Acórdão nº 00606/16.6BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução19 de Novembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I-RELATÓRIO 1.1.

M.

, moveu a presente ação administrativa contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., pedindo que seja anulado o ato administrativo impugnado, consubstanciado na decisão de cessação do direito à prestação de Rendimento Social de Inserção (RSI) e de restituição do montante de € 7.885,47, por falta de fundamento do mesmo, e que o Réu seja condenado ao restabelecimento da situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado.

Para tanto alega, em síntese, que em 03/11/2011, requereu a atribuição de RSI junto do Réu, em virtude das parcas condições económicas que possui, tendo-lhe sido concedida a prestação no valor mensal de € 170,08, por reunir as condições de atribuição legalmente previstas; No período compreendido entre novembro de 2011 e outubro de 2015, inclusive, auferiu RSI; Entretanto, por carta datada de 08/06/2016, foi notificada da decisão de cessação do direito à prestação de RSI, por alegadamente ter prestado informações falsas relativamente à composição do seu agregado familiar e respetiva residência; E em 18/08/2016, rececionou missiva a solicitar a restituição das quantias que a mesma havia auferido a título de RSI no período entre novembro de 2011 e outubro de 2015; Porém, nunca prestou falsas declarações acerca da composição do seu agregado familiar, uma vez que se encontra separada de facto do seu cônjuge há cerca de 20 anos e, desde essa data, o seu cônjuge não reside no domicílio da A., que em tempos foi a casa de morada de família de ambos; Refere que, mais recentemente, o seu agregado familiar passou a ser constituído por si, pelo seu filho B. e pelo seu neto de dois anos de idade e que os parcos rendimentos do filho estão destinados ao sustento do mesmo e do seu filho menor, pelo que não podem tais rendimentos contar para efeitos do cômputo do rendimento do agregado familiar da A.; Não aufere quaisquer rendimentos, tendo sobrevivido com o auxílio de vizinhos e conhecidos que lhe prestam assistência em géneros alimentícios e que se encontra numa situação económica muito fragilizada, senão mesmo grave, não dispondo de rendimentos adequados à sua subsistência, pelo que preenche os requisitos necessários para a atribuição do RSI; Entende que não pode ser responsabilizada pelas falsas declarações prestadas pelo seu marido em sede de apresentação da declaração anual de rendimentos em IRS e que o Réu nunca diligenciou pelo apuramento da verdade dos factos, ignorando, sem mais, a versão por si apresentada e solicitando a restituição das prestações já pagas, sendo que não tem capacidade económica para proceder a tal restituição; Conclui que inexistem fundamentos para a cessação do RSI, bem como para a devolução da quantia peticionada, devendo ser liquidadas a seu favor as prestações de RSI entretanto cessadas, uma vez que tratando-se de um ato manifestamente violador dos seus direitos, deve o Réu ser condenado a restabelecer a situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado, devendo ressarcir- la pelos prejuízos causados.

1.2. Citado, o Réu apresentou contestação na qual se defendeu por impugnação, alegando, em suma, que, face aos factos apurados no procedimento e ao direito aplicável, dúvidas não restam de que a Autora prestou falsas declarações quanto à composição do seu agregado familiar, pois omitiu do mesmo quer o seu cônjuge, quer o seu filho e neto, que com ela residiam, pelo menos no período entre novembro de 2011 e outubro de 2015, na mesma casa em comunhão, a fim de obter uma prestação a que não teria direito se os indicasse no seu agregado familiar. Conclui, por isso, que não pode o ato administrativo impugnado ser anulado, uma vez que não padece de qualquer vício de violação de lei, devendo a ação improceder.

1.3. Procedeu-se à realização de audiência final, com observância de todas as formalidades legais (cfr. ata de fls. 240 a 242 do suporte físico do processo).

1.4. O TAF de Coimbra proferiu sentença que julgou a ação parcialmente procedente, sendo o seu dispositivo do seguinte teor: « Pelo exposto, julga-se a presente ação administrativa parcialmente procedente e, em consequência, anula-se o ato impugnado na parte em que determinou a restituição, pela A., do valor de € 7.885,47, a título de quantias indevidamente recebidas a título de RSI desde novembro de 2011, bem como a inibição no acesso ao direito a qualquer das prestações ou apoios previstos no Decreto-lei n.º 70/2010, de 16/06, durante o período de 24 meses a contar de junho de 2016, mantendo-se, no demais, tal ato na ordem jurídica e absolvendo-se o R. do demais peticionado.

Custas pela A. e pelo R., na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 30% para a A. e 70% para o R., sem prejuízo do apoio judiciário de que a A. beneficia.

Registe e notifique.» 1.5. Inconformado com a sentença que julgou a ação parcialmente procedente, o Réu interpôs o presente recurso jurisdicional, terminando as alegações de recurso com a formulação das seguintes Conclusões: «A – O Recorrente, considera errada, porque insuficiente para a decisão do mérito da causa, a redação dos factos dados como provados em 1), 5), 10) e 12).

