Acórdão nº 00433/21.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalh
Data da Resolução19 de Novembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO J.

, tendo sido notificado do Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 24 de setembro de 2021, pelo qual foi negado provimento ao recurso jurisdicional por si interposto da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 16 de maio de 2021, pela qual foram julgados improcedentes os pedidos por si formulados a final do Requerimento inicial, vem dele interpor recurso de revista sendo que no seu âmbito, sob as conclusões uu) a aaa), lhe imputa nulidade a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC.

** Apreciando e decidindo em torna da invocada nulidade, julgamos pela sua não ocorrência, mas que esse Tribunal ad quem sempre melhor julgará.

Vejamos então.

Em torno das causas de nulidades da Sentença/Acórdão, as mesmas vêm taxativamente elencadas sob o artigo 615.º do CPC, dispondo a alínea c) do seu n.º 1 que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

Ora, em sede da delimitação do objecto do recurso de apelação e em torno das questões a apreciar [que estava balizado pelas pelas conclusões das respectivas Alegações, nos termos dos artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA], este TCAN identificou entre o mais invocado, a ocorrência de nulidade por contradição a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC [Cfr. alíneas D) a R) das conclusões], a ocorrência de erro de julgamento em matéria de facto [Cfr. alíneas S) a AA) das conclusões], a ocorrência de erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito, por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva a que se reporta o disposto nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP e artigos 2.º, 112.º e 120.º, todos do CPTA [Cfr. alíneas BB) a GGG) das conclusões], e ainda a ocorrência de erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito, por considerar o Recorrente que ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, estavam verificados os requisitos determinantes do decretamento das providências requeridas, atinente à perigosidade e à aparência do direito [Cfr. alíneas HHH) a ) das conclusões].

Em torno do vertido nas alíneas jj) a aaa) das conclusões das Alegações do recurso de revista - que se reportam a matéria constante das alíneas BB) a GGG) das Alegações do recurso de apelação -, referiu o Recorrente sob as conclusões uu) a aaa), em suma, que este TCAN apreciou que o TAF do Porto devia ter antecipado o juízo da causa ou convolado os autos para a forma de processo a que se reportam os artigos 121.º e 109.º do CPA, mas que depois nada disso decidiu, e que antes veio a misturar na sua argumentação o eventual preenchimento dos pressupostos para o decretamento da providência, e que ao ter assim decidido, sustentou que este TCAN entrou em contradição nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, e que padece assim de nulidade o Acórdão recorrido.

Ora, o Recorrente havia alegado e sustentado nas conclusões [Cfr. conclusões TT), WW), XX), AAA), BBB) e GGG) das suas Alegações do recurso de apelação], que o TAF do Porto não podia, através de um juízo de prognose retirar-lhe o direito de ver o seu pedido apreciado com base num alegado esvaziamento da acção a intentar em sede principal, e que o entendimento patente ao longo da Sentença era violador da garantia constitucional da tutela jurisdicional efectiva, na medida em que se escusava, pelo menos em parte, a apreciar devidamente a providência intentada com o argumento numa eventual antecipação de juízo. Mais referiu que o decretamento da providência não constituia...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT