos pelos factos constantes da acusação pública deduzida pelo Ministério Público.

Tal decisão é irrecorrível (art. 310.º n.º1 do CPP).

Os arguidos ignoram esta realidade, motivo pelo qual enveredam por uma linha de defesa indireta, invocando a nulidade da decisão por suposta falta de fundamentação.

A título paralelo, invocam uma suposta inconstitucionalidade.

Já se disse que o tribunal, por despacho proferido em 23 de setembro de 2021, indeferiu as invocadas nulidade e inconstitucionalidade.

Os arguidos sustentam o recurso agora interposto numa pretensa interpretação feita por este tribunal da norma contida no n.º 5 do art. 97.º do Código de Processo Penal, (…)

(…)

Na verdade, inexistindo qualquer outro recurso permitido (…), os arguidos voltam a socorrer-se do Tribunal Constitucional para tentar discutir o mérito da questão, procurando, uma vez mais, que o tribunal...

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