Acórdão nº 724/14.5 BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução25 de Novembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I-RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, veio interpor recurso dirigido a este Tribunal tendo por objeto sentença proferida pela Mmª. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por P. L. I.-S., SA, relativamente aos atos de liquidação de Imposto de Selo de 2012, efetuados com base na verba 28.1 da Tabela Geral de Imposto (TGIS), referente ao prédio em regime de propriedade total com divisões suscetíveis de utilização independente, designado pela letra U 00.., freguesia de S., concelho de L..

A decisão recorrida foi prolatada na sequência do Acórdão deste Tribunal proferido em 04 de junho de 2020, no qual se decidiu que a impugnação judicial deduzida era tempestiva, visto que interposta em 28 de fevereiro de 2014, donde dentro do prazo legal dos três meses contemplados no normativo 102.º, nº1, alínea a), do CPPT.

*** A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “

  1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial à margem identificada, deduzida por P. L. I. –S., SA, NIPC 50.., e, em consequência determinou a anulação, por vício de violação de lei por violação do art.º 1º, nº1 do CIS e da Verba 28 da TGIS, dos atos tributários de liquidação de Imposto de Selo, do ano de 2012, efetuados com base na Verba nº 28.1 da TGIS, referentes ao prédio em regime de propriedade total com divisões suscetíveis de utilização independente, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S., concelho de L., sob o artigo U-3.., no montante total de € 80.969,33.

  2. Os presentes autos obtiveram sentença prolatada, em 2017/10/25, que julgou a impugnação intempestiva, a qual tendo sido objeto de recurso interposto pela Recorrida, veio a ser anulada pelo Venerando TCA Sul, por acórdão proferido em 2020/06/04.

  3. Naquela instância, em conformidade com o entendimento propugnado pelo acórdão do mesmo TCA Sul, proferido em 2018/05/03, no processo nº 723/14.7BELRS, foi decidido o seguinte: “(…) Face a todo exposto, transpondo os conceitos de direito supra expendidos, entende-se, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, que a impugnação judicial deduzida é tempestiva, visto que interposta em 28 de fevereiro de 2014, contra atos de liquidação de imposto de Selo cujo pagamento voluntário teria lugar no mês de novembro de 2013, donde dentro do prazo legal dos três meses contemplados no citado normativo 102.º, nº 1, alínea a), do CPPT.” (negrito e sublinhado nossos) D) Se bem alcançamos o entendimento propugnado pelo Acórdão do TCA SUL, proferido em 2020/06/04, na sequência do recurso interposto pela Recorrida nos presentes autos, constitui nossa opinião que, tendo a Recorrida deduzido a presente impugnação judicial em 2014/02/28, (ponto 9 dos factos dados como provados), fê-lo manifestamente fora de tempo, relativamente às notas de cobrança do imposto que vem sindicado, concernentes à primeira e segunda prestações, em virtude de já ter decorrido, quanto àquelas, o prazo de 3 meses sobre a data do pagamento voluntário, que teria lugar nos meses de abril e julho de 2013.

  4. Com efeito, em causa nos autos está a liquidação do imposto de selo a que se refere a verba 28.1 da TGIS.

  5. De acordo com o disposto no n.º 5 do art.º 44.º do CIS (aditado pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro), “Havendo lugar a liquidação do imposto a que se refere verba n.º 28 da Tabela Geral, o imposto é pago nos prazos, termos e condições definidos no artigo 120.º do CIMI.” G) Do disposto no nº 4, do citado art.º 120º do CIMI, decorre que, apenas há lugar a um único ato de liquidação, embora a cobrança da coleta se possa fazer faseadamente.

  6. A apontada indivisibilidade do ato de liquidação, sendo verdade obriga a que o objeto da impugnação seja o próprio ato de liquidação “in totum”, mas nada revela quanto aos prazos de impugnação.

  7. A questão não era pacífica na jurisprudência e, tanto assim, que o legislador se viu na necessidade de aditar um n.º 2 ao art.º129.º do CIMI, estabelecendo que “Os prazos de reclamação e de impugnação contam-se a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da primeira ou da única prestação do imposto”, aplicável ao imposto do selo por força do n.º3 do art.º 49.º do CIS (aditado pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto) que dispõe: “Aplica-se às liquidações do imposto previsto na verba n.º28 da Tabela Geral, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115.º e no n.º 2 do artigo 129.º do CIMI”.

  8. Todavia, tal norma do n.º 2 do art.º 129º do CIMI (também aditada pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto), não tem natureza interpretativa, não se aplicando a situações tributárias constituídas anteriormente à sua entrada em vigor, 2016/08/02, conforme art.º 15º, n.º 1 da Lei que a aditou.

  9. Subsiste, pois por resolver a questão central do presente recurso, qual a de determinar o momento a partir do qual se deve contar o prazo de impugnação da liquidação de imposto do selo, considerando que podem existir três prestações de pagamento da coleta.

  10. Ora, documentam os autos que os avisos de cobrança relativos à 1ª e 2ª prestações, indicam como data de liquidação, “2013-03-22”, como data limite de pagamento “Abril/2013”, “Julho/2013”, e a menção seguinte ““Poderá reclamar ou impugnar a liquidação nos termos e prazos estabelecidos nos artigos 70.º e 102.º do CPPT”.

  11. O art.º 102º do CPPT estabelece, no segmento relevante para os autos: «1 – A impugnação será apresentada no prazo de três meses contados a partir dos factos seguintes: a) Termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte; (…)” N) Como o STA já tem vindo a decidir, a errónea indicação na notificação do prazo de impugnação deve ser o atendível para aferição da tempestividade do meio impugnatório.

  12. Tudo visto, e na linha do entendimento propugnado pelo TCA SUL, (designadamente, no acórdão proferido em 2020/06/04, na sequência do recurso interposto pela Recorrida nos presentes autos), sobre os prazos de impugnação da liquidação quando existam três prestações para pagamento do imposto liquidado, entende esta Fazenda Pública que a presente impugnação judicial, apresentada em 2014/02/28, se mostra intempestiva contra atos de liquidação de imposto de selo cujo pagamento voluntário devia ter lugar nos meses de abril/2013 e julho/2013.

  13. Com efeito, atendendo ao prazo legal de impugnação de três meses, após o termo do prazo do pagamento voluntário, dúvidas não sobram que a presente demanda está inquinada pelo vício de caducidade do direito de ação, relativamente aos atos de liquidação de imposto de Selo cujo prazo de pagamento voluntário teria lugar nos meses de abril e de julho de 2013.

  14. A caducidade do direito de ação, que constitui uma exceção perentória, que impede e extingue o efeito jurídico dos factos articulados pela Recorrida e, sendo de conhecimento oficioso, deverá levar à absolvição da Fazenda Pública do pedido.

  15. A sentença recorrida incorreu no apontado erro de julgamento, não podendo manter-se na ordem jurídica, sendo de conceder provimento ao recurso.

Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., e em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por Acórdão que julgue procedente a exceção de caducidade do direito de impugnação judicial, relativamente aos atos de liquidação de imposto de Selo impugnados, cujo prazo de pagamento voluntário teria lugar nos meses de abril e de julho de 2013, e, em consequência absolva, nessa parte, a Fazenda Pública do pedido.

Todavia, Decidindo, Vossas Excelências farão, como sempre, a costumada Justiça!” *** A Recorrida apresentou contra-alegações, tendo concluído como segue...

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