Decreto-Lei n.º 41/2016

Coming into Force02 Agosto 2016
SectionSerie I
Data de publicação01 Agosto 2016
ÓrgãoFinanças

Decreto-Lei n.º 41/2016

de 1 de agosto

A Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2016 (Lei do Orçamento do Estado), acautelou a possibilidade de se proceder a um conjunto de alterações de natureza tributária por via de decreto-lei.

O Governo, ciente da importância da matéria em causa, que determina a alteração de legislação diversa em vigor em sede fiscal, considera que deve, tanto quanto possível, promover-se as modificações necessárias através de uma única intervenção legislativa. O Governo, através do presente decreto-lei, concretiza a maioria das alterações autorizadas pela Lei do Orçamento no que se refere ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, ao imposto sobre o valor acrescentado, ao imposto do selo, ao imposto municipal sobre os imóveis e, finalmente, ao imposto único de circulação.

Importa identificar os contornos destas autorizações legislativas, que compreendem conteúdos específicos, referentes a cada tipo de imposto em causa.

Assim, e no que se refere ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), é alterado o prazo de entrega da declaração oficial a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º-A daquele Código, em virtude de, no prazo atualmente previsto, os sujeitos passivos não disporem ainda dos elementos necessários para o preenchimento da mencionada declaração.

É igualmente alterada a forma de inscrição do sujeito passivo como residente não habitual a que se refere o n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS, com vista à implementação de um procedimento eletrónico, prevendo-se assim, no presente decreto-lei, que o sujeito passivo deve solicitar a inscrição como residente não habitual, por via eletrónica, no Portal das Finanças, posteriormente ao ato da inscrição como residente em território português.

No que se refere ao artigo 31.º do Código do IRS, clarifica-se, por um lado, que a dedução relativa a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social a que se refere o n.º 2 tem como limite não a totalidade do rendimento líquido da categoria B mas o rendimento líquido que resulta da aplicação dos coeficientes 0,75 e 0,35 aplicáveis às atividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo; e, por outro lado, a corrige-se a remissão constante do n.º 8.

Quanto ao artigo 38.º do Código do IRS, elimina-se a parte final do seu n.º 3, relativa à proibição de realização de operações sobre as partes sociais que beneficiem de regimes de neutralidade, porquanto a mesma perdeu efeito útil, em virtude de a penalização anteriormente aí prevista (majoração em 15 %) ter sido revogada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro. Assim, não havendo agravamento da tributação desta parcela do rendimento (mais-valia), carece de sentido a sua autonomização, pelo que, em cumprimento da mencionada autorização legislativa, no presente decreto-lei, procede-se à eliminação de tal referência.

São igualmente corrigidas, no n.º 6 do artigo 78.º do Código do IRS, as remissões para as alíneas a) a h) e j), passando as referidas remissões a ser efetuadas para as alíneas a) a i) e k) do n.º 1 do mesmo artigo, uma vez que as condições previstas neste n.º 6, para efeitos das deduções à coleta, devem ser também aplicáveis aos sujeitos passivos deficientes e carecem de sentido quanto à dedução relativa à dupla tributação internacional.

No que respeita ao n.º 1 do artigo 78.º-B, às alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 78.º-C, à alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º-D, à alínea a) do n.º 2 do artigo 78.º-E, ao n.º 1 do artigo 78.º-F e à alínea a) do n.º 1 do artigo 84.º do Código do IRS, procede-se apenas à correção de remissões incorretas.

Quanto ao artigo 101.º do Código do IRS, é eliminada a referência a rendimentos da categoria E da alínea a) do n.º 1, em virtude de, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, os rendimentos de capitais obtidos em território português terem passado, sem exceção, a estar sujeitos a retenção na fonte à taxa liberatória prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRS.

No que se refere ao artigo 127.º do Código do IRS, antecipa-se o prazo de entrega da declaração de modelo oficial a que se refere o n.º 1 e elimina-se a referência às amortizações da alínea a) do n.º 1, uma vez que estas já não relevam para efeitos de dedução à coleta.

Em conformidade com a autorização legislativa em apreço, é ainda atribuída natureza interpretativa às alterações a efetuar ao n.º 2 do artigo 31.º, ao n.º 6 do artigo 78.º e à alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º, todos do Código do IRS.

No que concerne ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), o Governo procede à alteração dos artigos 106.º e 122.º Relativamente ao artigo 106.º do Código do IRC, cumpre clarificar as regras aplicáveis na determinação do pagamento especial por conta quando seja aplicado o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, estabelecendo que aquele deve ser calculado por cada sociedade individualmente considerada, nas mesmas circunstâncias que seriam aplicáveis caso estas não pertencessem ao grupo, recaindo o pagamento especial por conta do somatório desses valores à sociedade dominante.

