Acórdão nº 831/20.5T8VLG.P1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução23 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 831/20.5T8VLG.P1. S2 (Revista excecional) - 4ª Secção Acordam na formação a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Banco Santander Totta, S.A., recorrente nos autos em que é Recorrido AA, veio interpor Recurso de Revista Excecional para a Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 674.º n.º 1, c) do Código do Processo Civil (CPC).

  1. Foi proferido despacho liminar, no qual se considerou: que o recurso é tempestivo; que o recorrente tem legitimidade; que se verificam os requisitos do valor da ação e da sucumbência e ainda a existência de dupla conforme.

  2. Distribuído o processo a esta formação, cumpre indagar se estão preenchidos os pressupostos para a admissibilidade da revista excecional referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.

  3. A revista excecional é um verdadeiro recurso de revista concebido para as situações em que ocorra uma situação de dupla conforme, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

A admissão do recurso de revista, pela via da revista excecional, não tem por fim a resolução do litígio entre as partes, visando antes salvaguardar a estabilidade do sistema jurídico globalmente considerado e a normalidade do processo de aplicação do Direito.

Assim, só é possível a admissão do recurso pela via da revista excecional se estiverem preenchidos os pressupostos gerais de admissão do recurso de revista e se esta não for possível pela existência da aludida situação de dupla conforme.

* Nos presentes autos, como resulta do despacho liminar estão preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso decorrentes do artigo 629.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, sendo certo que a decisão recorrida confirmou, sem mais, a decisão proferida pela 1.ª instância, pelo que estamos perante uma situação de dupla conforme, nos termos do n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil.

A recorrente invoca como fundamento da admissão do recurso o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, tendo para o efeito apresentado a seguinte fundamentação: …atendendo à dupla conforme verificada nestes autos, o presente recurso de Revista Excecional é interposto por o douto Acórdão recorrido estar em contradição com o douto Acórdão do mesmo Tribunal da Relação do Porto, de 10/10/2016, proferido no processo 4150/15.0T8MTS.P1, já transitado...

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