Acórdão nº 815/12.7TBCTX-J.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução25 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 815/12.7TBCTX-J.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora No âmbito do presente processo foi elaborada a conta tendo sido emitida uma guia no valor de € 7.816,60 a pagar pelo Banco (…), S.A..

* Este reclamou da conta.

* Tal reclamação foi indeferida com os seguintes fundamentos: «Conforme decorre da informação prestada pelo Sr. funcionário judicial está em causa a taxa de justiça devida pelo impulso por parte do credor Banco (…), SA, no que se refere à resposta ao recurso e ao recurso por este apresentados.

«Nos termos do artigo 529.º, n.º 2, do CPC, “a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente (...)”, sendo que, “Por via deste normativo inseriu-se no sistema de custas a mais significativa alteração, ou seja, a autonomização da responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça em relação à responsabilidade pelo pagamento de encargos e de custas de parte. Com efeito, o responsável pelo pagamento da taxa de justiça é sempre a parte ou sujeito processual autor do impulso processual, independentemente de a final ser vencedor ou vencido (…). Pretendeu-se que a taxa de justiça seja o valor que cada interveniente lato sensu deve prestar por cada processo ou parte dele, por referência ao respetivo impulso, como contrapartida relativa ao serviço de justiça envolvente (…)” – Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado, Almedina, 5.ª ed, 2013, páginas 61 e 64.

«Assim, é o impulso processual do interessado, no caso a interposição do recurso e resposta ao recurso, “que constitui o elemento sujeito ao pagamento da taxa de justiça. Em conformidade, a taxa de justiça caracteriza-se pela prestação pecuniária que o Estado exige aos utentes do serviço judiciário no quadro da função jurisdicional a que dão causa ou de que beneficiem como contrapartida do serviço judicial desenvolvido. Representa, pois, tendencialmente o custo ou preço da despesa necessária à prestação do serviço desenvolvido.

«Nessa medida, a obrigação de pagamento da taxa de justiça não é exclusiva da parte vencida. A parte vencedora também está obrigada ao pagamento da taxa de justiça que constitui a contrapartida da prestação de um serviço público. Simplesmente, obtendo vencimento na ação, tem o direito a ser ressarcida pela parte vencida das custas que teve de suportar. Este ressarcimento ocorre, porém, já no quadro do regime das custas de parte (cfr. artigo 533.º do CPC) a serem pagas diretamente pela parte...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT