Acórdão nº 927/21 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelCons. José Eduardo Figueiredo Dias
Data da Resolução10 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 927/2021

Processo n.º 1055/2021

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A., ora reclamante, interpôs recurso de constitucionalidade – ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC) – do acórdão desse Tribunal que, em 27 de setembro de 2021, indeferiu a arguição de nulidade apresentada relativamente ao aresto de 13 de julho de 2021.

2. Pela Decisão Sumária n.º 641/2021, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos:

«5. Nos termos relatados, o recorrente manifesta a intenção de sindicar a interpretação veiculada pelo tribunal recorrido, a propósito dos artigos 127.º e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, «por referência às normas constantes no artigo 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa e, artigo 11º da Declaração dos Direitos do Homem».

(…)

No caso dos autos, o recorrente procura enunciar uma suposta interpretação normativa que reputa inconstitucional. No entanto, facilmente se constata que, em rigor, se insurge contra a decisão do tribunal recorrido, no que respeita à concreta questão da apreciação da prova, especificamente, quanto à efetivação do princípio da livre apreciação. Com efeito, o recorrente entende que o sentido atribuído pela decisão sindicada ao artigo 127.º do Código Processo Penal «é inconstitucional por violação do princípio da inocência (art. 32° CPP) e por, na prática, não admitir um verdadeiro segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto em violação do disposto no art. 20° da CRP». Questiona, portanto, a aplicação que o Tribunal da Relação de Guimarães fez do mencionado preceito, com o intuito de, por essa via, obter uma instância de recurso adicional.

Resulta por isso claro e inequívoco, da análise da pretensão manifestada, que o propósito do recorrente assenta em garantir uma reapreciação dos elementos de prova carreados para os autos, através da invocação de uma putativa nulidade (artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).

(…)

Assume também relevância a forma como é enunciada a questão de constitucionalidade, designadamente no que respeita às referências dela constantes às particularidades do caso concreto, pois tal poderá indiciar que o propósito do recorrente é sindicar a própria decisão recorrida, e não, como é exigível, um determinado critério normativo autónomo, devidamente destacado da decisão concreta, com carácter de generalidade e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações.

Nesse sentido, no presente caso, é certo que, ao atribuir eventuais incumprimentos à Constituição da República Portuguesa às decisões em crise no lugar de...

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