Acórdão nº 23/20.3BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Dezembro de 2021
Magistrado Responsável | VITAL LOPES |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL A Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo sido notificada do acórdão proferido nos autos em 28 de Janeiro de 2021 – que julgou improcedente a impugnação do Acórdão arbitral exarado no processo n.º 391/2019-T – vem requerer a sua reforma quanto a custas, sendo dispensada do pagamento do remanescente de taxa de justiça, alegando para tanto o seguinte: « 1. Conforme tem sido entendido pela jurisprudência, de que é exemplo o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 2013-12-03, proferido no processo 1394/09.8TBCBR.C1: «O despacho de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente no quadro do previsto no art. 6º, nº7, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.) pode ter lugar até ser elaborada a conta do processo, sendo que podendo ele ser proferido “oficiosamente” na sentença, o mais curial é que um despacho sobre tal venha a ocorrer quando as partes sejam confrontadas com essa questão e a coloquem para decisão judicial, na sequência da notificação para pagamento da taxa de justiça remanescente “ex vi” do disposto no art. 14º, nº 9 do mesmo R.C.P..» 2. Nestes termos, e porque entende estar em tempo, vem pelo presente requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, atento julgar cabalmente verificados os seus pressupostos.
-
Com efeito, é de parecer que não poderemos considerar que o valor das custas a pagar a final in casu deva ser aferido pura e simplesmente em função do valor da causa, sem atenção a qualquer teto máximo.
-
Uma vez que tal entendimento resultaria em valores de custas dificilmente compagináveis com a garantia constitucional do acesso ao Direito.
-
Isto porque há que estabelecer um equilíbrio tendencial entre o serviço público prestado - a administração da justiça - e o preço público cobrado por este serviço - o valor das custas.
-
E não se diga que este equilíbrio se consegue pela simples proporção matemática valor do processo/valor da taxa de justiça, antes há que ter em atenção outros considerandos.
-
Certamente atendendo a estas preocupações, a norma da segunda parte do n.º 7 do artigo 6.º do RCP estabelece uma ressalva: «Nas causas de valor superior a 275.000 €, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO