Acórdão nº 6300/19.9T8FNC-A.L1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelLEONOR CRUZ RODRIGUES
Data da Resolução23 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Procº nº 6300/19.9T8FNC-A.L1.S1 4ª Secção LR/JG/CM Acordam em conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. AA notificado do despacho proferido pela Relatora em 3 de Setembro de 2021 que indeferiu a reclamação que, ao abrigo do disposto no artigo 643º do Código de Processo Civil, deduziu para o Supremo Tribunal de Justiça, sobre despacho do Exmo. Desembargador Relator de 28.4.2021, que não admitiu o recurso de revista excepcional por si interposto contra o acórdão do Tribunal da Relação de 24.3.2021, vem apresentar reclamação para a Conferência, ao abrigo do disposto nos artigos 652º, nº 3, e 643º, nº 4, ambos do Código de Processo Civil.

  1. O despacho proferido pela Relatora, ora reclamado, tem o seguinte teor: “1.

    AA, A. nos autos de acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, à margem referenciados em que é R. “RAGA HOTEL, S.A.”, inconformado com o despacho do Exmo. Desembargador Relator, de 28.4.2021, que não admitiu o recurso de revista excepcional que interpôs contra o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 24.3.2021, por não se verificar o pressuposto geral de admissibilidade da revista do valor da causa, uma vez que o valor da causa, fixado em € 12 072,85 é inferior à alçada do Tribunal da Relação, vem dele reclamar para o Supremo Tribunal de Justiça.

  2. O despacho reclamado tem o seguinte teor: “O recurso é o próprio e foi interposto dentro do prazo legal, possuindo o Autor legitimidade para impugnar o mesmo mas, por força do regime constante do número 3 do artigo 671.° do Novo Código de Processo Civil, ocorre nos autos uma situação impeditiva de tal recorribilidade que, na gíria judiciária, se designa por "dupla conforme", isto é, a de terem sido produzidas nos autos duas decisões judiciais pelos tribunais da l.

    a e 2.

    a instâncias com um sentido e alcance semelhantes (improcedência da ação).

    Importa dizer que tal instituto da «dupla conforme» se aplica ao litígio em presença, pois não existe entre a sentença do Tribunal do Trabalho ... e o Acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Lisboa uma «fundamentação essencialmente diferente» que imponha o afastamento desse instituto.

    Verifica-se, contudo, que o Autor pretende interpor recurso de revista excepcional, nos termos e para os efeitos do artigo 672.° do NCPC, por referência ao cenário de «dupla conforme» acima aludido, sendo, por essa via extraordinária e por força dos motivos nele invocados, o Acórdão prolatado por este Tribunal da Relação de Lisboa ainda recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça.

    Ora, se o regime da revista excepcional consente que o obstáculo derivado da confirmação pela 2.

    a instância da decisão da l.

    a instância, sem voto de vencido e com fundamentação semelhante, seja ultrapassado, já não o permite a regra geral...

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