B – A redação do facto dado como provado em 1), deveria ser: que “Em 03/11/2011 a A. apresentou junto dos serviços do Centro Distrital] de Coimbra do R. um requerimento para atribuição de rendimento social de inserção (RSI), do qual consta a menção de que a mesma estava desempregadas e Inscrita no Centro de Emprego, residia numa casa de habitação social, há três anos ou mais, sendo o senhorio a “GNR”, tendo assinalado duas cruzes no campo referente à composição do agregado familiar e indicado com traços que o seu agregado não linha qualquer rendimento de ou património (cfr. docs. de fls. 1 a 8 do processo administrativo).“.

C – A redação do facto dado como provado em 5), deveria ser: que “Em 03/11/2011 a A. apresentou junto dos serviços do Centro Distrital de Coimbra do R. um requerimento para atribuição de rendimento social de inserção (RSI), do qual consta a menção de que a mesma estava desempregada e inscrita no Centro de Emprego, residia numa casa de habitação social, há três anos ou mais, sendo o senhorio a “GNR”, e tendo traçado na diagonal que o quadro referente à composição do agregado familiar em apenas e Indicado com traços que o seu agregado não tinha qualquer rendimento, património mobiliário incluindo bens móveis sujeitos a registo e com um x que se encontrava desempregada, Inscrita no centro de emprego e em situação de incapacidade para o trabalho (cfr. docs, de fls. 19 a 22 do processo administrativo).“.

D – A redação do facto dado como provado em 10), deveria ser: “Em 19/08/2013 a A. apresentou nos serviços do Centro Distrital de Coimbra do R. novo pedido de renovação do RSI, do qual consta a menção de que a residia numa casa de habitação social e tendo traçado na diagonal o campo referente à composição do seu agregado familiar e indicado com zeros que o seu agregado não tinha qualquer rendimento, património mobiliário incluindo bens móveis sujeitos a registo e com um x que estava desempregada e inscrita no centro de emprego (cfr. docs. de fls. 33 a 34 do processo administrativo).“.

E – A redação do facto dado como provado em 12), deveria ser: “Em 01/12/2014 a A. apresentou nos serviços do Centro Distrital de Coimbra do R. novo pedido de renovação do RSI, do qual consta a menção de que residia numa casa de habitação social tendo preenchido com um traço na diagonal o campo referente à composição do agregado familiar e o campo referente aos bens móveis sujeitos a registo, com zeros o campo do património mobiliário e com um x que estava desempregada e inscrita no centro de emprego (cfr. docs. de fls. 33 a 34 do processo administrativo).“.(cfr. doc. de fls. 50 a 54 do processo administrativo).

F – Ainda que não seja acolhida a alteração da sentença quanto à matéria de facto dada como provada, o que não se concebe, sempre a mesma padeceria de erro de direito.

G – A Autora, nos requerimentos que apresentou ao Réu (ora colocando cruzes ou traçando o campo relativo à composição, rendimentos e património do seu agregado familiar), bem como na documentação junta com os mesmas (nomeadamente atestados da junta de freguesia), omite que o seu filho e neto integravam o seu agregado familiar com a intenção dolosa de enganar o ora Recorrente, pois era do seu conhecimento pessoal, que no período entre 2011 e 2015, estes viviam consigo, colocando-se assim, na posição de preencher objetivamente as condições/requisitos prevista na Lei nº13/2003, para atribuição da prestação de RSI: H – A Autora nos requerimentos por si preenchidos e que apresentou ao Réu (ora colocando traços ou zeros no campo relativo aos rendimentos do seu agregado familiar), bem como na documentação junta com os mesmos (nomeadamente atestados da junta de freguesia e declarações do IEFP), omite os rendimentos de trabalho auferido pelo filho com a intenção dolosa de enganar o ora Recorrente, pois era do seu conhecimento pessoal, que no período entre fevereiro de 2012 e 2015, o seu filho se encontrava a trabalhar e lhe ajudava a pagar as despesas de água, luz e gás, com os rendimentos provenientes do seu salário.

I – Constam do Processo Administrativo os prints do sistema informático da segurança Social quando ás moradas coincidentes da Autora e filho, quer perante a Segurança social, quer perante as finanças, pelo que era do conhecimento pessoal da Autora que o seu filho Bruno e neto, residiam consigo (ponto 39 dos factos provados) e que o seu filho a ajudava a pagar as despesas básicas de água, luz e gás, com os rendimentos do seu trabalho.

(ponto 38 dos factos provados.

J – Essa omissão dolosa teve como objetivo induzir o Réu ao pagamento da prestação de RSI, que a Autora bem sabia que não teria direito se não tivesse prestado falsas declarações quanto à composição e rendimentos reais do...

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