Acórdão nº 342/21.1T8OLH-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | CANELAS BR |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
RECURSO Nº 342/21.1T8OLH-A.E1 – APELAÇÕES (OLHÃO-COMÉRCIO) Acordam os juízes nesta Relação: I.
Apelação da Insolvente (alegação a fls. 182 a 187): A aqui Insolvente “(…), Lda.
”, com sede na Rua (…), n.º 43-A, 1.º, em Faro, vem interpor recurso do douto despacho que foi proferido a 05 de Agosto de 2021 (ora a fls. 153 a 155 dos autos), e que lhe não admitiu o plano de insolvência por si apresentado, nestes autos de insolvência a correrem termos contra si no Juízo de Comércio de Olhão-Juiz 1 – aí se tendo decidido, “ao abrigo do artigo 207.º, n.º 1, alínea d), do CIRE, não admitir o plano de insolvência apresentado pela Insolvente” e, assim, “a) não decretar a suspensão da liquidação da massa insolvente e da partilha, nos termos do artigo 206.º do CIRE; b) cessar a administração da massa insolvente pela devedora, ao abrigo do disposto no artigo 228.º, nº 1, al. e), do mesmo Código; e c) determinar a imediata apreensão de todos os outros bens da Insolvente, nos termos do n.º 2 do citado artigo 228.º” –, intentando agora a sua revogação e apresentando doutas alegações que culminam com a formulação das seguintes Conclusões: 1.
A Insolvente encontra-se, aparentemente, sujeita à medida de Suspensão da Operação Bancária a Débito ao abrigo do regime jurídico do branqueamento de capitais, previsto na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
-
Tal medida de suspensão temporária da execução de operações a crédito e a débito das contas bancárias é uma medida de natureza simultaneamente preventiva e repressiva, para evitar que o agente faça desaparecer os valores detetados na denominada economia legítima.
-
O congelamento dos valores aplica-se “caso se mostre indiciado que os mesmos são provenientes ou estão relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo e se verifique o perigo de serem dispersos na economia legítima” – artigo 49.º, n.º 6.
-
A suspensão de operações bancárias não foi aplicada como meio de obtenção de prova no processo-crime, mas tão só como medida preventiva de dispersão dos valores.
-
A ordem de abstenção de movimentos bancários determinados, enquanto medida restritiva de direitos fundamentais (artigo 18.º da Constituição de República Portuguesa), obedece a critérios de idoneidade, necessidade e proporcionalidade, ditadas por preocupações de prevenção da prática de crime de branqueamento de capitais.
-
A suspensão em causa é absolutamente desprovida de qualquer fundamento, pois toda a atividade económica da insolvente foi absolutamente lícita.
-
Tendo sido declarada a insolvência e nomeado Administrador da Insolvência, a medida ali decretada deixou de ter qualquer efeito útil, dado que os valores que pertencem à insolvente e que estão bloqueados na sua conta bancária, passam (ou deviam passar) a estar apreendidos à ordem do processo de insolvência na conta da massa.
-
A insolvente não poderia em momento algum fazer desaparecer qualquer valor, já que estes sempre estariam sob controlo judicial e supervisão do administrador nomeado, tendo como único fim ser rateado pelos credores, não se verificando, assim, qualquer perigo de dispersão que serviu de base à aplicação da medida.
-
Prevê a Lei do Branqueamento de Capitais – artigo 49.º, n.º 5 – a possibilidade de, através de requerimento fundamentado, as pessoas e entidades solicitarem autorização para realizarem operações pontuais.
-
O Tribunal a quo deveria ter solicitado autorização aos autos do processo do DCIAP para realização de pagamentos aos credores dos valores reclamados e expostos no âmbito do plano de insolvência que eventualmente viesse a ser aprovado sempre sob controlo judicial e supervisão do senhor Administrador da Insolvência, já que nunca colocaria em causa, com tal atuação, a medida que foi decretada.
-
Tal como informado pelo DCIAP no ofício enviado aos presentes autos, a medida de suspensão de operações bancárias encontra-se em vigor até 05.10.2021.
-
Não se entende a razão pela qual não foi decretada a suspensão da liquidação da massa insolvente pelo menos até tal data, no interesse não só da insolvente, mas sobretudo dos próprios credores (a quem não foi sequer dada a possibilidade de deliberar), pois tal como alegado anteriormente, a insolvente não é detentora de outros bens para além da conta bancária que é suficiente para satisfazer todas as dívidas reclamadas, pelo que, nos termos decididos na decisão em crise, estes nunca irão ser ressarcidos dos valores devidos se a mesma for mantida.
-
Para além de não ter decidido a suspensão da liquidação, o tribunal a quo também não permitiu que a assembleia de credores deliberasse, se assim o entendesse, coartando assim tal direito aos credores.
-
Na data indicada (05.10.2021) pode cessar a medida de suspensão de operações bancárias e, consequentemente, estarem reunidas as condições para o cumprimento do plano de insolvência, algo que já não será viável a manter-se a decisão recorrida.
-
A decisão que antecede, ao ter concluído que devem os autos avançar para liquidação ou para encerramento por insuficiência da massa, sem decretar a suspensão da liquidação, é absolutamente prejudicial aos interesses da insolvente e, sobretudo, dos seus credores, desvirtuando por completo a finalidade de um processo de insolvência – satisfação dos créditos – e retirando-lhe qualquer efeito útil, motivo pelo qual deverá ser revogada.
-
Deverá ser enviada notificação ao processo crime indicado para proceder ao levantamento imediato do pedido de suspensão de operações, de forma a que, e com a manutenção da administração da massa pelo devedor que incorretamente foi cessada antes da apresentação, votação e execução do plano de insolvência apresentado, (1) seja apreciado e votado o referido plano de insolvência, (2) seja dada à devedora a oportunidade de o executar em caso de aprovação com gestão pela devedora, ou, caso assim não se entenda, (3) seja concedida aos credores a possibilidade de votar sobre o levantamento da suspensão de movimentos, e, em consequência, a sua transferência para a massa de forma a ser rateado pelos credores.
Nestes termos, e sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, deverá ser recebido e considerado procedente o presente recurso e, em consequência, (i) ser revogada a decisão recorrida, sendo substituída por douto acórdão outro que decida nos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO