Acórdão nº 1488/08.7BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução07 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO O Exmo. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por “A.L.S. E., Lda.” da avaliação efectuada nos termos da Contribuição Especial a que se reporta o Decreto-lei n.º 43/98, de 3 de Março.

O Recorrente conclui as doutas alegações assim: « Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a impugnação judicial procedente, determinando a anulação da "...avaliação efectuada nos termos da contribuição especial a que reporta o Decreto-lei n.0 43198 de 03/03,…"..

li. Examinadas as questões suscitadas pela Impugnante, veio o Tribunal a quo a considerar que todas elas deveriam improceder com a excepção da alegada falta de fundamentação, pelo que assim determinou a procedência da impugnação, e originou o presente recurso.

Ili. Não se conformando com tal decisão, é entendimento da AT que a sentença recorrida, mormente a parte que origina o presente recurso, padece de (i) vício de nulidade assim como de (ii) erro na apreciação da prova produzida nos autos.

IV. No que a nulidade da sentença diz respeito, é nosso entendimento que tendo o decisor declarado em relação a parte da sentença que examina a alegada falta de fundamentação do acto tomado pela AT que "Procede o argumento de falta de fundamentação do ato e erro de facto enunciado pelo Impugnante" sublinhado nosso, e não tendo ao longo de toda a analise de tal matéria referido qualquer facto, alias tal como não o faz, em relação a esta alegação, a impugnante, fez incorrer a sentença, nos termos da alínea b) do art.º 615.º do Código de Processo Civil, no vicio de nulidade.

V. E assim o entendemos porquanto toda a análise da questão da alegada falta de fundamentação do acto da AT se efectuou por análise literal tendente à consideração de que a justificação do acto impugnado se fez com recurso a conceitos indeterminados, não se referido na fundamentação da sentença qualquer facto que justifique, ou possibilite, que a decisão vá no sentido de considerar a existência de "...erro de facto enunciado pelo impugnante.".

VI. Ora assim se verificando, e à luz do já mencionado artigo 615.º do CPC constata-se que a sentença padece de nulidade, porquanto não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão de se verificar a procedência de "erro de facto" referido no teor da decisão, o que desde já se invoca pedido acórdão que confirme a existência de tal vicio, com todas as consequências legais.

VIL Aliás, mesmo que assim não se entenda, isto é, mesmo que se admita que haveria nesta parte da sentença referências a factos que justifique a decisão declarada, sempre se haveria de aqui admitir, pelo menos em nossa opinião, que a decisão de considerar procedente o argumento de "...erro de facto enunciado pelo impugnante.", tal como já se referiu, e como consta na folha n.º 6 da sentença, é contraditado com o que se refere, na pagina seguinte, VIII. ou seja, existindo somente uma alegação do impugnante referente a erro de facto, a decisão tomada na parte a que respeita a fundamentação do acto impugnado, é contraria à tomada na parte final da decisão, em que se afirma que "Quanto ao erro da matéria de facto quer da decisão da administração quer do referido pelas testemunhas no caso estamos perante 4 assoalhadas e mais uma recuada o que não difere se referirmos cinco assoalhadas sendo uma recuada. Improcede a impugnação quanto a este fundamento.'' (Sublinhado nosso).

IX. Acresce ainda que, em nossa opinião, o decisor errou ainda na apreciação da prova produzida nos autos.

X E assim o consideramos, porquanto defendemos que na análise efectuada à alegada falta de fundamentação do acto impugnado, impunha-se ao Tribunal a quo ter ido para além da análise, simples e directa, do significado dos conceitos utilizados.

XI Isto é, na fundamentação da sua decisão, o decisor bastou-se pela referência a supra mencionada jurisprudência acrescendo a ela, somente, as seguintes considerações "Do probatório resulta que tal fundamentação não cumpre cabalmente o desiderato que com a mesma se visa atingir, isto é de dar a conhecer ao contribuinte porque em tal avaliação se logrou alcançar tal resultado e não qualquer outro, diferente. A razão de se apurar aquele valor e não outro.

Os conceitos referentes à envolvente ambiental, são indeterminados, nomeadamente "Zona "razoavelmente servida de transportes públicos, local sossegado, área com algum comércio, serviços de restauração, em zona de expansão urbana".

Do exposto resulta que a fundamentação do ato se socorre de conceito indeterminados. Tal fundamentação, segundo cremos, não atinge os pressupostos de decisão devidamente fundamentada, não enuncia de forma concreta os motivos da atribuição daqueles valores e não de outros, pelo que o mesmo padece do vício consistente na sua insuficiência, o que equivale à sua falta - art.º 125.º, n.º 2 do CPA - conducente à sua anulação.

Procede o argumento de falta de fundamentação do ato e erro de facto enunciado pelo Impugnante." XII. Ora, é nossa convicção que se impunha ao Tribunal a quo a análise do acto impugnado levando em consideração aquilo que é o conhecimento das circunstâncias concretas do imóvel que são exigíveis ao destinatário do acto.

XIII. Isto é, em nossa opinião, a fundamentação apresentada pelos serviços da AT foi, como deve ser, suficiente, clara e expressa para que o seu destinatário, mediante aquilo que se deve admitir que esta obrigado a conhecer, entenda quais os factores que influenciaram a avaliação do imóvel, e não, como parece resultar da decisão de que ora se recorre, saber se o seu teor possui elementos que podem ser ou não determinados por alguém que não conheça de todo a situação concreta alvo da avaliação.

XIV. E assim sendo impunha-se que o Tribunal a quo, pelo menos em nossa opinião, ter considerado que a fundamentação apresentada possibilita ao seu destinatário, ou seja, ao impugnante, reitera-se, conhecedor que é, necessariamente, da zona em que se situa o imóvel de que é proprietário entender o itinerário cognoscitivo e as razões concretas que tiveram na base na decisão tomada pelos serviços da AT.

XV. Acresce ainda que em nossa opinião, a referência a "Zona "razoavelmente...

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