Acórdão nº 2131/18.1T8PDL.L1.S1-A de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelJÚLIO GOMES
Data da Resolução23 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 2131/18.1T8PDL.L1.S1-A (RUJ) Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Ronsegur, Rondas e Segurança, Lda., Recorrente nos presentes autos, em que são Recorridos AA e outros, veio ao abrigo do disposto no art. 652.º, n.º 3, do CPC, requerer que sobre a matéria da decisão singular que rejeitou o recurso, fosse proferido um Acórdão.

Foi o seguinte, na parte da fundamentação, o teor da referida decisão singular: “Importa, agora, verificar se existe a alegada oposição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento.

É sabido que, para efeitos do recurso para uniformização de jurisprudência, a contradição jurisprudencial pressupõe identidade da questão de direito sobre que incidiu o acórdão em oposição, que tem pressuposta a identidade dos respetivos pressupostos de facto e a oposição emergente de decisões expressas e não apenas implícitas” (neste sentido se sumariou no acórdão deste Supremo Tribunal (2.ª Secção), no processo n.º 2363/09.5TBPRD.P1.S1-A, em 10 de janeiro de 2013, consultável in www.dgsi.pt.

O recorrente insurge-se contra o acórdão desta Secção de 14 de outubro de 2020, que confirmou, em conferência, o despacho do Relator de não admissão do recurso de revista interposto pela Ré Ronsegur, Rondas e Segurança, Lda., nele se tendo sumariado o seguinte: «Numa situação de coligação voluntária ativa, fixado ao conjunto das ações um valor global, sem respeito pela individualidade do litígio de cada um dos Autores, releva como valor processual de cada ação, para aferição da recorribilidade da decisão proferida, o valor dos pedidos formulados por cada um dos autores.» Por seu turno, no acórdão fundamento proferido em 11 de junho de 2002, no âmbito na Revista n.º 1490/02 (7.ª Secção Cível), este Supremo Tribunal decidiu, perante uma situação que qualificou como de coligação ativa de autores, que o valor que relevava para efeitos de admissão do recurso de revista era o valor do processo e não o concreto valor do pedido do recorrente nesse processo.

Considerou-se nesse contexto que o facto de o valor do pedido desse autor não ultrapassar o valor da alçada do Tribunal da Relação em vigor ao tempo, não impedia a admissão da revista, desde que o valor global do processo o permitisse, tomando nomeadamente em conta o valor de pedidos de outros autores coligados.

Sublinhe-se que a Secção Social deste Supremo Tribunal de Justiça já teve oportunidade de tomar posição em situação muito idêntica à destes autos, mais concretamente no recurso para uniformização de jurisprudência n.º 558/12.1TTCBR.C1.S1-A, no qual se suscitou também uma pretensa contradição jurisprudencial face ao Acórdão proferido na 7.ª Secção Cível, em 11/06/2002, no âmbito na Revista n.º 1490/02.

No caso da decisão agora recorrida está em causa o reconhecimento de uma situação de transmissão de estabelecimento envolvendo 17 (dezassete) trabalhadores, sendo que à presente ação, inicialmente proposta pelos 1.º e 2.º Autores, vieram a ser apensadas seis ações intentadas pelos demais (15) Autores. Trata-se de ações autónomas com vista ao ressarcimento de diversos créditos laborais e indemnizatórios decorrentes de despedimento ilícito, tendo sido atribuído em cada ação um específico valor correspondente aos pedidos formulados por cada um dos autores e tendo essas ações sido depois apensadas, nos termos do artigo 275.º do Código de Processo Civil.

Assim, - Na ação em que são Autores AA e BB, foi indicado na petição inicial o valor de € 21.122,23; - Na ação em que são Autores CC, DD, EE, FF, GG, HH e II foi indicado na petição inicial o valor de € 82.224,19; - Na ação em que são Autores YY e...

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