Acórdão nº 23/20.3BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução07 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL A Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo sido notificada do acórdão proferido nos autos em 28 de Janeiro de 2021 – que julgou improcedente a impugnação do Acórdão arbitral exarado no processo n.º 391/2019-T – vem requerer a sua reforma quanto a custas, sendo dispensada do pagamento do remanescente de taxa de justiça, alegando para tanto o seguinte: « 1. Conforme tem sido entendido pela jurisprudência, de que é exemplo o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 2013-12-03, proferido no processo 1394/09.8TBCBR.C1: «O despacho de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente no quadro do previsto no art. 6º, nº7, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.) pode ter lugar até ser elaborada a conta do processo, sendo que podendo ele ser proferido “oficiosamente” na sentença, o mais curial é que um despacho sobre tal venha a ocorrer quando as partes sejam confrontadas com essa questão e a coloquem para decisão judicial, na sequência da notificação para pagamento da taxa de justiça remanescente “ex vi” do disposto no art. 14º, nº 9 do mesmo R.C.P..» 2. Nestes termos, e porque entende estar em tempo, vem pelo presente requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, atento julgar cabalmente verificados os seus pressupostos.

  1. Com efeito, é de parecer que não poderemos considerar que o valor das custas a pagar a final in casu deva ser aferido pura e simplesmente em função do valor da causa, sem atenção a qualquer teto máximo.

  2. Uma vez que tal entendimento resultaria em valores de custas dificilmente compagináveis com a garantia constitucional do acesso ao Direito.

  3. Isto porque há que estabelecer um equilíbrio tendencial entre o serviço público prestado - a administração da justiça - e o preço público cobrado por este serviço - o valor das custas.

  4. E não se diga que este equilíbrio se consegue pela simples proporção matemática valor do processo/valor da taxa de justiça, antes há que ter em atenção outros considerandos.

  5. Certamente atendendo a estas preocupações, a norma da segunda parte do n.º 7 do artigo 6.º do RCP estabelece uma ressalva: «Nas causas de valor superior a 275.000 €, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual...

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