Acórdão nº 342/21.1T8OLH-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelCANELAS BR
Data da Resolução25 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

RECURSO Nº 342/21.1T8OLH-A.E1 – APELAÇÕES (OLHÃO-COMÉRCIO) Acordam os juízes nesta Relação: I.

Apelação da Insolvente (alegação a fls. 182 a 187): A aqui Insolvente “(…), Lda.

”, com sede na Rua (…), n.º 43-A, 1.º, em Faro, vem interpor recurso do douto despacho que foi proferido a 05 de Agosto de 2021 (ora a fls. 153 a 155 dos autos), e que lhe não admitiu o plano de insolvência por si apresentado, nestes autos de insolvência a correrem termos contra si no Juízo de Comércio de Olhão-Juiz 1 – aí se tendo decidido, “ao abrigo do artigo 207.º, n.º 1, alínea d), do CIRE, não admitir o plano de insolvência apresentado pela Insolvente” e, assim, “a) não decretar a suspensão da liquidação da massa insolvente e da partilha, nos termos do artigo 206.º do CIRE; b) cessar a administração da massa insolvente pela devedora, ao abrigo do disposto no artigo 228.º, nº 1, al. e), do mesmo Código; e c) determinar a imediata apreensão de todos os outros bens da Insolvente, nos termos do n.º 2 do citado artigo 228.º” –, intentando agora a sua revogação e apresentando doutas alegações que culminam com a formulação das seguintes Conclusões: 1.

A Insolvente encontra-se, aparentemente, sujeita à medida de Suspensão da Operação Bancária a Débito ao abrigo do regime jurídico do branqueamento de capitais, previsto na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.

  1. Tal medida de suspensão temporária da execução de operações a crédito e a débito das contas bancárias é uma medida de natureza simultaneamente preventiva e repressiva, para evitar que o agente faça desaparecer os valores detetados na denominada economia legítima.

  2. O congelamento dos valores aplica-se “caso se mostre indiciado que os mesmos são provenientes ou estão relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo e se verifique o perigo de serem dispersos na economia legítima” – artigo 49.º, n.º 6.

  3. A suspensão de operações bancárias não foi aplicada como meio de obtenção de prova no processo-crime, mas tão só como medida preventiva de dispersão dos valores.

  4. A ordem de abstenção de movimentos bancários determinados, enquanto medida restritiva de direitos fundamentais (artigo 18.º da Constituição de República Portuguesa), obedece a critérios de idoneidade, necessidade e proporcionalidade, ditadas por preocupações de prevenção da prática de crime de branqueamento de capitais.

  5. A suspensão em causa é absolutamente desprovida de qualquer fundamento, pois toda a atividade económica da insolvente foi absolutamente lícita.

  6. Tendo sido declarada a insolvência e nomeado Administrador da Insolvência, a medida ali decretada deixou de ter qualquer efeito útil, dado que os valores que pertencem à insolvente e que estão bloqueados na sua conta bancária, passam (ou deviam passar) a estar apreendidos à ordem do processo de insolvência na conta da massa.

  7. A insolvente não poderia em momento algum fazer desaparecer qualquer valor, já que estes sempre estariam sob controlo judicial e supervisão do administrador nomeado, tendo como único fim ser rateado pelos credores, não se verificando, assim, qualquer perigo de dispersão que serviu de base à aplicação da medida.

  8. Prevê a Lei do Branqueamento de Capitais – artigo 49.º, n.º 5 – a possibilidade de, através de requerimento fundamentado, as pessoas e entidades solicitarem autorização para realizarem operações pontuais.

  9. O Tribunal a quo deveria ter solicitado autorização aos autos do processo do DCIAP para realização de pagamentos aos credores dos valores reclamados e expostos no âmbito do plano de insolvência que eventualmente viesse a ser aprovado sempre sob controlo judicial e supervisão do senhor Administrador da Insolvência, já que nunca colocaria em causa, com tal atuação, a medida que foi decretada.

  10. Tal como informado pelo DCIAP no ofício enviado aos presentes autos, a medida de suspensão de operações bancárias encontra-se em vigor até 05.10.2021.

  11. Não se entende a razão pela qual não foi decretada a suspensão da liquidação da massa insolvente pelo menos até tal data, no interesse não só da insolvente, mas sobretudo dos próprios credores (a quem não foi sequer dada a possibilidade de deliberar), pois tal como alegado anteriormente, a insolvente não é detentora de outros bens para além da conta bancária que é suficiente para satisfazer todas as dívidas reclamadas, pelo que, nos termos decididos na decisão em crise, estes nunca irão ser ressarcidos dos valores devidos se a mesma for mantida.

  12. Para além de não ter decidido a suspensão da liquidação, o tribunal a quo também não permitiu que a assembleia de credores deliberasse, se assim o entendesse, coartando assim tal direito aos credores.

  13. Na data indicada (05.10.2021) pode cessar a medida de suspensão de operações bancárias e, consequentemente, estarem reunidas as condições para o cumprimento do plano de insolvência, algo que já não será viável a manter-se a decisão recorrida.

  14. A decisão que antecede, ao ter concluído que devem os autos avançar para liquidação ou para encerramento por insuficiência da massa, sem decretar a suspensão da liquidação, é absolutamente prejudicial aos interesses da insolvente e, sobretudo, dos seus credores, desvirtuando por completo a finalidade de um processo de insolvência – satisfação dos créditos – e retirando-lhe qualquer efeito útil, motivo pelo qual deverá ser revogada.

  15. Deverá ser enviada notificação ao processo crime indicado para proceder ao levantamento imediato do pedido de suspensão de operações, de forma a que, e com a manutenção da administração da massa pelo devedor que incorretamente foi cessada antes da apresentação, votação e execução do plano de insolvência apresentado, (1) seja apreciado e votado o referido plano de insolvência, (2) seja dada à devedora a oportunidade de o executar em caso de aprovação com gestão pela devedora, ou, caso assim não se entenda, (3) seja concedida aos credores a possibilidade de votar sobre o levantamento da suspensão de movimentos, e, em consequência, a sua transferência para a massa de forma a ser rateado pelos credores.

    Nestes termos, e sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, deverá ser recebido e considerado procedente o presente recurso e, em consequência, (i) ser revogada a decisão recorrida, sendo substituída por douto acórdão outro que decida nos...

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