Acórdão nº 919/21 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelCons. José João Abrantes
Data da Resolução09 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 919/2021

Processo n.º 665/2021

1ª Secção

Relator: Conselheiro José João Abrantes

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido por aquele tribunal, em 2 de junho de 2021, que indeferiu a reclamação pelo mesmo deduzida, nos termos do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP), relativamente ao acórdão do mesmo tribunal datado de 18 de novembro de 2020 – que julgara manifestamente improcedente o recurso interposto pelo mesmo da decisão condenatória do Tribunal de 1.ª Instância, condenando-o em taxa de justiça de 3 Unidades de Conta e a adicional em 2 Unidades de conta, nos termos do artigo 521.º do CPP –, invocando a «nulidade de busca e sua fundamentação» e o lapso referente à «condenação no pagamento de custas a título “excecional”» do artigo 521.º do CPP.

1.1. No requerimento de interposição do recurso, o Recorrente delimita o respetivo objeto, nos seguintes termos:

«(…) A norma que se entende inconstitucional é a constante do art.º 521 ° do CPP na interpretação feita nos doutos acórdãos.»

1.2. Na Decisão Sumária n.º 627/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer o objeto do recurso com os seguintes fundamentos:

“[…]

3. O recurso interposto nestes autos dirige-se a decisão que aplique «norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», sendo entendimento, reiterado e uniforme, deste Tribunal, que constituem requisitos cumulativos da admissibilidade de tal recurso a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC].

Assim, cabe aquilatar se, no presente caso, os requisitos enunciados se verificam.

4. Não obstante o recorrente aludir, no requerimento de interposição do recurso, à interpretação feita do artigo 521.º do CPP, a verdade é que não a enuncia, omitindo ainda a indicação do segmento de tal preceito, que é composto por dois números, em que se aloja tal interpretação. Incumpre, deste modo, o disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC. Por força deste normativo, tem este Tribunal entendido que sobre a parte que pretenda questionar a constitucionalidade de uma norma ou de determinada interpretação normativa impende o ónus de a enunciar expressamente por referência a um preceito ou conjugação de preceitos legais, de tal modo que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzi-la, assim possibilitando que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto...

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