Simultaneamente, é alterado o artigo 122.º do Código do IRC, estabelecendo-se que, quando seja aplicado o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, e alguma das sociedades do grupo apresente declaração de substituição da declaração periódica de rendimentos individual, caiba à sociedade dominante proceder à substituição da declaração periódica de rendimentos do grupo, recaindo sobre esta o ónus de repercutir na liquidação do grupo os elementos constantes da declaração de substituição.

Em conformidade com a autorização legislativa concedida é ainda atribuída natureza interpretativa às alterações a efetuar aos n.os 12 e 13 do artigo 106.º do Código do IRC.

Adicionalmente, e no que se refere ao imposto sobre o valor acrescentado, e, em concreto, ao Código do IVA, simplifica-se o regime forfetário dos produtores agrícolas, quer da perspetiva das obrigações declarativas dos sujeitos passivos beneficiários, quer da própria administração tributária, consagrando-se a anualidade do regime, em substituição da atual entrega semestral do pedido de compensação forfetária. Estabelece-se, outrossim, uma regra única no que concerne à determinação do prazo legal para cumprimento da obrigação de apresentação da declaração de início de atividade, independentemente de os visados estarem, ou não, sujeitos a registo comercial, e simplifica-se as regras de faturação dos sujeitos passivos abrangidos pelo regime especial de tributação dos pequenos retalhistas às particularidades deste regime.

Já no âmbito do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, prevê-se a aplicação aos sujeitos passivos que possuam o estatuto de operador reconhecido, de acordo com o Código do Imposto sobre Veículos, as mesmas regras de pagamento aplicáveis aos operadores registados.

No âmbito do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, que regulamenta os procedimentos a adotar nas isenções do IVA, cria-se um procedimento específico para a concessão do benefício direto do IVA às organizações internacionais reconhecidas por Portugal mas estabelecidas fora da Comunidade, de modo a determinar, de forma expressa, que, para estas organizações, a concessão da isenção direta do IVA, no momento da aquisição, se concretiza mediante um prévio reconhecimento do direito à isenção por parte da administração fiscal portuguesa, a quem deve ser dirigido requerimento para o efeito.

Em sede do Código do Imposto do Selo, alteram-se os artigos 13.º, 15.º, 16.º, 49.º, 52.º, 56.º e 63.º-A. Estas alterações referem-se, nomeadamente, à necessidade de estabelecer os critérios para a definição do valor patrimonial tributável dos imóveis adquiridos por usucapião, utilizando, para tal, a forma de cálculo utilizada no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI); bem como estabelecer que à taxa de juro referida na parte final da alínea a) do artigo 15.º do Código do Imposto do Selo acresce, para efeitos de cálculo do fator de capitalização, um spread de 4 %, o que corrige uma distorção criada pela redação anterior, na medida em que a taxa de referência do Banco Central Europeu se encontra atualmente em níveis próximos do zero, alterando, assim, a ratio subjacente à fórmula criada para o efeito; esclarecer que, para efeitos de liquidação do imposto previsto na verba n.º 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo se aplicam os prazos previstos no Código do IMI, em matéria de liquidação, revisão oficiosa da liquidação, prazos de reclamação e impugnação; estabelecer que o cumprimento das obrigações previstas no artigo 52.º e no artigo 56.º é efetuado por via eletrónica; e, por fim, alargar as restrições ao levantamento de valores previstos no artigo 63.º-A a quaisquer participações sociais, depósitos de valores mobiliários, títulos e certificados de dívida pública e depósitos de valores monetários.

O artigo 166.º da Lei do Orçamento do Estado para 2016 autoriza, ainda, que se proceda a alterações ao Código do IMI, estando estas relacionadas com a necessidade de ultrapassar dificuldades interpretativas que surgiram com redações anteriores deste Código. Assim, revelou-se necessário, designadamente, esclarecer a partir de que momento se contam os prazos definidos no artigo 129.º; estabelecer que o serviço de finanças averba automaticamente na matriz predial o número de identificação fiscal atribuído à herança indivisa; e equiparar os coeficientes de qualidade e conforto relativos à localização e operacionalidades relativas dos prédios destinados à habitação aos utilizados nos prédios de comércio, indústria e serviços.

Finalmente, o artigo 169.º da Lei do Orçamento do Estado para 2016 autoriza que se efetuem, também, alterações ao Código do Imposto Único de Circulação. Sendo estas, igualmente, conexas com a necessidade de...

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